Este julgado integra o
Informativo STF nº 652
O Plenário julgou parcialmente procedente reclamação proposta contra os juízos federais de Foz do Iguaçu/PR e Umuarama/PR que, em diversas ações civis originárias ajuizadas pelo Ministério Público Federal, assentavam inexistir interesse direto da ora reclamante, República do Paraguai, nas demandas, haja vista que a Itaipu Binacional possuiria personalidade jurídica própria. Consignavam, ainda, que, não sendo parte, nem havendo lide, a intervenção da reclamante somente poderia ser admitida em assistência simples, a não configurar, então, litígio entre Estado estrangeiro e a União, condição para que o processo tramitasse diretamente no Supremo. Aludiam ao fato de a personalidade jurídica da sociedade não se confundir com a dos sócios — República Federativa do Brasil e República do Paraguai. O Colegiado reconheceu a competência originária desta Corte [CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território”] e determinou, ainda, a remessa imediata dos processos ao STF. Consignou-se que, embora a parte autora das ações fosse o parquet federal, seria inegável que este possuiria a natureza de órgão da União. Assinalou-se estar revelada a competência desta Corte porque seria possível concluir que a República do Paraguai teria interesses jurídicos a serem afetados se sobreviesse sentença condenatória. Ponderou-se que, a partir dos pedidos formulados pelo Ministério Público nas ações, fixar-se-ia o interesse do Estado estrangeiro. Após explicitá-los e da leitura de alguns artigos constantes do Tratado de Itaipu, acentuou-se que seria pressuposto lógico de todos os pleitos do parquet a submissão da Binacional a regras do direito brasileiro atinentes ao exercício da atividade administrativa. Asseverou-se que a Itaipu possuiria posição peculiar no ordenamento pátrio, ainda a ser definitivamente assentada pelo Supremo. Acrescentou-se que, consoante o próprio acordo, a usina hidrelétrica poderia ser considerada um condomínio binacional instaurado sobre o transfronteiriço rio Paraná. Registrou-se óptica segundo a qual estaria submetida exclusivamente ao disposto no aludido tratado, sob a competência de mais de um Estado em situação de igualdade jurídica, a revelar que toda ingerência brasileira em seu regime jurídico violaria a soberania do Paraguai e, assim, surgiria o interesse na intervenção processual. Evidenciou-se que procedentes, ou não, os pedidos apresentados nas ações civis públicas afetariam prerrogativas reconhecidas à República do Paraguai no tocante à atividade da hidrelétrica, tendo em conta a dupla nacionalidade da pessoa jurídica e as previsões do tratado internacional. Dessa feita, pretensão de submetê-la integralmente ao direito brasileiro teria o condão de interferir nos interesses do país na atuação daquela sociedade. O Min. Luiz Fux realçou que, a fortiori, o Ministério Público Federal seria a União em juízo e, no caso, contra um organismo internacional que teria um sentido mais lato do que se poderia imaginar. Pessoa jurídica internacional criada pelo Brasil/Paraguai, com fundamento de sua jurisdicidade num tratado internacional em que previsto o cumprimento de obrigações. Estas não poderiam ser superadas pela aplicação unilateral da legislação de um só dos Estados soberanos que participaram da empreitada. O Min. Ayres Britto acresceu que a Constituição referir-se-ia a empresas supranacionais no inciso V do art. 71 da CF, a propósito das competências do TCU. Aduziu que na expressão “supranacional” estaria embutida a binacionalidade, a trinacionalidade, a plurinacionalidade. Sublinhou que a competência judicante seria nitidamente do Supremo. Salientou que o Estado do Paraguai poderia sair prejudicado com eventuais decisões naquelas causas. Observou haver informação de que 98% da energia do Paraguai seria produzida pela hidrelétrica em questão. O Min. Gilmar Mendes aduziu que se o país é de bases continentais, como o Brasil, acabaria por necessitar celebrar um tratado para engendrar um ente binacional. Reputou que demanda decorrente desse tipo de conflito haveria de ser dirimida por esta Corte. Por fim, o Tribunal considerou improcedente o pedido relativamente a uma das ações civis públicas que tramita em Umuarama/PR, ajuizada por particulares. Esclareceu-se, no ponto, que não se configuraria a competência originária, haja vista não estar nela presente qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno versadas no texto constitucional.
