Competência da Justiça Comum sobre participação de trabalhadores no conselho de administração de sociedades anônimas

STJ
694
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 694

Qual a tese jurídica deste julgado?

A Justiça Comum é competente para julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração das sociedades anônimas.

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

A participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas ou na gestão de qualquer sociedade empresária é garantida na parte final do inciso XI do art. 7º da Constituição da República como direito excepcional dos trabalhadores. Sendo um direito trabalhista extraordinário, não poderá a lei que venha a instituí-lo e regulamentá-lo, concretizando a previsão constitucional, impô-lo como regra; terá, ao invés, de estabelecê-lo como exceção. Então, ao ser instituído por lei aquele direito excepcional em favor dos trabalhadores, seu exercício se dará conforme ali disciplinado, observadas as restrições decorrentes da previsão constitucional. Atenta a esses condicionantes e à ausência de lei especial regulamentadora da previsão constitucional é que a jurisprudência da Segunda Seção entende que a definição da competência em hipóteses assemelhadas fica a depender do contexto das demandas consideradas, ante a natureza especializada da Justiça Trabalhista. Na hipótese, não trata propriamente da discussão do direito trabalhista estrito senso, ou seja, de controvérsias decorrentes da relação de trabalho ou de representação sindical, ou mesmo de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". A causa de pedir das ações originárias gravita em torno de relação de natureza estatutária, civil e empresarial. Como se sabe, o Conselho de Administração das Companhias, como órgão de deliberação colegiada, é regulado pelo direito empresarial, na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976), enquanto o direito facultativo e excepcional de participação dos empregados no aludido conselho tem expressa previsão no parágrafo único do art. 140 da Lei das S/A. A legislação de Direito Empresarial, a Lei das S/A, rege a vida das companhias que disputam o mercado, especialmente das chamadas companhias abertas que angariam recursos no mercado de ações, de modo a cumprirem requisitos de governança e transparência para enfrentar adequadamente a acirrada concorrência no mercado nacional e internacional, no qual atuem. A referida lei ao estabelecer, em seu art. 139, parágrafo único, que o estatuto poderá prever a participação dos empregados no conselho de administração, faculta às companhias ensejar esse direito excepcional aos trabalhadores, mediante previsão nos respectivos estatutos, por ato de liberalidade dessas empresas. Assim, a criação desse direito trabalhista, de índole não obrigatória e extraordinária, não pode ser imposta às sociedades anônimas. Fica a depender destas a concepção do benefício no âmbito de cada sociedade empresária. Uma vez criado o direito pelo respectivo estatuto social, os representantes dos empregados deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela própria companhia, em conjunto com as entidades sindicais representativa da categoria.

Informações Gerais

Número do Processo

CC 164.709-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

28/04/2021

Outras jurisprudências do Informativo STJ 694

Pagamento administrativo não altera base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ações previdenciárias

Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. O art. 85, §2º, do CPC/2015 prevê o proveito econômico como um dos critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Todavia, o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. Foi assim que decidiu este Superior Tribunal de Justiça a partir do precedente inaugural, referente a essa matéria, que se deu nos autos do REsp. 956.263/SP (DJ 3.9.2007), da relatoria do eminente Min. Napoleão Nunes Maia Filho no qual se firmou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Além disso, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. Indubitavelmente, tendo ocorrido a resistência à pretensão por parte do INSS, que ensejou a propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda arque com as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. Caso fosse adotado entendimento diverso, poderia ocorrer a situação peculiar em que o INSS, ao reconhecer o débito integral em via administrativa, posteriormente à propositura da ação de conhecimento em face de indeferimento inicial do benefício previdenciário pela Administração Pública, ficaria desincumbido do valor devido a título de honorários advocatícios ao patrono que atuou na causa judicial previdenciária.

