Contribuição ao PSS integra a base de cálculo dos juros de mora em execuções judiciais
Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) somente é devida nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. Em verdade, não se trata de fazer incluir no débito verbas que pertenceriam à UNIÃO, já que, por lei, a dívida judicialmente reconhecida somente sofre a incidência da contribuição para o PSS no momento do pagamento do precatório/RPV. Acrescente-se, ainda, que os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão sujeitos à incidência da contribuição. Portanto, a pretensão de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, bem como implica redução indevida da obrigação de pagar.
Prescrição quinquenal da cobrança de royalties em contratos de licenciamento de cultivares
A Lei n. 9.456/1997 instituiu o sistema de proteção de cultivares, consolidando a proteção intelectual no setor de melhoramento vegetal e garantindo aos melhoristas de plantas sua exploração comercial exclusiva pelo prazo legal. Nesse contexto, o produtor precisará obter autorização do titular do direito para multiplicar o material vegetativo, o que se dá por concessão de autorização ou licença de uso mediante o pagamento de royalties. Cumpre esclarecer que para que surja a obrigação de pagar royalties é necessário que o proprietário tenha autorizado o uso de sua cultivar. O uso de cultivar sem licença enseja a indenização por utilização indevida e não o pagamento de royalties. O contrato de licença deve descrever o objeto e os limites de autorização de uso, a forma de cálculo e o modo de pagamento da contraprestação. Existe mais de uma maneira de calcular o valor da contraprestação pela utilização de cultivar: levando-se em conta um período de tempo para o uso, a área plantada, ou o volume, que pode corresponder a unidades, quilos e litros. Nas últimas hipóteses, a liquidação da obrigação vai depender das informações prestadas pelo licenciado quanto às quantidades utilizadas para a composição do valor devido, na forma do contrato. A Lei n. 9.456/1997 não cuida do contrato de licença de uso, nem tampouco do prazo prescricional para a ação de cobrança de royalties. Além disso, não prevê a aplicação subsidiária de outro regramento de modo que para regular a prescrição deve ser aplicada a norma geral, isto é, o Código Civil. Entretanto, somente no caso de não haver disciplina específica é que irá incidir o prazo geral decenal. No caso, contudo, a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos. Assim, a pretensão é de recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse contexto, deve ser aplicado o prazo quinquenal de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Desnecessidade de intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública na alienação judicial
A controvérsia reside na definição da amplitude e da aplicação do § 2º do art. 186 do CPC/2015, segundo o qual, "a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada". Por um lado, observa-se que o referido dispositivo objetiva facilitar a defesa judicial da parte representada pela Defensoria Pública, que, muitas vezes, nem consegue o contato direto com os seus assistidos, motivado pela ausência de telefone, pela falta dos dados necessários para realizar a própria comunicação ou pela condição socioeconômica do assistido. Por outro, algumas informações ou atos, por sua natureza, devem ser praticados pela própria parte, o que inviabiliza que sejam levados a efeito diretamente pelo defensor. Em tais situações, caberá ao Poder Judiciário, inclusive em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 6º e 8º do CPC/2015), após o requerimento da Defensoria Pública, determinar igualmente a notificação pessoal dos assistidos, utilizando-se do auxílio dos oficiais de justiça. Para tanto, a utilização do art. 186 do CPC/2015 exige que os atos a serem praticados não detenham natureza exclusivamente técnica (ou processual), pois, se assim for, tanto a intimação quanto a manifestação caberia ao procurador constituído nos autos. Sob a égide da Lei n. 8.953/1994, que alterou o art. 687 do Código de Processo Civil de 1973, o devedor era cientificado da alienação judicial por seu advogado. Por isso, a jurisprudência desta Corte Superior assentou que "Se o executado, por intermédio da atuação de seu procurador nos autos, demonstra ter inequívoco conhecimento da ata da hasta pública, torna-se prescindível a sua intimação pessoal" (AgInt no REsp 1.635.092/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 22/5/2018). Além disso, estabeleceu que, na fase de cumprimento de sentença, o executado é intimado na pessoa de seu advogado, mesmo se este for defensor público. A única diferença é que o primeiro deve ser comunicado por meio da imprensa oficial, enquanto para o segundo exige-se que a comunicação seja pessoal. Com semelhante raciocínio, em ação de despejo por falta de pagamento, a intimação referente à purgação da mora é dirigida ao defensor público. O ponto comum está no fato de que a decisão que determina o pagamento ou a purga da mora não exige, por si só, a necessidade de intimação pessoal do devedor, bastando a ciência do advogado ou do defensor público. E, como afirmado pela Terceira Turma, "exigir a intimação pessoal do devedor na hipótese do art. 475-J, do CPC, mesmo que apenas nas hipóteses em que ele estiver representado por defensor público, é propiciar um retrocesso, impedindo que sejam atingidos os escopos de celeridade e efetividade" (REsp 1.032.436/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/8/2011, DJe 15/8/2011). Contudo, em caso de hasta pública, o art. 889, II, do CPC/2015, estabeleceu que "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo". Assim, basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública. Ressalta-se que, antes de haver a alienação judicial, o devedor já teve várias oportunidades de evitar que o seu bem respondesse pela dívida cobrada, inclusive quando teve início a fase de cumprimento de sentença. Agora, em etapa avançada do processo, exigir a comunicação pessoal do executado a respeito do leilão, quando a norma específica prescreve apenas a intimação na pessoa do advogado - ou do defensor público -, viola, em tese, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Por fim, a atual codificação processual civil estipula expressamente as situações nas quais existe a necessidade de intimação do próprio devedor, mesmo que representado pela Defensoria Pública. É o caso do cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia e do procedimento de adjudicação do bem penhorado.
Vedação ao indeferimento automático da gratuidade de justiça no processo de execução
Desde a vigência da Lei n. 1.060/1950, o deferimento da gratuidade é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. Nesse passo, o benefício da gratuidade de justiça tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/1988, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao ajuizamento de uma ação ou ao exercício da defesa, consistente no custo financeiro do processo. Por isso, sequer o legislador poderia instituir regra que, invariavelmente, excluísse determinada atividade jurisdicional do campo de incidência da gratuidade, independentemente da situação econômica do indivíduo, sob pena de inconstitucional restrição do acesso ao Poder Judiciário às pessoas mais pobres. Ainda, há na Lei expresso mecanismo que permite ao Juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). Dessa maneira, é inquestionável que não está o Tribunal obrigado a conceder a plena gratuidade de justiça à parte devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução.