Este julgado integra o
Informativo STJ nº 659
Tese Jurídica
A existência de vínculo familiar ou de parentesco não constitui requisito para a legitimidade ativa do interessado na requisição da medida de perda ou suspensão do poder familiar.
Comentário Damásio
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Resumo
No procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar, depreende-se do art. 155 do ECA uma legitimação ativa concorrente atribuída ao Ministério Público e a quem tenha o legítimo interesse. O legislador ordinário não procurou definir quem teria, em tese, o ''legítimo interesse" para pleitear a medida, tampouco fixou requisitos estanques para a legitimação ativa, tratando-se de efetivo conceito jurídico indeterminado. Em virtude disso, o legítimo interesse deve ser analisado com prudência, a partir do caso concreto, sendo desarrazoado estabelecer, de plano, que o adotante, por não possuir vínculo familiar com o menor, independentemente das circunstâncias fáticas que permeiam a situação, seja considerada parte ilegítima para o pedido. Assim sendo, é permitido ao julgador agir com certa discricionariedade para estabelecer quem, na hipótese em concreto, com amparo nos princípios da proteção integral e melhor interesse da criança possui o legítimo interesse para requerer a destituição do poder familiar.
Informações Gerais
Número do Processo
REsp 1.203.968-MG
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
10/10/2019