Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 652

Supremo Tribunal Federal • 13 julgados • 15 de dez. de 2011

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 652
Origem: STF
15/12/2011
Direito Tributário > Geral

ED: vale-transporte e contribuição previdenciária

STF

O Plenário acolheu embargos declaratórios para esclarecer que a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 7.418/85 e do art. 5º do Decreto 95.247/87 seria tão somente para efeitos fiscais, portanto, exclusivamente com o intuito de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em pecúnia, a título de vale-transporte pelo recorrente aos seus empregados — v. Informativo 578. Asseverou-se, também, o recebimento dos embargos sem alteração do teor daqueloutro julgamento.

Origem: STF
15/12/2011
Direito Processual Penal > Geral

Defesa preliminar e foro por prerrogativa de função - 1 e 2

STF

O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, em sede de ação penal, da qual relator, em que se determinara que a Procuradoria Geral da República oferecesse manifestação acerca de defesa preliminar apresentada quando o feito era de competência de juízo de 1º grau. Na espécie, o parquet estadual denunciara diversos réus pelo suposto cometimento dos delitos descritos nos artigos 46 e 69, cumulados com o art. 2º, todos da Lei 9.605/98, bem como do crime objeto do art. 299 do CP. A denúncia fora recebida, nos moldes do art. 396 do CPP, ocasião em que se ordenara a citação dos acusados para resposta. Posteriormente, um deles assumira o cargo de deputado federal e, encaminhados os autos ao STF, houvera o desmembramento em relação aos demais réus. Verificado que aquele fora citado, na origem, para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 396-A do CPP, bem como que estaria pendente apreciação de eventual causa de absolvição sumária, consoante o art. 397 do mesmo diploma, abrira-se vista ao Ministério Público, para que se manifestasse sobre a defesa apresentada, nos termos do art. 5º da Lei 8.038/90. A Procuradoria Geral da República agravara desta decisão, ao ponderar que o art. 397 do CPP não seria aplicável no âmbito desta Corte e que se deveria seguir o rito da Lei 8.038/90, de modo que a demanda prosseguisse com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Considerou-se a peculiaridade de o acusado, não obstante se encontrar no exercício do cargo de Deputado Federal, haver sido citado em cumprimento a mandado expedido pelo juízo de 1º grau, nos termos dos artigos 396 e 397 do CPP. Destacou-se que, quando do recebimento da peça acusatória, a diplomação no cargo não teria ocorrido, mas, quando oferecida a defesa, na forma das regras processuais do CPP, o réu já era deputado. Salientou-se que, naquele momento, inexistente qualquer notícia nos autos a respeito da posse do réu como parlamentar, não seria razoável exigir que o juízo monocrático atuasse de modo diverso. Inexistiria, portanto, má-fé ou desvio processual a ser censurado. Acrescentou-se que, a prevalecer o intento do agravante, o réu seria duplamente prejudicado, com restrição ao exercício da ampla defesa, pois seria tolhido seu direito à absolvição sumária. Ademais, admitindo-se que — por ter a citação ocorrido após o início do exercício do mandato parlamentar — o rito a ser seguido fosse o da Lei 8.038/90, retirar-se-ia do acusado o direito de apresentar defesa preliminar, nos termos do art. 4º do aludido diploma. Asseverou-se existir certa fungibilidade entre os institutos contidos no art. 397 do CPP e no art. 4º da Lei 8.038/90, diferentes somente quanto ao momento processual em que surgem. Seriam, contudo, figuras processuais de objetivos análogos.

Origem: STF
15/12/2011
Direito Constitucional > Geral

Itaipu Binacional e competência do STF - 1 a 3

STF

O Plenário julgou parcialmente procedente reclamação proposta contra os juízos federais de Foz do Iguaçu/PR e Umuarama/PR que, em diversas ações civis originárias ajuizadas pelo Ministério Público Federal, assentavam inexistir interesse direto da ora reclamante, República do Paraguai, nas demandas, haja vista que a Itaipu Binacional possuiria personalidade jurídica própria. Consignavam, ainda, que, não sendo parte, nem havendo lide, a intervenção da reclamante somente poderia ser admitida em assistência simples, a não configurar, então, litígio entre Estado estrangeiro e a União, condição para que o processo tramitasse diretamente no Supremo. Aludiam ao fato de a personalidade jurídica da sociedade não se confundir com a dos sócios — República Federativa do Brasil e República do Paraguai. O Colegiado reconheceu a competência originária desta Corte [CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território”] e determinou, ainda, a remessa imediata dos processos ao STF. Consignou-se que, embora a parte autora das ações fosse o parquet federal, seria inegável que este possuiria a natureza de órgão da União. Assinalou-se estar revelada a competência desta Corte porque seria possível concluir que a República do Paraguai teria interesses jurídicos a serem afetados se sobreviesse sentença condenatória. Ponderou-se que, a partir dos pedidos formulados pelo Ministério Público nas ações, fixar-se-ia o interesse do Estado estrangeiro. Após explicitá-los e da leitura de alguns artigos constantes do Tratado de Itaipu, acentuou-se que seria pressuposto lógico de todos os pleitos do parquet a submissão da Binacional a regras do direito brasileiro atinentes ao exercício da atividade administrativa. Asseverou-se que a Itaipu possuiria posição peculiar no ordenamento pátrio, ainda a ser definitivamente assentada pelo Supremo. Acrescentou-se que, consoante o próprio acordo, a usina hidrelétrica poderia ser considerada um condomínio binacional instaurado sobre o transfronteiriço rio Paraná. Registrou-se óptica segundo a qual estaria submetida exclusivamente ao disposto no aludido tratado, sob a competência de mais de um Estado em situação de igualdade jurídica, a revelar que toda ingerência brasileira em seu regime jurídico violaria a soberania do Paraguai e, assim, surgiria o interesse na intervenção processual. Evidenciou-se que procedentes, ou não, os pedidos apresentados nas ações civis públicas afetariam prerrogativas reconhecidas à República do Paraguai no tocante à atividade da hidrelétrica, tendo em conta a dupla nacionalidade da pessoa jurídica e as previsões do tratado internacional. Dessa feita, pretensão de submetê-la integralmente ao direito brasileiro teria o condão de interferir nos interesses do país na atuação daquela sociedade. O Min. Luiz Fux realçou que, a fortiori, o Ministério Público Federal seria a União em juízo e, no caso, contra um organismo internacional que teria um sentido mais lato do que se poderia imaginar. Pessoa jurídica internacional criada pelo Brasil/Paraguai, com fundamento de sua jurisdicidade num tratado internacional em que previsto o cumprimento de obrigações. Estas não poderiam ser superadas pela aplicação unilateral da legislação de um só dos Estados soberanos que participaram da empreitada. O Min. Ayres Britto acresceu que a Constituição referir-se-ia a empresas supranacionais no inciso V do art. 71 da CF, a propósito das competências do TCU. Aduziu que na expressão “supranacional” estaria embutida a binacionalidade, a trinacionalidade, a plurinacionalidade. Sublinhou que a competência judicante seria nitidamente do Supremo. Salientou que o Estado do Paraguai poderia sair prejudicado com eventuais decisões naquelas causas. Observou haver informação de que 98% da energia do Paraguai seria produzida pela hidrelétrica em questão. O Min. Gilmar Mendes aduziu que se o país é de bases continentais, como o Brasil, acabaria por necessitar celebrar um tratado para engendrar um ente binacional. Reputou que demanda decorrente desse tipo de conflito haveria de ser dirimida por esta Corte. Por fim, o Tribunal considerou improcedente o pedido relativamente a uma das ações civis públicas que tramita em Umuarama/PR, ajuizada por particulares. Esclareceu-se, no ponto, que não se configuraria a competência originária, haja vista não estar nela presente qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno versadas no texto constitucional.

