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Informativo STF nº 490
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O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra o art. 3º da Lei catarinense 1.145/93, que prevê reajuste dos valores constantes das tabelas de vencimentos apresentados nos anexos I e II da Lei Complementar 83/93, base de cálculo para determinação da Vantagem Nominalmente Identificável, na mesma proporção dos valores fixados para os cargos de provimento em comissão de direção e gerência superior. Entendeu-se que a pretensa vinculação havida na norma impugnada não configuraria a situação vedada pelo art. 37, XIII, da CF, já que tal proibição, na linha da jurisprudência da Corte, não compreenderia a denominada “estabilidade financeira”, prevista legalmente para os casos de servidores que, como na espécie analisada, por terem exercido funções ou cargos em comissão por determinado lapso temporal, incorporaram aos seus vencimentos, como vantagem pessoal, parcelas da remuneração daqueles cargos ou funções.Informações Gerais
Número do Processo
1264
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/11/2007
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