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Informativo STF nº 494
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Conteúdo Completo
Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente à definição do regime jurídico dos servidores públicos militares (CF, art. 61, § 1º, II, f), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91, à Constituição estadual, de origem parlamentar, que, incluindo um parágrafo único no art. 92 desta, assegurou direitos aos servidores militares e estabeleceu que a sua regulamentação seria feita por lei de iniciativa do Executivo.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 61, § 1º, II, "f"; EC 2/1991-RJ, art. 92, parágrafo único
Informações Gerais
Número do Processo
858
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/02/2008
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