Origem: STF
14/12/2011
Direito Administrativo > Geral

Desapropriação: notificação e vistoria de imóvel invadido - 4 e 5

STF

Em conclusão, o Plenário, por maioria, concedeu mandado de segurança para declarar insubsistente, em definitivo, decreto expropriatório por interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural dos impetrantes — v. Informativos 587 e 646. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator, que, primeiramente, entendeu inválida a notificação ocorrida na figura da inventariante, considerados os espólios. Ressaltou, também, que não fora fixada data nem lapso de tempo razoável para o início dos trabalhos. Afirmou que a notificação objetivaria viabilizar o acompanhamento cabível, permitindo ao proprietário, inclusive, a contratação de técnico para fazê-lo e que a designação da data da vistoria seria elemento substancial da notificação, forma essencial à valia do ato. Reputou, em seguida, que a inspeção teria acontecido à margem do que disposto na Medida Provisória 2.183-56/2001, pois, quando de sua feitura, o imóvel encontrava-se invadido. Ademais, teriam sido incluídas áreas não aproveitáveis ao se averiguar o grau de utilização da terra. Por fim, destacou a existência de decisão de reintegração preclusa na via da recorribilidade. O Min. Gilmar Mendes aduziu que o procedimento expropriatório fora subsequente à lei que obstaculizaria a inspeção de imóvel objeto de esbulho possessório ou invasão e, por conseguinte, deveria ter observado o modelo estatutário em toda sua amplitude. Esclareceu, ainda, que a ocupação da propriedade, mesmo que diminuta, impediria realizar a vistoria. A Min. Cármen Lúcia, embora entendesse que a notificação apenas na pessoa da inventariante fosse perfeitamente hígida, deferiu a ordem sob o fundamento de que evidenciado vício na notificação dos impetrantes que os impossibilitara o acompanhamento dos trabalhos de campo destinados à aferição da produtividade do imóvel, a impor, por si só, a anulação do procedimento administrativo e, consequentemente, do decreto desapropriatório. O Min. Ricardo Lewandowski também concedeu a segurança. Salientou que bastaria a assertiva de que, apesar de a inventariante ter sido notificada da vistoria previamente, não se assinalara dia e hora e, conquanto tivesse pedido esclarecimento desse detalhe, aquela fora efetivamente feita sem a presença de qualquer representante dos espólios, o que seria irregular e impediria o exercício da ampla defesa. Consignou que, no entanto, deixaria de se manifestar sobre a matéria da ocupação, se esta seria mínima ou se afetaria a higidez do ato. Vencido o Min. Dias Toffoli, que denegava o mandado de segurança, por concluir não haver razões para a anulação do decreto expropriatório.

Origem: STF
14/12/2011
Direito Eleitoral > Geral

Lei da “Ficha Limpa” e segurança jurídica - 8

STF

A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal). Em conclusão, o Plenário deferiu pleito formulado em petição para aplicar o art. 13, IX, b, do RISTF (“Art. 13. São atribuições do Presidente: ... IX - proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: ... b) vaga ou licença médica superior a trinta dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado”), de modo a acolher, com efeitos infringentes, embargos de declaração e deferir o registro eleitoral do embargante. Tratava-se, na espécie, de embargos opostos de acórdão que desprovera recurso extraordinário interposto, pelo ora embargante, de aresto proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Na espécie, a decisão embargada mantivera a inelegibilidade do embargante — declarada pelo TSE com fundamento na LC 64/90, art. 1º, I, k, alínea introduzida pela LC 135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”). O embargante requeria a retratação do julgamento do aludido extraordinário diante do que decidido pela Corte, em processo com repercussão geral reconhecida, no sentido da inaplicabilidade da LC 135/2010 às eleições que ocorreriam no mesmo ano — v. Informativo 647.

Origem: STF
14/12/2011
Direito Administrativo > Geral

Desapropriação e área aproveitável - 1 e 2

STF

O Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra decreto desapropriatório de área rural. Sustentava-se que o imóvel em comento não poderia ser objeto de reforma agrária, uma vez que não caracterizaria grande propriedade rural, visto que 90% da área seria de preservação permanente, ou seja, inaproveitável. Preliminarmente, superou-se alegação de decadência da impetração, pois teria ocorrido, por fac-símile, 120 dias depois da publicação do ato atacado no diário oficial. Observou-se que o envio por fax realizara-se numa sexta-feira, de modo que o termo inicial do quinquídio recaíra na segunda-feira subsequente, a teor do art. 184, § 1º, I, do CPC. Ademais, admitiu-se a juntada posterior de documentos constantes da inicial, uma vez que a peça ulteriormente anexada seria fotocópia de processo administrativo que tramitara no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Em razão de essas informações se encontrarem, à época da impetração, na aludida autarquia, evocou-se, em favor do impetrante, o art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.533/51, na redação conferida pela Lei 4.166/62 (“Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição”). Além disso, acrescentou-se discrepar do razoável exigir-se o envio de, aproximadamente, 250 páginas por fac-símile. O Min. Luiz Fux, ao superar as preliminares, fizera-o com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC. No mérito, prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux. Aduziu que, para fins de desapropriação, deveria ser considerada a área total do imóvel, inclusive suas frações inaproveitáveis. Ressurtiu que essas áreas, consideradas isoladamente, serviriam para cálculo de imposto e aferição da produtividade do imóvel. Concluiu não haver o alegado direito de a parte ver excluída uma parcela do imóvel no que concerne à desapropriação. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a segurança. Asseverava que a inclusão de áreas reservadas à preservação permanente e não aproveitáveis para a finalidade de classificação da propriedade segundo a extensão não poderia ocorrer, visto que “grande propriedade” seria calculada pela divisão da área aproveitável do imóvel rural, portanto, passível de exploração agrícola. Concluía que essa fração não ultrapassaria o necessário para viabilizar a desapropriação.

Origem: STF
14/12/2011
Direito Administrativo > Geral

Alteração de regime previdenciário e segurança jurídica - 1 a 5

STF

O Plenário, por maioria, acolheu parcialmente pedidos formulados em ações diretas — ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei paulista 13.549/2009, na qual declarado em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados da respectiva unidade da federação — para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, da aludida lei. Conferiu-se, ainda, interpretação conforme à Constituição ao restante da norma impugnada, a fim de proclamar que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício previdenciário ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei estadual 10.394/70, os requisitos necessários à concessão. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator. Inicialmente, traçou histórico da legislação relativa ao objeto das ações e demonstrou que o regime instituído para a Carteira dos Advogados do Estado de São Paulo teria sido recebido pela CF/88. Afirmou que, apesar de voltado à proteção social de profissionais sem vínculo estatal, teria sido criado pelo Poder Público, o que lhe retiraria o caráter de previdência privada e a finalidade lucrativa. Acentuou que, à época, o texto constitucional, na redação original do art. 201, §§ 7º e 8º, viabilizaria a gestão de fundo de previdência complementar por ente da Administração indireta estadual. Observou que, assim, mostrar-se-ia imprópria a discussão sobre a preservação de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito contra a CF/88, pois o texto constitucional originário teria recepcionado o regime previdenciário inicialmente regulado. Asseverou que, com a EC 20/98, a disciplinar a previdência complementar, a Carteira deixara de encontrar suporte constitucional, pois o regime instituído mediante o art. 40 da CF não alcançaria qualquer profissional liberal que, no âmbito privado, exercesse função de interesse público. Não poderia mais participar de entidade fechada de previdência privada patrocinada por ente público, consoante o art. 202, § 3º, da CF. Aduziu que a situação seria peculiar, porque, a partir da EC 20/98, o regime criado pela Carteira perdera amparo jurídico. Além disso, nos moldes revelados pela jurisprudência do STF — no sentido da vedação do repasse de verbas oriundas de custas judiciais a finalidades diversas do custeio da máquina judiciária — e pela EC 45/2004, o Fundo teria ficado desprovido de sua principal fonte de custeio. Assim, a lei estadual que proibira a transferência das verbas provenientes do recolhimento de custas judiciais à Carteira visara apenas a adequação do ordenamento jurídico estadual à Constituição. Frisou que restariam duas possibilidades à Carteira Previdenciária: a liquidação ou a adequação das fontes de custeio e das regras ao regime complementar inaugurado com a reforma da Previdência. Destacou que nenhuma das alternativas, entretanto, poderia desconsiderar o primado da segurança jurídica. Consignou que, embora possível a alteração do regime jurídico em âmbito previdenciário, não caberia levar às últimas consequências essa admissão. Reputou que a relação jurídico-previdenciária seria tipicamente de longa duração. Desse modo, o participante de um plano de previdência, normalmente, só desfrutaria do benefício após extenso período de contribuição. Concluiu que a desvinculação de um plano de previdência, depois de determinado período, resultaria em prejuízo ao participante quando comparada à permanência, ainda que contribuições fossem resgatadas. Por outro lado, sublinhou que, como toda relação jurídica de longa duração, a previdenciária seria, de certo modo, aberta, por ser impossível prever, desde logo, todas as mudanças passíveis de desequilibrar o vínculo e exigir adaptação. Portanto, a expectativa de alguma modificação de regras para restabelecer o equilíbrio entre direitos e obrigações seria implícita, fosse a relação de natureza contratual, fosse estatutária. Assentou que a adequação, no entanto, não poderia olvidar princípios como os da confiança, da solidariedade, da responsabilidade e da segurança. Dessa forma, a modificação da realidade, por mais grave, não se poderia impor à força da Constituição. Admitiu a alteração ou supressão de certo regime jurídico, mas afastou a colocação em segundo plano de direitos adquiridos e de situações subjetivas já reconhecidas. Ressaltou que as novas regras instituídas pela lei adversada não seriam aplicáveis a quem, na data da publicação da Lei estadual 13.549/2009, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime estabelecido pela Lei 10.394/70, os requisitos necessários à concessão. Ressurtiu ser exigível a viabilidade do exercício do direito na forma como regulado antes da liquidação, ainda que se precisasse repassar verbas públicas estaduais para cobrir o déficit. Assinalou que, na extinção da Carteira de Previdência, como preconizado na norma atacada, não se poderia desconsiderar o estreito vínculo existente, desde a criação, entre o Estado de São Paulo e o respectivo Fundo. Evidenciou a singularidade da situação previdenciária, criada e fomentada pelo próprio Poder Público, cuja modificação da realidade jurídica implicara a necessidade de liquidação do Fundo. Ressaiu que o procedimento de liquidação, apesar de legítimo quanto ao fim, não o seria quanto ao meio pelo qual implementado. Imputaria aos participantes todo o ônus da preservação do equilíbrio financeiro, até o término da Carteira, olvidando-se que à Administração Pública incumbiria também suportar o risco decorrente da modificação do ordenamento jurídico ao longo dos anos. Ponderou que os participantes não teriam o dever jurídico de arcar com os prejuízos da ausência da principal fonte de custeio da Carteira, mesmo que o Poder Público, no tocante à decisão de extingui-la, tivesse atuado licitamente. Assim, a lesão indenizável resultaria dos efeitos da posição administrativa e das características híbridas do então regime previdenciário, e não propriamente da atuação do administrador. A respeito, rememorou jurisprudência da Corte sobre a possibilidade de configuração de responsabilidade do Estado, ainda que lícito o ato praticado, com base no princípio da igualdade. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Ayres Britto. O Min. Luiz Fux deferia os pleitos em menor extensão. Registrava ser paradoxal a responsabilidade do Estado pelo pagamento de benefícios concedidos e a conceder ou de indenização por insuficiência patrimonial. Destacava que o Estado de São Paulo jamais teria sido patrocinador da Carteira, assim, não se poderia admitir, à luz dos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa, responsabilidade da Administração Pública pela cobertura de eventual déficit financeiro ou atuarial. Entendia não caber, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o exame da condição patrimonial da Carteira. Ademais, apontava que a lei impugnada, ao estabelecer novas regras de reajuste dos benefícios, não violaria a Constituição, considerada a jurisprudência da Corte segundo a qual não haveria direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, conferia interpretação conforme à Constituição aos artigos 8º e 9º da lei impugnada, nos termos do voto do relator. E, em relação ao art. 11 do mesmo diploma, para admitir a fixação do benefício inicial, consoante previsto na legislação anterior, para os casos de direito adquirido antes da edição da lei, sem prejuízo da opção do beneficiário pela nova sistemática. Concluía pela constitucionalidade de todos os demais dispositivos. O Min. Ayres Britto, por sua vez, julgava as ações totalmente procedentes.

Origem: STF
13/12/2011
Direito Processual Penal > Geral

Produção antecipada de provas e fundamentação - 2 e 3

STF

Em conclusão, por maioria, a 1ª Turma deferiu habeas corpus para declarar a nulidade da produção antecipada de prova testemunhal, realizada com base no art. 366 do CPP, em face de eventual ausência do requisito da urgência (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”) — v. Informativo 641. Reconheceu-se, na espécie, ilegalidade na prova oral coletada antes do devido momento processual. Afirmou-se que a apreciação da conveniência quanto à realização da antecipação da prova subsumir-se-ia às hipóteses previstas no art. 225 do CPP (“Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento”). Asseverou-se que a colheita de indícios probantes sem o conhecimento e a possibilidade de se fazerem presentes ao ato o réu e o defensor por ele constituído implicaria violação ao devido processo legal e à ampla defesa. O Min. Luiz Fux acrescentou que a produção antecipada da prova testemunhal teria sido determinada ante o efeito deletério que a passagem do tempo poderia exercer sobre a memória das testemunhas, fato genérico e inapto à aplicação do dispositivo excepcional em comento. Realçou que esse fundamento não se enquadraria nos casos de urgência previstos na lei, tampouco mediante a interpretação extensiva autorizada no art. 3º do CPP. Sublinhou que a justificativa de que o tempo apagaria a lembrança dos fatos teria diminuta força persuasiva, tendo em vista que o crime imputado ocorrera em 2005, e o pedido de antecipação da prova somente se formalizara em 2009. Vencido o Min. Marco Aurélio, que denegava a ordem ao fundamento de que o art. 366 do CPP autorizaria o magistrado a coletar as provas tidas como urgentes e que o depoimento teria essa premência. Destacava que a providência requerida — oitiva dos policiais — não teria se realizado de imediato, como convinha, a não prejudicar o que deferido e implementado pelo juízo. Aduzia, ainda, que a circunstância de o paciente estar foragido impediria a observância do princípio constitucional do contraditório.

