Este julgado integra o
Informativo STF nº 561
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio que concedera liminar em mandado de segurança, do qual relator, para viabilizar a empresa jornalística o acesso aos documentos comprobatórios do uso da verba indenizatória apresentados pelos Deputados Federais, relativamente ao período de setembro a dezembro de 2008. Preliminarmente, conheceu-se do recurso interposto, ao fundamento de estar suplantada a jurisprudência do Tribunal revelada no Verbete 622 de sua Súmula (“Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança”), asseverando-se a superveniência da Lei 12.016/2009 (art. 7º, § 1º). No mérito, entendeu-se que não estaria presente o periculum in mora, já que a medida pleiteada no mandado de segurança, se concedida finalmente, não seria ineficaz (Lei 12.016/2009, art. 7º, III), tendo em conta os propósitos dos impetrantes, isto é, a divulgação dos dados que a impetrante estaria pretendendo realizar poderia aguardar o julgamento definitivo do mandado de segurança. Registrou-se, no ponto, não ter a impetrante demonstrado, ademais, a urgência na publicação das informações buscadas. Asseverou-se, também, que a medida objeto do presente agravo, concedida de forma linear, se mostraria satisfativa, ou seja, esvaziaria o próprio objeto do mandamus, podendo colocar em risco eventual direito subjetivo dos parlamentares enquanto representantes da soberania popular. Concluiu-se que o sopesamento mais aprofundado dos valores constitucionais em jogo deveria ser realizado no momento processual apropriado, qual seja, o julgamento do writ, sem que com isso houvesse qualquer limitação ao direito de informação ou à liberdade de imprensa. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Cármen Lúcia, Carlos Britto e Celso de Mello que, salientando a natureza pública das verbas indenizatórias e tendo em conta as garantias do acesso à informação, da liberdade de informação jornalística e de expressão, e o princípio da publicidade (CF, artigos 5º, XIV, XXXIII; 37, caput; 220, caput e § 1º), negavam provimento ao recurso, considerando devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar.Legislação Aplicável
CF, arts. 5º, XIV, XXXIII; 37, caput; 220, caput e § 1º. Lei 12.016/2009, art. 7º, III, § 1º.
Informações Gerais
Número do Processo
28177
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/09/2009
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