Este julgado integra o
Informativo STJ nº 661
Qual a tese jurídica deste julgado?
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Cinge-se a controvérsia a verificar se é possível reafirmar a data de entrada do requerimento, computando-se as contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação, no curso do processo, até a data em que preenchidos todos os requisitos necessários para obtenção de um benefício previdenciário. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica, e que contenha um liame com a causa de pedir, não autorizando modificação do pedido ou da causa de pedir. No âmbito do direito previdenciário, a data de entrada do requerimento é o momento em que o segurado ou seu dependente provoca a previdência social, buscando a proteção que lhe suprirá a situação de risco social. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é um fenômeno típico do direito previdenciário e ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais. No caso, o fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Assim, reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir e não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho. Dessa forma, a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Por fim, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
Informações Gerais
Número do Processo
REsp 1.727.064-SP
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
23/10/2019
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