Origem: STF
13/12/2011
Direito Penal > Geral

Prescrição e marco interruptivo - 2

STF

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma deferiu habeas corpus para julgar extinta a punibilidade do réu, por reputar consumada a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, do CP. No caso, o paciente fora condenado, pelo delito de concussão (CP, art. 316), à pena de 10 anos de reclusão e 40 dias-multa, em sentença publicada em 3.7.2002. Interposta apelação, o tribunal local reduzira a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão em acórdão publicado em 29.4.2004. O STJ, em 4.12.2009, ao julgar recurso especial, alterara a reprimenda para 2 anos de reclusão em regime aberto — v. Informativo 647. Assinalou-se que houvera decurso de lapso temporal superior a 4 anos entre o último marco interruptivo — sentença condenatória recorrível (CP, art.117) — e a data deste julgamento. Aduziu-se que o acórdão confirmatório que diminui a pena imposta ao réu não interromperia a prescrição e, por isso, esta ter-se-ia consumado. O Min. Luiz Fux afirmou que, mesmo se houvesse a interrupção da prescrição pelo o art. 117, IV, do CP, com a redação dada pela Lei 11.596/2007 (“O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”) ela ocorreria. Isto porque o acórdão do STJ transitara em julgado para o Ministério Público. Assim, dever-se-ia considerar a pena in concreto aplicada, cujo prazo prescricional seria de 4 anos, a teor do art. 109, V, do CP. Desta forma, transcorridos mais de 5 anos entre o acórdão do tribunal de justiça e a decisão proferida pelo STJ, estaria extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Reajustou o voto o Min. Marco Aurélio.

Origem: STF
13/12/2011
Direito Penal > Geral

ED e legitimidade para expedir carta precatória - 3

STF

O Ministério Público italiano detém legitimidade para expedir carta rogatória. O Ministério Público italiano detém legitimidade para expedir carta rogatória. Essa a conclusão da 1ª Turma ao acolher embargos declaratórios opostos de julgado por ela prolatado tão somente para afastar o primeiro fundamento do acórdão, por meio do qual fora deferido habeas corpus sob os seguintes motivos: a) não ser possível ao Ministério Público italiano requerer à autoridade judiciária brasileira o cumprimento de carta rogatória por ele expedida; b) competir ao colegiado do STJ a concessão de exequatur a cartas rogatórias (reserva de colegiado); e c) não poder o corréu atuar como testemunha no processo em que acusado conjuntamente — v. Informativo 539. Entendeu-se procedente a articulação de não se haver considerado o fato de o art. 784 do CPP (“As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição”) aludir a cartas rogatórias emanadas não de autoridades judiciárias, mas de autoridades estrangeiras competentes. Ademais, realçou-se que a remissão a “autoridades judiciárias da parte requerente” — contida no item 1 do art. 1 do Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal firmado pelo Brasil e pela República Italiana — sugeriria, de início, tratar-se de órgãos investidos do ofício judicante. Contudo, asseverou-se que, na Itália, o parquet integraria o sistema judiciário e que a magistratura, nesse país, estaria organizada em carreira institucional única, dentro do mesmo Poder, de modo a exercer atribuições judicantes ou aquelas tradicionalmente inseridas na área reservada ao Ministério Público, verificando-se, assim, a mesclagem de atuação. Relativamente às demais alegações, reputou-se que as matérias teriam sido suficientemente abordadas no voto condutor do julgamento.

Origem: STF
13/12/2011
Direito Penal > Geral

Prescrição e cumprimento de pena por outro delito - 3

STF

Em conclusão, a 1ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual discutida a ocorrência de prescrição da pretensão executória da pena em virtude de o réu ser menor de 21 anos à época do delito. No caso, o paciente fora condenado à pena de 8 meses de detenção pelo crime de lesão corporal leve e a defesa sustentava a ocorrência de prescrição, haja vista que já decorrido o interregno de 1 ano do trânsito em julgado da sentença condenatória sem o início da execução da pena. Solicitada a certidão criminal para verificar eventual cumprimento da reprimenda, constatou-se que, embora não iniciada a execução dessa pena, o réu encontrava-se preso pela prática de latrocínio — v. Informativos 635 e 646. No tocante à alegada menoridade do recorrente, asseverou-se que a data de seu nascimento constaria de documentos inaptos à prova da idade, quais sejam, a denúncia e a certidão de execução criminal, de modo que a lei civil somente admitiria essa comprovação por meio de declaração própria — certidão do registro civil. Aduziu-se que, unificadas as penas em 16.12.2009, antes do transcurso do lapso de 2 anos contados do termo inicial, ocorrido em 23.6.2008, data do trânsito em julgado para a acusação, não se verificaria a prescrição da pretensão executória. Ademais, ao salientar-se que o réu já estaria custodiado, reputou-se possível a soma das penas. O Min. Marco Aurélio acrescentou que o termo inicial alusivo à prescrição da pretensão executória coincidiria com a data em que o título executivo transitasse em julgado para a defesa, não para o Ministério Público apenas. Ressaltou que o fato de a acusação não haver interposto recurso contra a sentença não faria retroagir o citado marco, caso contrário colocar-se-ia em xeque o princípio da não culpabilidade. Sublinhou que, à data do trânsito em julgado do acórdão que dera margem a este writ, o réu já estava cumprindo pena ante diversas condenações. Logo, como ele não poderia submeter-se a segunda reprimenda sem antes cumprir a anterior, não teria ocorrido prescrição.

