Este julgado integra o
Informativo STF nº 68
Receba novos julgados de Direito Tributário
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
Tratando-se de base de cálculo do IPTU (CTN, art. 33), a fixação de valor venal presumido de imóvel deve ser feita mediante lei e não mediante decreto do poder executivo, tendo em vista o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I). À vista desse entendimento, a Turma confirmou acórdão do STJ que entendera ilegal o lançamento tributário do IPTU pelo Município de Porto Alegre feito com base no sistema de "plantas genéricas de valores imobiliários" - que fixava novos valores de metro quadrado para terrenos e construções e excedia a correção monetária relativa ao exercício anterior - baixado mediante decreto. Precedente citado: RE 114.078-AL (DJU de 1º.7.88).Legislação Aplicável
CF: art. 150, I CTN: art. 33
Informações Gerais
Número do Processo
181853
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/04/1997
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos