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Este julgado integra o
Informativo STF nº 62
A Súmula 356 do STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”) é aplicável mesmo que as questões suscitadas no extraordinário hajam surgido no julgamento em que proferida a decisão recorrida.
Número do Processo
189266
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/03/1997
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A extradição por tráfico de entorpecentes de brasileiro naturalizado antes do fato que motivar o pedido só é permitida pela CF em caso de “comprovado envolvimento” (art. 5º, LI). Este requisito inviabiliza, desde logo, o deferimento de extradição fundada em prisão cautelar (extradição instrutória), dada a impossibilidade de afirmar-se, em tal hipótese, o “comprovado envolvimento” exigido pela CF.