Limite mínimo de APP nas margens de cursos de água em área urbana consolidada

A‎ ‎controvérsia‎ ‎diz‎ ‎respeito‎ ‎a‎ ‎qual‎ ‎norma‎ ‎deve‎ ‎ser‎ ‎aplicável‎ ‎para‎ ‎fins‎ ‎de‎ ‎definir‎ ‎a‎ ‎extensão‎ ‎da‎ ‎faixa‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎a‎ ‎partir‎ ‎das‎ ‎margens‎ ‎de‎ ‎cursos‎ ‎d'água‎ ‎naturais‎ ‎em‎ ‎trechos‎ ‎caracterizados‎ ‎como‎ ‎área‎ ‎urbana‎ ‎consolidada:‎ ‎se‎ ‎corresponde‎ ‎à‎ ‎área‎ ‎de‎ ‎preservação‎ ‎permanente‎ ‎prevista‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4°,‎ ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012‎ ‎(equivalente‎ ‎ao‎ ‎art.‎ ‎2°,‎ ‎alínea‎ ‎"a",‎ ‎da‎ ‎revogada‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎4.771/1965),‎ ‎cuja‎ ‎largura‎ ‎varia‎ ‎de‎ ‎30‎ ‎(trinta)‎ ‎a‎ ‎500‎ ‎(quinhentos)‎ ‎metros,‎ ‎ou‎ ‎ao‎ ‎recuo‎ ‎de‎ ‎15‎ ‎(quinze)‎ ‎metros‎ ‎determinado‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4°,‎ ‎caput,‎ ‎III,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎6.766/1979. ‎A‎ ‎definição‎ ‎da‎ ‎norma‎ ‎a‎ ‎incidir‎ ‎sobre‎ ‎o‎ ‎caso ‎deve‎ ‎garantir‎ ‎a‎ ‎melhor‎ ‎e‎ ‎mais‎ ‎eficaz‎ ‎proteção‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente‎ ‎natural‎ ‎e‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente‎ ‎artificial,‎ ‎em‎ ‎cumprimento‎ ‎ao‎ ‎disposto‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎225‎ ‎da‎ ‎CF/1988,‎ ‎sempre‎ ‎com‎ ‎os‎ ‎olhos‎ ‎também‎ ‎voltados‎ ‎ao‎ ‎princípio‎ ‎do‎ ‎desenvolvimento‎ ‎sustentável‎ ‎(art.‎ ‎170,‎ ‎VI,)‎ ‎e‎ ‎às‎ ‎funções‎ ‎social‎ ‎e‎ ‎ecológica‎ ‎da‎ ‎propriedade. O ‎art.‎ 4º,‎ caput, ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ 12.651/2012 ‎mantém-se‎ ‎hígido‎ ‎no‎ ‎sistema‎ ‎normativo‎ ‎federal‎, ‎após‎ ‎os‎ ‎julgamentos‎ ‎da‎ ‎ADC‎ ‎42‎ ‎e‎ ‎das‎ ‎ADIs‎‎ ‎4.901,‎ ‎4.902,‎ ‎4.903‎ ‎e‎ ‎4.937. A ‎disciplina‎ ‎da extensão das‎ ‎faixas‎ ‎marginais‎ ‎a‎ ‎cursos‎ ‎d'água‎ ‎no‎ ‎meio‎ ‎urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do ‎REsp‎ ‎1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019,‎ ‎precedente‎ ‎esse ‎que‎ ‎solucionou,‎ ‎especificamente,‎ ‎a‎ ‎antinomia‎ ‎entre‎ ‎a‎ ‎norma‎ ‎do‎ ‎antigo‎ ‎Código‎ ‎Florestal‎ ‎(art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e‎ ‎a‎ ‎norma‎ ‎da‎ ‎Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Exsurge inarredável ‎que‎ ‎a‎ ‎norma‎ ‎inserta‎ ‎no‎ ‎novo‎ ‎Código‎ ‎Florestal‎ ‎(art.‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎inciso‎ ‎I),‎ ‎ao ‎prever‎ ‎medidas‎ ‎mínimas‎ ‎superiores‎ ‎para‎ ‎as‎ ‎faixas‎ ‎marginais‎ ‎de‎ ‎qualquer‎ ‎curso‎ ‎d'água‎ ‎natural‎ ‎perene‎ ‎e‎ ‎intermitente,‎ ‎sendo‎ ‎especial‎ ‎e‎ ‎específica‎ ‎para‎ ‎o‎ ‎caso‎ em face do ‎previsto‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4º,‎ ‎III,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎6.766/1976,‎ ‎é‎ ‎a‎ ‎que‎ ‎deve‎ ‎reger‎ ‎a‎ ‎proteção‎ ‎das‎ ‎APPs‎ ‎ciliares‎ ‎ou‎ ‎ripárias‎ ‎em‎ ‎áreas‎ ‎urbanas‎ ‎consolidadas,‎ ‎espaços‎ ‎territoriais‎ ‎especialmente‎ ‎protegidos‎ ‎(art.‎ ‎225,‎ ‎III,‎ ‎da‎ ‎CF/1988),‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎condicionam‎ ‎a‎ ‎fronteiras‎ ‎entre‎ ‎o‎ ‎meio‎ ‎rural‎ ‎e‎ ‎o urbano. Assinale-se,‎ ‎a ‎opção‎ ‎pela‎ ‎não‎ ‎aplicação‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎4º,‎ caput, e ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012,‎ ‎quando‎ ‎o‎ ‎comando‎ ‎do‎ ‎seu‎ ‎caput‎ ‎é‎ ‎expresso‎ ‎em‎ ‎determinar‎ ‎a‎ ‎sua‎ ‎incidência‎ ‎também‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎urbano,‎ ‎apresenta-se‎ inequivocamente inapropriado,‎ ‎pois‎ ‎estar-se-ia‎ ‎a‎ ‎afrontar‎ ‎o‎ ‎enunciado‎ ‎da‎ ‎Súmula‎ ‎Vinculante‎ ‎n.‎ ‎10‎ ‎do‎ ‎Supremo‎ ‎Tribunal‎ ‎Federal. A solução ‎que‎ ‎ora‎ ‎se‎ ‎propõe‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎altera‎ ‎pela‎ ‎superveniência‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎13.913/2019,‎ ‎que‎ ‎suprimiu‎ ‎a‎ ‎expressão‎ ‎"[...]‎ ‎salvo‎ ‎maiores‎ ‎exigências‎ ‎da‎ ‎legislação‎ ‎específica." do inciso III do art. 4º da LPSU,‎ ‎pois,‎ ‎pelo‎ ‎critério‎ ‎da‎ ‎especialidade,‎ ‎o‎ ‎normativo‎ ‎contido‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012‎ ‎(novo‎ ‎Código‎ ‎Florestal)‎ ‎é‎ ‎o‎ ‎que‎ ‎garante‎ ‎a‎ ‎mais‎ ‎ampla‎ ‎proteção‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente,‎ ‎em‎ ‎áreas‎ ‎urbana‎ ‎e‎ ‎rural,‎ ‎e‎ ‎deve,‎ ‎como‎ ‎já‎ ‎assinalado,‎ ‎incidir‎ ‎ao‎ ‎caso.‎ ‎O‎ ‎fato‎ ‎de‎ ‎agora‎ ‎o‎ ‎inciso‎ ‎III-A‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎4º‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎6.766/1976‎ ‎expressamente‎ ‎estabelecer,‎ ‎em‎ ‎caráter‎ ‎geral,‎ ‎a‎ ‎determinação‎ ‎do‎ ‎distanciamento‎ ‎de‎ ‎"no‎ ‎mínimo"‎ ‎15‎ ‎(quinze)‎ metros ‎apenas‎ ‎reforça‎ ‎a‎ ‎função‎ ‎de‎ ‎norma‎ ‎geral‎ ‎norteadora‎ ‎da‎ ‎menor‎ ‎distância‎ ‎que‎ ‎as‎ ‎faixas‎ ‎marginais,‎ ‎não edificáveis,‎ ‎devem‎ ‎manter‎ ‎dos‎ ‎cursos‎ ‎d'água,‎ ‎o‎ ‎que,‎ ‎por‎ ‎uma‎ ‎visão‎ ‎teleológica‎ ‎do‎ ‎sistema‎ ‎de‎ ‎proteção‎ ‎ambiental,‎ ‎não‎ ‎restringe‎ ‎a‎ ‎aplicação‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n‎‎.‎ ‎12.651/2012‎ ‎às‎ ‎áreas‎ ‎urbanas‎ ‎consolidadas.

