Este julgado integra o
Informativo STF nº 561
Tendo em conta o arquivamento pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como a prolação de sentença penal por Tribunal Regional Federal, a Turma, em conclusão de julgamento, considerou prejudicado habeas corpus no qual se pretendia a suspensão de ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem econômica (art. 4º, I, a e f, II, a, b e c, VII, c/c o art. 12, da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do CP). Alegava a impetração que a pendência de processo administrativo em trâmite no CADE, no qual se discute a existência do aludido delito, constituiria questão prejudicial heterogênea (CPP, art. 93), a implicar a suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional — v. Informativo 451.
CPP, art. 93. CP, art. 71. Lei 8.137/1990, arts. 4º, I, a, f, II, a, b, c, VII; 12.
Número do Processo
88521
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/09/2009
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
O artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar — que prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno — não pode implicar a ausência de lavratura do acórdão, sob pena de afronta às garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais.
O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena.