Este julgado integra o
Informativo STF nº 553
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo da República da Coréia, para entrega de nacional coreano, acusado da suposta prática dos crimes de fraude, falsificação de títulos, uso indevido de títulos falsificados, furto, apropriação indébita e violação à legislação trabalhista. Deferiu-se o pleito relativamente às imputações dos delitos de falsificação de títulos, uso indevido de títulos falsificados, fraude e apropriação indébita, indeferindo-o no que tange ao crime de furto, ante a prescrição da pretensão punitiva, e ao de violação das leis trabalhistas, por ausência do requisito da dupla tipicidade. Considerou-se que os primeiros três seriam equivalentes ao crime de estelionato e o quarto, ao de defraudação de penhor (art. 171, caput, e § 2º, III, do Código Penal brasileiro). Quanto àqueles, asseverou-se extrair-se da descrição das condutas típicas praticadas pelo extraditando que o seu objetivo único seria o de obter vantagem indevida em prejuízo alheio, e ressaltou-se orientação firmada pela Corte no sentido de que, quando os crimes de falso e de utilização de documento falso constituem meramente um meio, um artifício para a obtenção da vantagem indevida, se exaurindo no estelionato, por este são absorvidos. No tocante ao crime de apropriação indébita, consubstanciado no fato de o extraditando ter alienado máquinas de sua propriedade, instaladas em sua empresa, não obstante elas consistirem objeto de “hipoteca”, entendeu-se que tal fato não corresponderia ao crime de apropriação indébita previsto no art. 168 do CP brasileiro. Explicou-se que a conduta típica prevista no nosso ordenamento jurídico seria a de apropriar-se o agente de coisa alheia, dispondo dela como se proprietário fosse. Observou-se, também, que esse delito não corresponderia ao delito de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, constante do art. 171, § 2º, II, do CP brasileiro, haja vista que a autoridade policial sul-coreana sequer conseguira identificar os compradores das máquinas hipotecadas, sendo elementar do citado tipo o fato de o sujeito ativo silenciar a respeito da garantia real como meio de ludibriar os demais, auferindo vantagem indevida. Assentou-se que a dita “hipoteca” referir-se-ia, em nosso ordenamento jurídico, ao instituto do penhor industrial, disposto nos artigos 1.447 a 1.450 do Código Civil brasileiro, porquanto em tal forma especial de penhor, as máquinas, aparelhos, materiais e instrumentos instalados e em funcionamento nas indústrias, quando empenhados, continuam em poder do devedor, conforme preceitua o art. 1.431 do aludido diploma legal. Em razão disso, concluiu-se que a imputação feita, nesse ponto, encontraria equivalente no tipo penal denominado defraudação de penhor, previsto no art. 171, § 2º, III, do CP brasileiro, que configura um tipo especial de estelionato e consiste na defraudação, mediante alienação não consentida pelo credor, da garantia pignoratícia, quando se tem a posse do objeto empenhado. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o pleito em menor extensão, divergindo do voto do relator quanto ao crime de apropriação indébita, ao fundamento de não ser possível confundir os institutos da fraude ao penhor com o que seria a fraude à hipoteca, segundo a legislação coreana, a qual não teria similar na legislação brasileira.
Legislação Aplicável
CP, arts. 168; 171, § 2º, III. CC, arts. 1.431; 1.447; 1.448; 1.449; 1.450.
Informações Gerais
Número do Processo
1143
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/07/2009