CF/1988, art. 71, V, art. 102, I, "e"
Número do Processo
2937
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/12/2011
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Até a edição do Decreto n. 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. A partir da alteração então promovida pelo Decreto n. 4.882/2003, nas hipóteses em que o segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de direito previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. Não se pode admitir a exposição do segurado a uma condição de maior vulnerabilidade, além de ter padecido por determinado período de moléstia provocada por circunstâncias alheias à sua vontade, e, ainda, lhe será negado o direito a computar esse período como tempo especial, retardando-se a sua saída mais cedo do mercado de trabalho, como solenemente garantido no texto constitucional e na Lei de Benefícios, mediante o cômputo abonado desse tempo de serviço. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei n. 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6° do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto n. 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Impõe-se reconhecer que o segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial.
O Supremo Tribunal Federal, em 17 de novembro de 2016, firmou tese em repercussão geral, no bojo do RE 553.710/DF, a favor do pagamento dos retroativos garantidos aos anistiados políticos. No julgamento dos embargos de declaração opostos no julgado mencionado, o Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária e juros de mora, fixou o entendimento de que é devido o seu pagamento, mesmo em sede mandamental, pois configuram consectários legais. É o que se depreende do seguinte trecho da ementa: "Embargos de declaração no recurso extraordinário. Decisão condenatória. Silêncio quanto à incidência dos consectários legais. Embargos de declaração acolhidos para se prestarem esclarecimentos. (...) 3. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de modo que incidem independentemente de expresso pronunciamento judicial. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária". Seguindo a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos autos dos Mandados de Segurança n. 21.975/DF, 21.999/DF e 22.221/DF, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 10/4/2019, firmou compreensão de que os juros moratórios e correção monetária devem incidir sobre os valores a serem pagos retroativamente em virtude da condição de anistiado político.
Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput , do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corridos, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Em resumo, após a intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, abrem-se dois prazos sucessivos: I) 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito; e, na sequência, II) mais 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou penhora. Nessa linha de entendimento, considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é indiscutivelmente processual não seria razoável entender que os primeiros 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito fossem contados em dias corridos, se considerarmos como prazo de natureza material, e os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, fossem contados em dias úteis, por se tratar de prazo processual. Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. Ademais, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do capu t do art. 523 do CPC".
O artigo 503 do CPC/1973, mantido em sua essência no artigo 1.000 do CPC/2015, dispõe: "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer". Segundo a doutrina, a aquiescência tácita há de se inferir de fatos inequívocos, absolutamente inconciliáveis com a impugnação da decisão. Assim, não configura preclusão lógica a prática de ato próprio do impulso oficial, como é a apresentação de defesa em processo em curso, por exemplo. Nesse contexto, não é possível concluir que a oposição de embargos à execução possa ser considerada aceitação tácita da decisão que determinou a inclusão dos sujeitos no polo passivo da execução. A apresentação dos embargos ao processo executivo, a fim de evitar o perecimento do direito de defesa, está destituída de qualquer caráter de espontaneidade que possa sugerir a aquiescência tácita e a ocorrência de preclusão lógica pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Acrescenta-se que, na linha da jurisprudência desta Corte, havendo dúvida acerca da anuência da recorrente à decisão agravada - que deve ser inequívoca -, a solução que melhor se amolda à instrumentalidade inerente ao processo civil deve ser no sentido do prosseguimento do julgamento do recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de ofertar seguro garantia com o objetivo de suspender antecipadamente a exigibilidade do crédito não tributário, equiparando-se ao depósito integral do montante em dinheiro. Registre-se que o entendimento contemplado na Súmula 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia. Quanto à suspensão de exigibilidade de crédito não tributário, inexistindo previsão legal no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4º da LINDB. Consectário aos anseios garantistas, houve alteração legislativa, promovendo mudanças na redação do inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, por meio da Lei n. 13.043/2014, a qual expressamente facultou ao executado/devedor a possibilidade de oferecer caução na modalidade seguro garantia, com o escopo de garantir o valor da dívida em execução, seja ela tributária ou não tributária. Ademais, importante observar que o CPC/2015 em seu art. 848, parágrafo único, além de reproduzir o antigo regramento previsto no art. 656, § 2º, do CPC/1973, possibilitando a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, foi além e promoveu expressa equiparação dos institutos. Isso porque a finalidade da norma concebida pelo legislador se deu por entender que, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição. Daí por que a liquidez e certeza do seguro garantia faz com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro. Assim, o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2º do art. 835 do CPC/2015 c/c o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014. Por fim, não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada.