Este julgado integra o
Informativo STF nº 630
A existência de lei municipal autorizando a contratação temporária de servidores, para atender a necessidade de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente ao art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/67
A existência de lei municipal autorizando a contratação temporária de servidores, para atender a necessidade de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente ao art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/67 A existência de lei municipal autorizando a contratação temporária de servidores, para atender a necessidade de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente ao art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/67 ["Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal (sic), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei"]. Com base nessa orientação, a 2ª Turma deferiu habeas corpus para, ante a patente ausência de justa causa, trancar a ação penal movida contra o paciente. Na espécie, ex-prefeito fora denunciado em virtude da contratação temporária de servidores por meio de processo seletivo simplificado, contra expressa disposição de lei. De início, observou-se que a Constituição especifica duas exceções à regra da admissão mediante concurso público: nomeação para ocupar cargos em comissão (art. 37, II) e contratação temporária para atender excepcional interesse público (art. 37, IX). Registrou-se que o STF assentara entendimento segundo o qual, na hipótese de contratação temporária, para que esta seja legítima, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Ressaltou-se que, por liminar concedida em ação popular, fora sobrestado o andamento de concurso público para provimento de diversos cargos, inclusive, para o desempenho da função de guarda municipal. Assinalou-se, então, que o prefeito, ao seguir parecer jurídico, deflagrara processo seletivo amparado em expressa disposição legal — Lei municipal 1.631/90, que, em seu art. 2º, VIII, permite a contratação por tempo determinado de pessoas para formação e manutenção da guarda municipal —, sobretudo com o objetivo de adimplir convênio firmado com o Ministério da Justiça para a implantação daquela guarda. Concluiu-se, assim, pela atipicidade da conduta imputada ao paciente. Ademais, asseverou-se que a Lei 8.745/93 não incidiria em âmbito estadual ou municipal, porquanto regulamentaria contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal. Realçou-se, por fim, que a Carta Magna não autorizaria qualquer disciplina ou regulação no plano federal para contratação de guarda municipal. Alguns precedentes citados: HC 73131/PR (DJU de 17.5.96); AP 423/RS (DJe de 28.3.2008); RE 593058 AgR/RS (DJe de 18.9.2009).
Decreto-lei 201/67: art. 1º, XIII CF: art. 37, IX Lei 8.745/93
Número do Processo
104078
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/08/2011
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
A princípio, observe-se que a Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública. Os Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Tal semelhança, contudo, encerra nesse ponto. Há inúmeras peculiaridades que fazem com que a Defensoria Pública seja distinta da advocacia privada e, portanto, mereça tratamento diverso. Cabe observar que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submete-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessita aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação. Ademais, a Constituição não previu a inscrição na OAB como exigência para exercício do Defensor Público. Ao revés, impôs outras restrições, como a vedação à advocacia privada. Dessarte, não deve se considerar exigível a inscrição na OAB, inclusive a suplementar (art. 9º, § 2º), uma vez que os membros dessas carreiras podem ser removidos de ofício e atuarem, consoante normativos internos dos respectivos órgãos federais, em mais de um Estado-membro, sem que para isso tenha concorrido espontaneamente.