Legitimidade de não associados para liquidar e executar sentença em ACP por associação substituta processual

STJ
694
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 694

Tese Jurídica

No caso em que uma associação apresente ação civil pública na condição de substituta processual, todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença, ainda que não sejam filiados à associação.

Comentário Damásio

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Resumo

Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade daquele que não seja filiado à associação autora para a execução da sentença proferida em ação civil pública. A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras: (a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no artigo 5º, inciso XXI, da CF/1988; ou (b) ou na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública. Esta Corte, a partir deste julgamento, firma o entendimento de que todos os substituídos numa ação civil pública que tem por objeto a tutela de um direito individual homogêneo, possuem legitimidade para liquidação e execução da sentença, e que esses substituídos são todos aqueles interessados determináveis que se unem por uma mesma situação de fato. Vale destacar que os direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III do CDC) são direitos subjetivos individuais tutelados coletivamente em razão de decorrerem de uma mesma origem, resultam "não de uma contingência imposta pela natureza do direito tutelado, e sim de uma opção política legislativa, na busca de mecanismos que potencializem a eficácia da prestação jurisdicional". Também é certo que a coisa julgada formada nas ações coletivas fundadas em direitos individuais homogêneos é estabelecida pela legislação (art. 103, III, do CDC), portanto, proposta uma ação coletiva fundada em direitos individuais homogêneos, já se sabe que a sentença irá formar coisa julgada pro et contra em relação aos legitimados coletivos, enquanto terá efeitos erga omnes no caso de procedência do pedido (secundum eventum litis). Importante, ademais, ressaltar que a sentença de uma ação coletiva fundada em direitos individuais homogêneos será sempre genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95, do CDC). Sendo assim, a partir da disciplina já existente, o mérito deste julgamento pelo rito especial é dizer, em complemento, que aqueles a quem os comandos da sentença condenatória se estenderem são legitimados para promoção da execução da decisão judicial, filiados ou não à associação que promoveu a ação civil em substituição.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.438.263-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

24/03/2021

Outras jurisprudências do Informativo STJ 694

Pagamento administrativo não altera base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ações previdenciárias

Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. O art. 85, §2º, do CPC/2015 prevê o proveito econômico como um dos critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Todavia, o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. Foi assim que decidiu este Superior Tribunal de Justiça a partir do precedente inaugural, referente a essa matéria, que se deu nos autos do REsp. 956.263/SP (DJ 3.9.2007), da relatoria do eminente Min. Napoleão Nunes Maia Filho no qual se firmou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Além disso, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. Indubitavelmente, tendo ocorrido a resistência à pretensão por parte do INSS, que ensejou a propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda arque com as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. Caso fosse adotado entendimento diverso, poderia ocorrer a situação peculiar em que o INSS, ao reconhecer o débito integral em via administrativa, posteriormente à propositura da ação de conhecimento em face de indeferimento inicial do benefício previdenciário pela Administração Pública, ficaria desincumbido do valor devido a título de honorários advocatícios ao patrono que atuou na causa judicial previdenciária.

Limite mínimo de APP nas margens de cursos de água em área urbana consolidada

A‎ ‎controvérsia‎ ‎diz‎ ‎respeito‎ ‎a‎ ‎qual‎ ‎norma‎ ‎deve‎ ‎ser‎ ‎aplicável‎ ‎para‎ ‎fins‎ ‎de‎ ‎definir‎ ‎a‎ ‎extensão‎ ‎da‎ ‎faixa‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎a‎ ‎partir‎ ‎das‎ ‎margens‎ ‎de‎ ‎cursos‎ ‎d'água‎ ‎naturais‎ ‎em‎ ‎trechos‎ ‎caracterizados‎ ‎como‎ ‎área‎ ‎urbana‎ ‎consolidada:‎ ‎se‎ ‎corresponde‎ ‎à‎ ‎área‎ ‎de‎ ‎preservação‎ ‎permanente‎ ‎prevista‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4°,‎ ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012‎ ‎(equivalente‎ ‎ao‎ ‎art.‎ ‎2°,‎ ‎alínea‎ ‎"a",‎ ‎da‎ ‎revogada‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎4.771/1965),‎ ‎cuja‎ ‎largura‎ ‎varia‎ ‎de‎ ‎30‎ ‎(trinta)‎ ‎a‎ ‎500‎ ‎(quinhentos)‎ ‎metros,‎ ‎ou‎ ‎ao‎ ‎recuo‎ ‎de‎ ‎15‎ ‎(quinze)‎ ‎metros‎ ‎determinado‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4°,‎ ‎caput,‎ ‎III,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎6.766/1979. ‎A‎ ‎definição‎ ‎da‎ ‎norma‎ ‎a‎ ‎incidir‎ ‎sobre‎ ‎o‎ ‎caso ‎deve‎ ‎garantir‎ ‎a‎ ‎melhor‎ ‎e‎ ‎mais‎ ‎eficaz‎ ‎proteção‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente‎ ‎natural‎ ‎e‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente‎ ‎artificial,‎ ‎em‎ ‎cumprimento‎ ‎ao‎ ‎disposto‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎225‎ ‎da‎ ‎CF/1988,‎ ‎sempre‎ ‎com‎ ‎os‎ ‎olhos‎ ‎também‎ ‎voltados‎ ‎ao‎ ‎princípio‎ ‎do‎ ‎desenvolvimento‎ ‎sustentável‎ ‎(art.‎ ‎170,‎ ‎VI,)‎ ‎e‎ ‎às‎ ‎funções‎ ‎social‎ ‎e‎ ‎ecológica‎ ‎da‎ ‎propriedade. O ‎art.‎ 4º,‎ caput, ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ 12.651/2012 ‎mantém-se‎ ‎hígido‎ ‎no‎ ‎sistema‎ ‎normativo‎ ‎federal‎, ‎após‎ ‎os‎ ‎julgamentos‎ ‎da‎ ‎ADC‎ ‎42‎ ‎e‎ ‎das‎ ‎ADIs‎‎ ‎4.901,‎ ‎4.902,‎ ‎4.903‎ ‎e‎ ‎4.937. A ‎disciplina‎ ‎da extensão das‎ ‎faixas‎ ‎marginais‎ ‎a‎ ‎cursos‎ ‎d'água‎ ‎no‎ ‎meio‎ ‎urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do ‎REsp‎ ‎1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019,‎ ‎precedente‎ ‎esse ‎que‎ ‎solucionou,‎ ‎especificamente,‎ ‎a‎ ‎antinomia‎ ‎entre‎ ‎a‎ ‎norma‎ ‎do‎ ‎antigo‎ ‎Código‎ ‎Florestal‎ ‎(art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e‎ ‎a‎ ‎norma‎ ‎da‎ ‎Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Exsurge inarredável ‎que‎ ‎a‎ ‎norma‎ ‎inserta‎ ‎no‎ ‎novo‎ ‎Código‎ ‎Florestal‎ ‎(art.‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎inciso‎ ‎I),‎ ‎ao ‎prever‎ ‎medidas‎ ‎mínimas‎ ‎superiores‎ ‎para‎ ‎as‎ ‎faixas‎ ‎marginais‎ ‎de‎ ‎qualquer‎ ‎curso‎ ‎d'água‎ ‎natural‎ ‎perene‎ ‎e‎ ‎intermitente,‎ ‎sendo‎ ‎especial‎ ‎e‎ ‎específica‎ ‎para‎ ‎o‎ ‎caso‎ em face do ‎previsto‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4º,‎ ‎III,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎6.766/1976,‎ ‎é‎ ‎a‎ ‎que‎ ‎deve‎ ‎reger‎ ‎a‎ ‎proteção‎ ‎das‎ ‎APPs‎ ‎ciliares‎ ‎ou‎ ‎ripárias‎ ‎em‎ ‎áreas‎ ‎urbanas‎ ‎consolidadas,‎ ‎espaços‎ ‎territoriais‎ ‎especialmente‎ ‎protegidos‎ ‎(art.‎ ‎225,‎ ‎III,‎ ‎da‎ ‎CF/1988),‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎condicionam‎ ‎a‎ ‎fronteiras‎ ‎entre‎ ‎o‎ ‎meio‎ ‎rural‎ ‎e‎ ‎o urbano. Assinale-se,‎ ‎a ‎opção‎ ‎pela‎ ‎não‎ ‎aplicação‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎4º,‎ caput, e ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012,‎ ‎quando‎ ‎o‎ ‎comando‎ ‎do‎ ‎seu‎ ‎caput‎ ‎é‎ ‎expresso‎ ‎em‎ ‎determinar‎ ‎a‎ ‎sua‎ ‎incidência‎ ‎também‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎urbano,‎ ‎apresenta-se‎ inequivocamente inapropriado,‎ ‎pois‎ ‎estar-se-ia‎ ‎a‎ ‎afrontar‎ ‎o‎ ‎enunciado‎ ‎da‎ ‎Súmula‎ ‎Vinculante‎ ‎n.‎ ‎10‎ ‎do‎ ‎Supremo‎ ‎Tribunal‎ ‎Federal. A solução ‎que‎ ‎ora‎ ‎se‎ ‎propõe‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎altera‎ ‎pela‎ ‎superveniência‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎13.913/2019,‎ ‎que‎ ‎suprimiu‎ ‎a‎ ‎expressão‎ ‎"[...]‎ ‎salvo‎ ‎maiores‎ ‎exigências‎ ‎da‎ ‎legislação‎ ‎específica." do inciso III do art. 4º da LPSU,‎ ‎pois,‎ ‎pelo‎ ‎critério‎ ‎da‎ ‎especialidade,‎ ‎o‎ ‎normativo‎ ‎contido‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012‎ ‎(novo‎ ‎Código‎ ‎Florestal)‎ ‎é‎ ‎o‎ ‎que‎ ‎garante‎ ‎a‎ ‎mais‎ ‎ampla‎ ‎proteção‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente,‎ ‎em‎ ‎áreas‎ ‎urbana‎ ‎e‎ ‎rural,‎ ‎e‎ ‎deve,‎ ‎como‎ ‎já‎ ‎assinalado,‎ ‎incidir‎ ‎ao‎ ‎caso.‎ ‎O‎ ‎fato‎ ‎de‎ ‎agora‎ ‎o‎ ‎inciso‎ ‎III-A‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎4º‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎6.766/1976‎ ‎expressamente‎ ‎estabelecer,‎ ‎em‎ ‎caráter‎ ‎geral,‎ ‎a‎ ‎determinação‎ ‎do‎ ‎distanciamento‎ ‎de‎ ‎"no‎ ‎mínimo"‎ ‎15‎ ‎(quinze)‎ metros ‎apenas‎ ‎reforça‎ ‎a‎ ‎função‎ ‎de‎ ‎norma‎ ‎geral‎ ‎norteadora‎ ‎da‎ ‎menor‎ ‎distância‎ ‎que‎ ‎as‎ ‎faixas‎ ‎marginais,‎ ‎não edificáveis,‎ ‎devem‎ ‎manter‎ ‎dos‎ ‎cursos‎ ‎d'água,‎ ‎o‎ ‎que,‎ ‎por‎ ‎uma‎ ‎visão‎ ‎teleológica‎ ‎do‎ ‎sistema‎ ‎de‎ ‎proteção‎ ‎ambiental,‎ ‎não‎ ‎restringe‎ ‎a‎ ‎aplicação‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n‎‎.‎ ‎12.651/2012‎ ‎às‎ ‎áreas‎ ‎urbanas‎ ‎consolidadas.

Competência da Justiça Comum sobre participação de trabalhadores no conselho de administração de sociedades anônimas

A participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas ou na gestão de qualquer sociedade empresária é garantida na parte final do inciso XI do art. 7º da Constituição da República como direito excepcional dos trabalhadores. Sendo um direito trabalhista extraordinário, não poderá a lei que venha a instituí-lo e regulamentá-lo, concretizando a previsão constitucional, impô-lo como regra; terá, ao invés, de estabelecê-lo como exceção. Então, ao ser instituído por lei aquele direito excepcional em favor dos trabalhadores, seu exercício se dará conforme ali disciplinado, observadas as restrições decorrentes da previsão constitucional. Atenta a esses condicionantes e à ausência de lei especial regulamentadora da previsão constitucional é que a jurisprudência da Segunda Seção entende que a definição da competência em hipóteses assemelhadas fica a depender do contexto das demandas consideradas, ante a natureza especializada da Justiça Trabalhista. Na hipótese, não trata propriamente da discussão do direito trabalhista estrito senso, ou seja, de controvérsias decorrentes da relação de trabalho ou de representação sindical, ou mesmo de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". A causa de pedir das ações originárias gravita em torno de relação de natureza estatutária, civil e empresarial. Como se sabe, o Conselho de Administração das Companhias, como órgão de deliberação colegiada, é regulado pelo direito empresarial, na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976), enquanto o direito facultativo e excepcional de participação dos empregados no aludido conselho tem expressa previsão no parágrafo único do art. 140 da Lei das S/A. A legislação de Direito Empresarial, a Lei das S/A, rege a vida das companhias que disputam o mercado, especialmente das chamadas companhias abertas que angariam recursos no mercado de ações, de modo a cumprirem requisitos de governança e transparência para enfrentar adequadamente a acirrada concorrência no mercado nacional e internacional, no qual atuem. A referida lei ao estabelecer, em seu art. 139, parágrafo único, que o estatuto poderá prever a participação dos empregados no conselho de administração, faculta às companhias ensejar esse direito excepcional aos trabalhadores, mediante previsão nos respectivos estatutos, por ato de liberalidade dessas empresas. Assim, a criação desse direito trabalhista, de índole não obrigatória e extraordinária, não pode ser imposta às sociedades anônimas. Fica a depender destas a concepção do benefício no âmbito de cada sociedade empresária. Uma vez criado o direito pelo respectivo estatuto social, os representantes dos empregados deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela própria companhia, em conjunto com as entidades sindicais representativa da categoria.

Vedação de declaração de incapacidade civil absoluta por deficiência ou enfermidade mental

A questão consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, quanto ao regime das incapacidades, reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, por causa permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. A Lei n. 13.146/2015 tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto.

Impenhorabilidade de valores em conta bancária do cônjuge estranho à execução na comunhão parcial

Segundo o artigo 1.658 do Código Civil, "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento", com as exceções previstas em lei. Assim, sendo a dívida adquirida na constância do casamento em benefício da unidade familiar, é possível, em regra, que ambos os cônjuges sejam acionados a fim de adimplir a obrigação com o patrimônio amealhado na constância do casamento. No caso, contudo, nota-se que o cônjuge não participou do processo de conhecimento, de modo que não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua conta-corrente exclusiva. Como cediço, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. Além disso, revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.