Vedação de declaração de incapacidade civil absoluta por deficiência ou enfermidade mental

A questão consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, quanto ao regime das incapacidades, reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, por causa permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. A Lei n. 13.146/2015 tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto.

Cômputo da suspensão do dever de apresentação mensal em juízo na pandemia como pena cumprida

No caso, o Juiz da Vara de Execuções Penais concedeu a progressão do paciente ao regime aberto e, em audiência admonitória, impôs, dentre outras condições, o comparecimento pessoal e obrigatório perante o Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Ocorre que, diante da situação de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto (art. 5º, inciso V, da Recomendação n. 62/2020 do CNJ). Nesse sentido, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina acolheu a recomendação e determinou a suspensão das apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto (art. 3.º, inciso III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020). Diante de tais atos normativos, o magistrado singular suspendeu o dever de apresentação mensal em Juízo aplicado aos apenados em regime aberto. A defesa, então, pleiteou o reconhecimento do período de suspensão como pena efetivamente cumprida, no que foi atendida. Todavia, ao julgar o recurso de agravo em execução, o Tribunal local reformou a decisão. Com efeito, vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do paciente. Desse modo, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento. Com a mesma conclusão cite-se trecho das Orientações sobre Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), também elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça para disciplinar situação semelhante à ora analisada: "No âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis: (I) Dispensar o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia; (II) Computar o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto as oportunidades de trabalho e renda". Outrossim, o paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.

Omissão de socorro em acidente de trânsito não gera dano moral in re ipsa

A omissão de socorro incontestavelmente possui elevada gravidade social, tanto que constitui o crime omissivo tipificado no art. 135 do Código Penal, ou, ainda, pode configurar conduta criminosa prevista no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 304 e 305). De fato, considerando a solidariedade um imperativo de ordem moral, de sua ausência pode decorrer um dever jurídico, como na omissão de socorro. Assim, todos são obrigados a agir para ajudar alguém que se encontre em estado de perigo, na medida de suas possibilidades, ou seja, sem risco pessoal. No entanto, relevante ressaltar que, por afastar a necessidade da demonstração do dano moral, a presunção judicial dificulta a defesa do réu. Diante disso, a dedução lógica da ocorrência do dano deve ser restrita a casos muito específicos de ofensa a direitos da personalidade. Segundo dispõe o art. 944 do CC/2002, a indenização deve somente reparar o dano daquele que foi atingido, na correta medida do prejuízo suportado. Importa destacar que, para ser caracterizado o dano moral, deve-se previamente traçar o limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização. Conquanto reconhecer que a evasão do réu do local do acidente pode, de fato, causar ofensa à integridade física e psicológica da vítima, verifica-se também a possibilidade de, dependendo do contexto fático, não existir violação a direito da personalidade, razão pela qual há relevância em avaliar as particularidades envolvidas em cada caso concreto. Realmente, haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará na devida compensação pecuniária do sofrimento gerado. Por outro lado, é possível conceber situação hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não causará transtorno emocional ou psicológico à vítima. É prudente, portanto, averiguar as peculiaridades que envolvem o caso concreto para constatação do dano moral, tais como: I) se alguém se feriu gravemente; II) se houve pronto socorro por terceiros; III) se a pessoa ferida estava consciente após o acidente; IV) se, em decorrência do atraso do socorro, houve alguma sequela e qual sua extensão; e v) se a vítima possuía condição física e emocional de conseguir sozinha ajuda, entre outros fatores. Sob esse prisma, o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente examinados pelo julgador por intermédio das alegações das partes e das provas produzidas, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Feitas essas considerações, a omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa, sob pena de negar vigência ao disposto nos arts. 186 e 927 do CC/2002.