Inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Educação Física para treinadores e instrutores de tênis

STJ
677
Direito Do Trabalho
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 677

Tese Jurídica

O exercício da atividade de treinador ou de instrutor de tênis não exige o registro no Conselho Regional de Educação Física.

Comentário Damásio

Resumo

No caso, o acórdão confirmatório da sentença assegurou ao recorrido o livre exercício da atividade de instrução prática, em quadra de tênis, independentemente de registro no Conselho Regional de Educação Física, desde que suas atividades não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto. No mesmo sentido, tem entendido o STJ que não há comando normativo que obrigue os treinadores de tênis a se inscrever nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de Educação Física. Interpretação contrária que extraísse da Lei n. 9.696/1998 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.

Conteúdo Completo

O exercício da atividade de treinador ou de instrutor de tênis não exige o registro no Conselho Regional de Educação Física.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no REsp 1.767.702-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

29/06/2020

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