Taxa de Licença: Ilegitimidade

STF
59
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 59

Conteúdo Completo

Não se conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que teve por ilegítima a cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento, do Município de São Bernardo do Campo, ao fundamento de que não ficara demonstrado o efetivo exercício do poder de polícia pelo ente tributante, e de existir coincidência entre a base de cálculo da taxa questionada (área ocupada pelo estabelecimento) e a do IPTU (área total do imóvel), o que é vedado pelo art. 145, § 2º, da CF. Por maioria de votos, a Turma entendeu que o tribunal de origem decidira corretamente ao subordinar a validade da taxa à prova da prestação efetiva do serviço público correspondente (o Min. Octavio Gallotti, relator para o acórdão, confirmava a decisão recorrida pelos dois fundamentos). Vencido o Min. Ilmar Galvão. Precedentes citados: RE 140.278-CE (DJ de 27.8.96); RE 180.050-SP (v. Informativo 38); RE 115.683-SP (RTJ 131/887); RE 102.524-SP (DJ de 11.8.84).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 145, § 2º

Informações Gerais

Número do Processo

190126

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/02/1997