Origem: STF
13/12/2011
Direito Penal > Direito Penal Militar

Segundo delito de deserção e prescrição

STF

A prática de segundo crime de deserção não suspende nem interrompe o prazo prescricional quanto à ação penal movida em decorrência de anterior delito militar de deserção. A prática de segundo crime de deserção não suspende nem interrompe o prazo prescricional quanto à ação penal movida em decorrência de anterior delito militar de deserção. Com esse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar condenado como incurso no art. 187 do CPM (“Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”). Restabeleceu-se o julgado que declarara extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, IV (“Art. 123. Extingue-se a punibilidade: ... IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito”) e do art. 125, VI, (“Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”), ambos do CPM.

Origem: STF
13/12/2011
Direito Processual Penal > Geral

Incompetência de juízo e nulidade da denúncia - 1 e 2

STF

A 1ª Turma, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus para declarar a nulidade de denúncia oferecida por integrante do Ministério Público que não detinha atribuição para atuar no feito. Na espécie, a peça de acusação que imputara ao paciente a prática de delito contra a ordem econômica, na forma continuada e em quadrilha, fora recebida por magistrado da justiça federal. No writ impetrado e denegado no tribunal de origem sustentara-se incompetência absoluta deste órgão judicante, porquanto os supostos crimes não afetariam bens ou interesses da União. Após, idêntica medida fora requerida no STJ, o qual reconhecera a incompetência absoluta daquela justiça para processar o feito, anulara a ação penal desde o recebimento da denúncia e determinara a remessa dos autos à justiça comum. A impetração alegava que deveriam ser declarados nulos todos os atos processuais desde o inquérito policial. Ressaiu-se que a problemática da atuação da polícia judiciária resolver-se-ia no campo do crivo do juízo competente estadual. Assim, enfatizou-se que eventual vício teria presente a regra do art. 567 do CPP (“A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”). Portanto, frisou-se descaber, ante simples circunstância de haver-se concluído pela competência da justiça comum, assentar-se automaticamente a nulidade do que fora investigado pela corporação federal. De outro lado, entendeu-se que a declaração de incompetência que fulminara, inclusive, o recebimento da denúncia deveria também afirmar a insubsistência do ato praticado pelo Ministério Público Federal, que dera margem à ação criminal. Todavia, ressaltou-se a incolumidade dos atos investigatórios procedidos pela polícia federal, sem prejuízo de ulterior exame pela justiça comum. O Min. Dias Toffoli acresceu que o princípio do juiz natural seria uma das grandes consequências do processo civilizatório e do Estado Democrático. Enfatizou, outrossim, que ato nulo não se ratificaria. A Min. Cármen Lúcia versou a respeito do risco de se considerar hígida peça acusatória que tivesse sido oferecida por membro do parquet que não fosse o promotor natural, pois se poderia aventar criação ou indicação de órgãos acusadores especialmente para determinados casos, o que denotaria ruptura no sistema. Vencido o Min. Luiz Fux, que denegava a ordem integralmente. Aduzia que a incompetência da justiça federal apenas deveria resultar no envio dos autos ao juízo que detinha atribuição para o julgamento. Registrava que a inicial acusatória poderia, ou não, ser recebida pelo magistrado competente.

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos