Este julgado integra o
Informativo STJ nº 672
Qual a tese jurídica deste julgado?
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção sem resolução do mérito da execução fiscal, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
O CPC/2015, em seu art. 85, estabelece novos parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. Interpretando as regras do art. 85 do CPC/2015, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Tem-se que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" foram erigidos como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, como referido pelo art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. Para o caso das execuções fiscais, essas bases de cálculo, em regra, têm correlação com o crédito tributário e os encargos legais constantes da certidão de dívida ativa (art. 6°, § 4º, da Lei 6.830/1980). Dito isso, o conceito do "proveito econômico obtido" com o provimento jurisdicional, à semelhança do que ocorre com o "valor da condenação", deve guardar relação direta com o bem da vida controvertido, de sorte que o desmembramento da lide em diversas ações não venha a acarretar perplexidade na aplicação dos honorários, segundo o art. 85 do CPC/2015. Para o caso das execuções fiscais, há situações jurídicas que implicam o acolhimento da pretensão do devedor sem que algum proveito econômico seja obtido, não havendo impacto no crédito inscrito em dívida ativa (valor originário, juros e demais encargos), o qual poderá continuar sendo cobrado, ou novamente cobrado, do mesmo devedor e/ou dos demais responsáveis, se o exercício da pretensão executória ainda estiver dentro do prazo fixado pela lei. Nesses casos, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como parâmetro único para essa providência, pois a extinção da execução não interfere na subsistência do crédito tributário cobrado, o qual, a depender do resultado da ação conexa em que está sendo discutido, ainda poderá ser exigido em sua totalidade. Não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte devedora, e sim uma transferência, um diferimento da discussão relativa ao bem da vida controvertido. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei. Não se trata de afirmar que o proveito econômico obtido com a sentença de extinção da execução não é mensurável, o que atrairia a regra do art. 85, § 4°, III, do CPC/2015 (erige como base de cálculo subsidiária para honorários o valor atualizado da causa). Trata-se de afirmar que é inexistente ou irrisório o proveito econômico alcançado com a extinção da execução sem julgamento do mérito, uma vez que a obrigação tributária, o crédito tributário e a existência de relação jurídica tributária (bens da vida controvertidos) ainda são discutidos em sede de ações conexas, só se observando algum proveito econômico com o julgamento definitivo daquelas ações. Também não é o caso de se negar vigência ao §6° do art. 85 do CPC/2015 que determina, como anotado acima, a aplicação dos critérios previstos nos §§ 2º e 3º, independentemente de qual seja o conteúdo da decisão. Antes, busca-se evitar a indevida aplicação em duplicidade da nova tarifação dos honorários sucumbenciais estabelecida pelo legislador. Na linha do que foi acima desenvolvido, a extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito não tem impacto no crédito tributário, não havendo proveito econômico auferível da sentença, uma vez que ainda possível a cobrança do crédito na eventualidade da exclusão da causa suspensiva da exigibilidade, de modo que a verba honorária deve seguir os critérios do § 2º, mediante apreciação equitativa do juiz, conforme autorizado pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015.
Informações Gerais
Número do Processo
REsp 1.776.512-SP
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
12/05/2020
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Prescrição quinquenal da pretensão indenizatória por responsabilidade civil médica em atendimento SUS
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Penhorabilidade de valores oriundos de empréstimo consignado no processo de execução civil
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Natureza jurídica da averbação de sentença na ação negatória de filiação
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