Este julgado integra o
Informativo STF nº 512
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O reconhecimento, pelo Supremo, da sua incompetência para julgar e processar o feito torna necessária a indicação do órgão que repute competente para tanto. Salientando a alteração da jurisprudência da Corte a respeito desse tema, e com base no art. 113, § 2º, do CPC (“Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.”) e no art. 21, § 1º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007 (“Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.”), o Tribunal manteve decisão que negara seguimento a ação civil pública, autuada como petição — ajuizada pela Associação de Moradores e Produtores da Região do Romão - SOMAR, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ —, em que se objetiva a desconstituição de acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins. Considerou-se não se estar diante de uma das hipóteses de competência originária do Supremo previstas no rol exaustivo do art. 102, I, da CF, e determinou-se a remessa dos autos às instâncias ordinárias.Informações Gerais
Número do Processo
3986
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/06/2008
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