Limitação do litisconsórcio no cumprimento de sentença de ação coletiva por art. 113 §1º CPC

STJ
712
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 712

Qual a tese jurídica deste julgado?

No cumprimento de sentença de ação coletiva é possível limitar o número de litigantes, por aplicação extensiva do art. 113, §1º, do CPC.

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

Inicialmente, não se olvida que a jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/1973, registra compreensão no sentido da impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de substituição processual, em ação de conhecimento (REsp 1.213.710/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011). Essa impossibilidade tinha fundamento no fato de que, em se tratando de substituição processual, o substituto é parte no processo e atua em nome próprio na defesa de direitos alheios. Todavia, com o advento do novo CPC, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual, pois, consoante o art. 113, § 1º, do CPC, "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.". Assim, além de permitir a possibilidade de limitação de litigantes em várias fases processuais, sendo o caso de substituição processual, ainda que a sentença tenha sido favorável a todos os substituídos, não lhe subtrai a natureza genérica, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De fato, na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Nesse contexto - ainda que se possa afirmar que não há litisconsortes facultativos, por se tratar de hipótese de substituição processual -, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC. Com efeito, em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual. Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Destarte, por não haver previsão expressa no CDC ou em nenhuma outra lei que componha o microsistema dos processos coletivos vedando a limitação do número de substituídos por cumprimento de sentença, deve ser admitida a aplicação do art. 113, § 1º, do CPC.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.947.661-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

23/09/2021

Outras jurisprudências do Informativo STJ 712

Desconto salarial de auxílio alimentação e transporte na base da contribuição previdenciária patronal

Discute-se se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991. Busca-se, na hipótese, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, dos valores descontados dos empregados a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação. O STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo raciocínio se aplica à RAT e à Contribuição devidas a Terceiros. No caso em questão, o fato de os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico ser retida pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. Só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário-de-contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinado à coparticipação das referidas verbas. Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário-de-contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Por consequência, e por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. É que pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. Ademais, no referido julgamento do REsp 1.902.565/PR foi apontado e se aplica ao caso presente o fato de que: "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição."

Imparcialidade dos jurados e atuação firme do juiz presidente no Tribunal do Júri

Em atenção ao art. 497 do Código de Processo Penal, tem-se que, no procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates. Com efeito, não há falar em excesso de linguagem do Juiz presidente, quando, no exercício de suas atribuições na condução do julgamento, intervém tão somente para fazer cessar os excessos e abusos cometidos pela defesa durante a sessão plenária e esclarecer fatos não relacionados com a materialidade ou a autoria dos diversos crimes imputados ao paciente. Vale ressaltar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a firmeza do magistrado presidente na condução do julgamento não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados, somente sendo possível a anulação do julgamento se o prejuízo à acusação ou à defesa for isento de dúvidas, nos termos do artigo 563 do CPP.

Equívoco na interpretação da norma tributária não caracteriza crime de excesso de exação

