Este julgado integra o
Informativo STF nº 63
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Se a impetrante, empresa participante de Programa Especial de Exportação concluído em 1992, não manteve, no exercício em que requereu a utilização de saldo de benefício fiscal gerado por exportação realizada no curso do programa, a relação mínima entre exportações e importações a que se comprometera, não há como reconhecer-lhe o direito de ser ressarcida por prejuízos decorrentes do atraso da Administração em autorizar a pretendida utilização, tendo em vista o disposto em cláusula do termo aditivo em que deferida essa autorização ["O descumprimento do compromisso assumido na cláusula anterior ('Em cada ano de utilização desses benefícios as empresas beneficiárias deverão manter a relação mínima de 43% entre o saldo líquido de divisas e as exportações F.O.B., compromissada no Programa.") obrigará as empresas beneficiárias ao pagamento dos impostos relevados relativos a utilização desses benefícios corrigidos monetariamente, independentemente da aplicação de outras penalidades a que estiverem sujeitas, na forma da legislação em vigor.").
Com base nesse entendimento, a Turma confirmou decisão denegatória de mandado de segurança impetrado perante o STJ por empresa que pretendia, a título de ressarcimento, ver reconhecido o seu direito de importar, com isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, a diferença entre o valor autorizado pela Administração para o exercício de 1993 (US$ 29,1 milhões) e o que acabou sendo efetivamente importado (US$ 19,6 milhões), em virtude de a autorização só haver sido concedida no mês de abril daquele ano.Informações Gerais
Número do Processo
22661
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/03/1997
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