Este julgado integra o
Informativo STF nº 660
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O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação, para cassar decisões de tribunal regional federal, proferidas em ação rescisória, por haverem desrespeitado o que decidido pelo STF nos autos do AI 313481/RJ (DJU de 6.4.2001) e da AR 1788/DF (DJe de 27.3.2009). No caso, o reclamante impetrara mandado de segurança perante a justiça federal, pleiteando o reconhecimento da existência de crédito correspondente ao valor do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem sujeitos à alíquota zero e/ou isentos. A segurança fora concedida e a Corte regional reconhecera o alcance do direito à compensação do crédito presumido de IPI, pelo período de dez anos. Dessa decisão, a União interpusera recurso extraordinário, inadmitido na origem, o que ensejara o AI 313481/RJ, ao qual fora negado seguimento. Neste julgado, consignara-se não ocorrer ofensa à Constituição quando o contribuinte do IPI creditar-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. Posteriormente, a União ajuizara a aludida ação rescisória perante o Supremo, extinta sem resolução de mérito, por impugnar a decisão monocrática proferida no referido agravo de instrumento, e não o acórdão do agravo regimental que a substituíra. Ocorre que, na mesma data em que proposta esta rescisória, a União apresentara outra ação da mesma espécie, perante o TRF, com o objetivo de rescindir o que lá decidido nos autos do mandado de segurança de origem. A pretensão na rescisória fora julgada parcialmente procedente, considerada a decadência do direito de aproveitar, em compensação, valores de IPI anteriores a cinco anos da data do ajuizamento do pedido. Os embargos de declaração e os embargos infringentes opostos desse aresto pela ora reclamante foram rejeitados.
Aduziu-se, inicialmente, que o STF — ao julgar o citado agravo de instrumento — resolvera questão de mérito, para manter o acórdão proferido pelo tribunal a quo nos autos do aludido mandado de segurança. Ademais, a ação rescisória ajuizada, pela União perante esta Corte, com o fito de desconstituir a decisão monocrática proferida no aludido agravo fora extinta com base no art. 267, IV, do CPC, pois, nos termos do art. 512 do mesmo diploma, o acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo ao apreciar agravo regimental, teria substituído a decisão do relator. Concluiu-se que, apesar de ter sido reconhecida, em tese, a competência desta Corte para processar e julgar a rescisória, nos termos do Enunciado 249 da sua Súmula (“É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida”), a extinção do feito ocorrera porque a União ajuizara ação contra decisão substituída por acórdão de órgão colegiado. Assim, consoante o aludido verbete, bem como o art. 512 do CPC, o acórdão proferido pela 2ª Turma no AI 313481/RJ substituíra aquele prolatado pelo TRF, objeto da ação rescisória lá manejada. Ademais, caberia ao STF processar e julgar esta ação, de modo que a desconstituição dos julgados proferidos no agravo de instrumento e na rescisória aqui ajuizada usurparia a sua competência. Ressaltou-se, entretanto, que não seria o caso de encaminhar a rescisória, ajuizada perante a Corte regional, ao STF, porquanto seu pedido teria por objeto o acórdão proferido na origem e substituído pelo emanado na 2ª Turma, nos autos do agravo de instrumento.
O Min. Luiz Fux acresceu que, muito embora o relator do agravo de instrumento tivesse negado seguimento ao recurso extraordinário, ele teria adentrado a questão de mérito, ao confrontar a matéria de fundo com a jurisprudência da Corte, razão pela qual a competência para o julgamento da rescisória seria, de fato, do STF. No ponto, o Min. Dias Toffoli frisou ser necessário que o Supremo uniformizasse os vocábulos técnicos quanto à proclamação de resultado das decisões. Vencido o Min. Cezar Peluso, Presidente, que julgava o pleito improcedente. Afirmava existir contradição inerente ao que constava dos autos. Realçava que, inadmitido o recurso extraordinário na origem, o relator do agravo de instrumento negara seguimento ao apelo extremo, ao invocar precedente em que não conhecido outro extraordinário. Assim, haveria dúvida no que diz respeito ao enfrentamento da questão de mérito, pois o STF dissera, textualmente, que não conhecia da matéria, embora dela tivesse tratado. Asseverava que os membros da Corte deveriam ser claros em suas palavras, para não deixar as partes em estado de perplexidade capaz de ensejar erro.Legislação Aplicável
CPC: art. 267, IV; art. 512
Informações Gerais
Número do Processo
9790
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/03/2012
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