O tipo do art. 316, § 1º, do Código Penal, pune o excesso na cobrança pontual de tributos (exação), seja por não ser devido o tributo, ou por valor acima do correto, ou, ainda, por meio vexatório ou gravoso, ou sem autorização legal. Ademais, o elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na vontade do agente de exigir tributo ou contribuição que sabe ou deveria saber indevido, ou, ainda, de empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança de tributo ou contribuição devidos. E, consoante a doutrina, "se a dúvida é escusável diante da complexidade de determinada lei tributária, não se configura o delito". Outrossim, ressalta-se que "tampouco existe crime quando o agente encontra-se em erro, equivocando-se na interpretação e aplicação das normas tributárias que instituem e regulam a obrigação de pagar". Nesse palmilhar, a relevância típica da conduta prevista no art. 316, § 1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido. Deve o titular da ação penal pública, portanto, demonstrar que o sujeito ativo moveu-se para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido. Na dúvida, o dolo não pode ser presumido, pois isso significaria atribuir responsabilidade penal objetiva ao registrador que interprete equivocadamente a legislação tributária. No caso, os elementos constantes do acórdão recorrido evidenciam que o texto da legislação de regência de custas e emolumentos à época do fatos provocava dificuldade exegética, dando margem a interpretações diversas, tanto nos cartórios do Estado, quanto dentro da própria Corregedoria, composta por especialistas na aplicação da norma em referência. Desse modo, a tese defensiva de que "a obscuridade da lei não permitia precisar a exata forma de cobrança dos emolumentos cartorários no caso especificado pela denúncia" revela-se coerente com a prova dos autos. Ademais, frisa-se que os elementos probatórios delineados pela Corte de origem evidenciam que, embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de interpretação da legislação tributária no tocante ao método de cálculo do tributo, e não como resultado de conduta criminosa. Temerária, portanto, a sua condenação à pena de 4 anos de reclusão e à gravosa perda do cargo público. Outrossim, oportuno relembrar que, no RHC n. 44.492/SC, interposto nesta Corte, a defesa pretendeu o trancamento desta ação ainda em sua fase inicial. A em. Ministra Laurita Vaz, relatora do feito, abraçou a tese defensiva assentando que "não basta a ocorrência de eventual cobrança indevida de emolumentos, no caso, em valores maiores do que os presumidamente devidos, para a configuração do crime de excesso de exação previsto no § 1.º do art. 316 do Código Penal, o que pode ocorrer, por exemplo, por mera interpretação equivocada da norma de regência ou pela ausência desta, a ensejar diferentes entendimentos ou mesmo sérias dúvidas de como deve ser cobrado tal ou qual serviço cartorial. É mister que haja o vínculo subjetivo (dolo) animando a conduta do agente." E arrematou que "a iniciativa de acionar o aparato Estatal para persecução criminal de titular de cartório, para punir suposta má-cobrança de emolumentos, em um contexto em que se constatam fundadas dúvidas, e ainda sem a indicação clara do dolo do agente, se apresenta, concessa venia, absolutamente desproporcional e desarrazoada, infligindo inaceitável constrangimento ilegal ao acusado." (RHC n. 44.492/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, relator para acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 19/11/2014). A em. relatora ficou vencida, decidindo a Turma, por maioria, pelo prosseguimento da ação penal em desfile, desfecho esse que desconsiderou que, em observância ao princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve manter-se subsidiário e fragmentário, e somente deve ser aplicado quando estritamente necessário ao combate a comportamentos indesejados. Portanto, não havendo previsão para a punição do crime em tela na modalidade culposa e não demonstrado o dolo do agente de exigir tributo que sabia ou deveria saber indevido, é inviável a perfeita subsunção da conduta ao delito previsto no § 1º do art. 316 do Código Penal.

CPRB integra a base de cálculo do PIS e da COFINS

Destaque-se, inicialmente, que os casos idênticos até então submetidos à apreciação desta Corte não estavam sendo conhecidos sob o fundamento de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento e receita bruta para delimitar a base de cálculo do PIS/COFINS tem índole constitucional, até mesmo em relação à alegada ofensa ao art. 110 do CTN. Todavia, o STF, ao analisar o RE 1.244.117 RG/SC (Tema 1.111), firmou a seguinte tese: "É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Min. Relator Dias Toffoli, publicado em 26.2.2021). No que diz respeito à base de cálculo do PIS e da COFINS, os arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, dispõem que as referidas contribuições sociais incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela contribuinte, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e as demais receitas, excluindo-se apenas as receitas taxativamente elencadas em lei. Da interpretação literal das normas que regem a matéria em debate, constata-se que "os tributos incidentes sobre a receita bruta - dentre os quais se inclui a CPRB - devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições, de modo que a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS está de acordo com o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da CF)". Além disso, a Suprema Corte, analisando caso similar no julgamento do RE 1.187.264 RG/SP (Tema 1.048), entendeu pela constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta-CPRB. Na ocasião, em adição aos fundamentos constitucionais, a questão foi analisada à luz do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a redação dada pela Lei n. 12.973/2014, que trouxe a definição de receita bruta e líquida para fins de incidência tributária, prevalecendo a orientação de que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

Direito de remoção do servidor para acompanhar companheiro removido de ofício na Administração Pública

A união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art. 1.723 do CC/2002, razão pela qual deve ser protegida pelo Estado tal como o casamento. Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, no caso analisado observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto "remoção para acompanhamento de cônjuge". Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o(a) outro(a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado. A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública. Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, os precedentes do STJ acerca do direito de remoção de servidores públicos federais para acompanhamento de cônjuge devem ser aplicados no caso em exame. O fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral. Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação. Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível.