Serviços públicos de infraestrutura em área invadida consolidada não configuram desapropriação indireta estatal

STJ
660
Direito Administrativo
Direito Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 660

Tese Jurídica

Não configura desapropriação indireta quando o Estado limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura em gleba cuja invasão por particulares apresenta situação consolidada e irreversível.

Comentário Damásio

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Resumo

Na desapropriação, o poder público recebe o imóvel para si, a fim de dar a respectiva destinação pública - isto é, atender ao interesse social ou à utilidade pública - e em troca dá a indenização ao seu proprietário. A diferença essencial entre a desapropriação direta e a indireta está no modus operandi , porque na primeira há todo o respeito ao devido processo legal, mas na segunda o Poder Público atua como esbulhador, praticando o ato ilícito, que eufemisticamente chama-se "apossamento administrativo", e tomando o imóvel para si sem pagar nenhuma indenização. No caso, não se imputa ao Poder Público a responsabilidade integral por alegada desapropriação indireta quando, em gleba cuja ocupação por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares. Isso porque não se pode ter a consecução da atividade pública como um ato ilícito, é dizer, a oferta de saúde pública, de ensino público, constitui na verdade um mandamento constitucional, assim como a urbanização local. Assim, na medida em que o Poder Público não pratica o ato ilícito denominado "apossamento administrativo" nem, portanto, toma a propriedade do bem para si, não deve responder pela perda da propriedade em desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais para a comunidade instalada no local. O caso concreto mais parece ser aquele retratado no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil, que a doutrina alcunha de "desapropriação judicial", que consiste numa espécie de venda obrigatória da propriedade de bem imóvel na hipótese de este consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de um número considerável de pessoas, caracterizando-se essa "desapropriação judicial" pelo pagamento do preço pelos próprios possuidores e a sua fixação pelo juiz da causa.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.770.001-AM

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

05/11/2019

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Dano moral in re ipsa por ausência de comunicação na comercialização de dados de consumidores

As informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste. Nessa toada, a gestão do banco de dados impõe a estrita observância das respectivas normas de regência - CDC e Lei n. 12.414/2011. Dentre as exigências da lei, destaca-se o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, consoante determina o § 2º do art. 43 do CDC. Tal imposição vinha expressamente prevista na redação originária da Lei n. 12.414/2011, que teve seu texto alterado recentemente pela Lei Complementar n. 166/2019. Embora o novo texto da Lei n. 12.414/2011 se mostre menos rigoroso no que diz respeito ao cumprimento do dever de informar ao consumidor sobre o seu cadastro - já que a redação originária exigia autorização prévia mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada -, o legislador não desincumbiu o gestor de proceder à efetiva comunicação. Isso porque, tanto sob a enfoque do registro de informações negativas como também para o registro de informações positivas, tem o consumidor o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais.

Prazo de vigência de patentes mailbox é de 20 anos contados da data do depósito

O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 01/01/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). O privilégio garantido pelas patentes de invenção, consoante previsto no art. 40, caput, da Lei de Propriedade Industrial, perdura pelo prazo de 20 anos contados da data do respectivo depósito. Esse lapso temporal, segundo a regra do parágrafo único do mesmo dispositivo, não pode – excetuadas as hipóteses de o INPI estar impedido de proceder ao exame do pedido por pendência judicial ou força maior – ser inferior a 10 anos da respectiva concessão. Tratando-se, contudo, de patentes excepcionalmente depositadas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias (art. 229, parágrafo único), estabeleceu regra expressa assegurando proteção limitada unicamente ao lapso de 20 anos contados do dia do depósito (conforme estipulado pelo citado art. 40, caput). A norma que prescreve que o prazo de vigência de patente de invenção não deve ser inferior a 10 anos da data de sua concessão está inserida em capítulo da LPI que versa sobre regras gerais, aplicáveis ao sistema ordinário de concessão de patentes, de modo que, à míngua de remição legal específica, não irradia efeitos sobre matéria a qual foi conferido tratamento especial pela mesma lei. Portanto, segundo a dicção legal, o privilégio analisado garante proteção a partir da data da concessão pelo órgão competente até o limite de 20 anos contados do dia em que o pedido foi depositado.

Aplicação do CPC/2015 ao cumprimento de sentença iniciado sob sua vigência

Nos termos do art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Como bem observa a doutrina, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado. Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo n. 4/STJ, in verbis : "Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial". No caso, embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/1973, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação.

Penhora de imóvel por dívida condominial com proprietário ausente do polo passivo

Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado na ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Destaca-se que a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel. Assim, se o débito condominial possui caráter ambulatório e a obrigação é propter rem , não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum.

Subsunção da conduta revogada ao art. 299 do Código Penal

Insta salientar, inicialmente, que a Lei n. 6.815/1980 foi expressamente revogada pela Lei n. 13.445/2017. No entanto, a conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, prevista no art. 125, XIII, da Lei n. 6.815/1980, não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da referida lei, não havendo que se falar em abolitio criminis , mas subsume-se agora ao art. 299 do Código Penal. Operou-se, na espécie, o princípio da continuidade normativa típica.