Desconto salarial de auxílio alimentação e transporte na base da contribuição previdenciária patronal

STJ
712
Direito Previdenciário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 712

Tese Jurídica

O valor descontado do salário do trabalhador referente ao auxílio alimentação ou auxílio transporte, integra a base de cálculo da contribuição social patronal.

Comentário Damásio

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Resumo

Discute-se se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991. Busca-se, na hipótese, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, dos valores descontados dos empregados a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação. O STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo raciocínio se aplica à RAT e à Contribuição devidas a Terceiros. No caso em questão, o fato de os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico ser retida pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. Só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário-de-contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinado à coparticipação das referidas verbas. Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário-de-contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Por consequência, e por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. É que pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. Ademais, no referido julgamento do REsp 1.902.565/PR foi apontado e se aplica ao caso presente o fato de que: "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição."

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.928.591-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

05/10/2021

Outras jurisprudências do Informativo STJ 712

Cabimento de agravo de instrumento contra rejeição da extinção consensual da lide

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 203, conceitua sentença como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" e, de modo residual, decisão interlocutória como "todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre" no conceito de sentença. Ademais, é cediço que as regras insertas no artigo 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. De modo inovador, o novel diploma prevê as interlocutórias de mérito, qualificadas pela doutrina como o pronunciamento judicial que, sem estar nominado como sentença, resolve parcialmente o âmago na controvérsia, sem encerrar o processo, e desafia a interposição de agravo de instrumento. Na hipótese de rejeição de ato autocompositivo das partes, o juiz proferirá decisão que versa inequivocamente sobre o mérito do processo, posto que, se o chancelar, resolve o mérito, mediante ato judicial qualificado como sentença e passível de apelação (arts. 203, §1º e 1.009 do CPC/2015). O indeferimento do pedido de extinção consensual do conflito manifesta pronunciamento jurisdicional que encarna, em sua essência, natureza decisória, sem, no entanto, enquadrar-se como sentença. Esta é, aliás, a definição de decisão interlocutória atribuída pelo legislador. Assim, por não extinguir o processo, admite perfeitamente a interposição de agravo de instrumento, hipótese taxativamente prevista no inciso II do art. 1.015 do Código de Processual Civil, segundo o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo.

Prazo do livramento condicional subordinado ao limite máximo de pena do artigo 75 CP

Inicialmente cumpre salientar que, no caso em tela, o Juiz da Execução Penal havia negado a extinção da pena, eis que entendeu inaplicável a consideração do tempo em livramento condicional para alcance do limite do art. 75 do CP. Deve ser sopesado que o art. 75 do CP decorre de balizamento da duração máxima das penas privativas de liberdade, em atenção ao disposto na Emenda Constitucional n. 1 de 17/10/1969 que editou o novo texto da Constituição Federal de 24/01/1967. Analisando-se a legislação infraconstitucional, tem-se que o livramento condicional é um instituto jurídico positivado, tanto no CP (arts. 83 a 90) quanto na Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) (arts. 131 a 146), a ser aplicado ao apenado para que ele fique solto, mediante condições, por um tempo determinado e denominado de "período de prova" (art. 26, II, da LEP), com a finalidade de extinguir a pena privativa de liberdade. Ultrapassado o período de prova, ou seja, não revogado o livramento condicional, encerra-se seu período declarando-se extinta a pena privativa de liberdade. Embora não se extraia da leitura dos dispositivos legais expressamente o prazo de duração do livramento condicional, é pacífica a compreensão de que o tempo em livramento condicional corresponderá ao mesmo tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Inclusive e em reforço de tal compreensão, o CP e a LEP dispõem que o tempo em livramento condicional será computado como tempo de cumprimento de pena caso o motivo de revogação do livramento condicional decorra de infração penal anterior à vigência do referido instituto. Com o norte nos princípios da isonomia e da razoabilidade, podemos afirmar que o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem e tais efeitos não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do art. 75 do CP. Logo, em atenção ao tratamento isonômico, o efeito ordinário do livramento condicional (um dia em livramento condicional equivale a um dia de pena privativa de liberdade), aplicado ao apenado em pena inferior ao limite do art. 75 do CP, deve ser aplicado em pena privativa de liberdade superior ao referido limite legal. Sob outra ótica, princípio da razoabilidade, não se pode exigir, do mesmo apenado em livramento condicional sob mesmas condições, mais do que um dia em livramento condicional para descontar um dia de pena privativa de liberdade, em razão apenas de estar cumprindo pena privativa de liberdade inferior ou superior ao limite do art. 75 do CP. Assim, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença(s) condenatória(s). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP.

Registro de nome civil ou patronímico como marca exige autorização específica do titular ou sucessores

Ante a exclusividade de uso atribuído ao titular - e a própria finalidade distintiva inerente às marcas -, a legislação de regência estabelece condições ou restrições a seu registro, conforme se depreende do artigo 124 da Lei n. 9.279/1996 e também consoante constava do art. 65 da revogada Lei n. 5.772/1971. No que se refere ao nome civil, as limitações a seu registro encontram respaldo em sua própria natureza jurídica - direito da personalidade - e no feixe de proteção concedido a referido atributo por meio do sistema normativo, levando-se em consideração as seguintes características: oponibilidade erga omnes, intransmissibilidade, imprescritibilidade, indisponibilidade e exclusividade. Assim, para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização, pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados. Na hipótese, não é possível admitir que a presença de herdeiro de renomado cientista na solenidade de inauguração de hospital, e a realização de doação para sua edificação, represente uma autorização tácita ao registro do referido nome civil nas mais variadas e diversas classes e itens e sem qualquer limitação temporal.

Imparcialidade dos jurados e atuação firme do juiz presidente no Tribunal do Júri

Em atenção ao art. 497 do Código de Processo Penal, tem-se que, no procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates. Com efeito, não há falar em excesso de linguagem do Juiz presidente, quando, no exercício de suas atribuições na condução do julgamento, intervém tão somente para fazer cessar os excessos e abusos cometidos pela defesa durante a sessão plenária e esclarecer fatos não relacionados com a materialidade ou a autoria dos diversos crimes imputados ao paciente. Vale ressaltar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a firmeza do magistrado presidente na condução do julgamento não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados, somente sendo possível a anulação do julgamento se o prejuízo à acusação ou à defesa for isento de dúvidas, nos termos do artigo 563 do CPP.

CPRB integra a base de cálculo do PIS e da COFINS

Destaque-se, inicialmente, que os casos idênticos até então submetidos à apreciação desta Corte não estavam sendo conhecidos sob o fundamento de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento e receita bruta para delimitar a base de cálculo do PIS/COFINS tem índole constitucional, até mesmo em relação à alegada ofensa ao art. 110 do CTN. Todavia, o STF, ao analisar o RE 1.244.117 RG/SC (Tema 1.111), firmou a seguinte tese: "É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Min. Relator Dias Toffoli, publicado em 26.2.2021). No que diz respeito à base de cálculo do PIS e da COFINS, os arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, dispõem que as referidas contribuições sociais incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela contribuinte, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e as demais receitas, excluindo-se apenas as receitas taxativamente elencadas em lei. Da interpretação literal das normas que regem a matéria em debate, constata-se que "os tributos incidentes sobre a receita bruta - dentre os quais se inclui a CPRB - devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições, de modo que a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS está de acordo com o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da CF)". Além disso, a Suprema Corte, analisando caso similar no julgamento do RE 1.187.264 RG/SP (Tema 1.048), entendeu pela constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta-CPRB. Na ocasião, em adição aos fundamentos constitucionais, a questão foi analisada à luz do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a redação dada pela Lei n. 12.973/2014, que trouxe a definição de receita bruta e líquida para fins de incidência tributária, prevalecendo a orientação de que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.