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Informativo STF nº 510
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É constitucional a majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, instituída no artigo 8º da Lei nº 9.718/1998.
O Tribunal acolheu questão de ordem, suscitada pela Min. Ellen Gracie em agravo de instrumento, do qual relatora, para reconhecer a existência de repercussão geral da matéria debatida em recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarara a constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/98, que elevou de dois para três por cento a alíquota da COFINS. Preliminarmente, reputando atendidos os pressupostos de admissibilidade, deu-se provimento ao agravo, convertendo-o, de imediato, em recurso extraordinário, com base no art. 544, §§ 3º e 4º do CPC, uma vez que presentes, nos autos, todos os subsídios necessários ao exame da controvérsia, salientando que o agravante teria cumprido, na inicial do apelo extremo, a exigência processual da formal e expressa defesa da repercussão geral da matéria. Entendeu-se, no mais, indiscutível a existência de repercussão geral do tema, diante da sua relevância econômica, social e jurídica, asseverando ser fato público e notório a expectativa, por grande parcela do segmento empresarial brasileiro, de um claro e definitivo pronunciamento da atual composição da Corte sobre o impasse quanto à alíquota a ser considerada no cálculo da COFINS. Ademais, considerou-se que a noção de abrangência do tema estaria reforçada em face da recente afetação da controvérsia ao Plenário, pela 2ª Turma, no RE 527602 AgR/SP (v. Informativo 486).Legislação Aplicável
Lei 9.718/98: art. 8º
Informações Gerais
Número do Processo
715423
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/06/2008
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