Este julgado integra o
Informativo STF nº 745
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, indeferiu pedido formulado em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade referente ao § 2º do art. 8º da Lei 9.295/1996. O preceito dispõe que “As entidades que, na data de vigência desta Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração”. Na presente ação, questionava-se a constitucionalidade do art. 4º e parágrafo único; art. 5º; art. 8º, § 2º; art. 10 e parágrafo único; e art. 13, parágrafo único, da referida norma, que dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização. À exceção do § 2º do art. 8º da lei, os demais dispositivos foram julgados em sessões anteriores — v. Informativos 64, 65, 116 e 117. O Tribunal destacou que o “caput” do art. 8º da Lei 9.295/1996 fora revogado pela Lei 9.472/1997, porém, seu § 2º seria autônomo, hábil a ser apreciado nessa via de controle concentrado de constitucionalidade. Apontou que o longo tempo ocorrido até a retomada desse julgamento não prejudicara a presente ação direta pela possibilidade de se renovar o prazo estipulado para a concessão da exploração de serviço de transporte de sinal de telecomunicações por satélites (15 anos). Considerou que, somente a partir da edição da Lei 9.295/1996, esse serviço teria adquirido caráter autônomo e, ainda que se contasse o prazo a partir da data de sua publicação, ocorrido em 20.7.1996, eventual renovação da concessão realizada nessa data pelo prazo máximo fixado na lei somente terminaria em 2026. Pontuou que, ao menos em tese, não se poderia cogitar do exaurimento da eficácia da norma questionada, porque a certeza em relação a essa circunstância dependeria de informações quanto aos prazos das eventuais outorgas de concessões efetivadas com fundamento nessa mesma regra, a serem prestadas por ocasião da análise de mérito. Entendeu plausível a condição que afastara a exigência de licitação contida no art. 175, “caput”, da CF (“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”). Destacou que a norma questionada fora editada após o advento da EC 8/1995, que permitiu a abertura do setor de telecomunicações à iniciativa privada, no que se convencionou chamar de processo de desestatização do setor de telecomunicações. Apontou que o controle estatal na prestação de serviço de telecomunicações, como determinado expressamente na norma originária do inciso XI do art. 21 da CF, tornaria despicienda a exigência da prévia licitação posta no art. 175 da CF. Lembrou que, à época da edição da Lei 9.295/1996, objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, não se conheceriam os efeitos do processo de desestatização sobre as atividades prestadas pelas empresas a serem privatizadas. Enfatizou que o dispositivo impugnado apenas conferira características de regime peculiar contratual na prestação de serviço de transporte de sinais de telecomunicações por satélite, no momento em que lhe fora reconhecida a autonomia, a garantir a regularidade, continuidade, eficiência e segurança durante o processo de desestatização do setor de telecomunicação. A Corte realçou que a única entidade operadora de satélites na data da edição da norma questionada seria a Embratel, desmembrada do antigo Sistema Telebrás de Comunicações em 22.5.1998, posteriormente privatizada em leilão da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro em 29.6.1998, quando já vigente a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), que, dentre vários dispositivos que revogara da Lei 9.295/1996, estaria o “caput” do artigo 8º, pelo qual se atribuiu o serviço de transporte de sinais telecomunicações à condição de serviço autônomo, passível, portanto, de concessão pelo Poder Público. Quanto à situação das entidades enquadradas no dispositivo impugnado, aduziu que a Lei Geral de Telecomunicações disporia que, até a sua regulamentação, continuariam regidos pela Lei 9.295/1996, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e procedimentos de outorga. Acentuou que o respeito às cláusulas e condições estabelecidos em contratos e respectivos atos de outorga vigentes até a data de regulamentação pela Anatel fora ratificado pelo Decreto 3.896/2001, que dispõe sobre a regência dos serviços de telecomunicações. O Colegiado frisou que a Anatel informaria em seu sítio na internet que a exploração de satélite não seria serviço de telecomunicações, o que afastaria a necessidade de concessão para a sua prestação. Concluiu que, em razão das alterações legislativas posteriores à propositura da presente ação, aliado ao transcurso de longo período de vigência do dispositivo questionado e, ainda, o fato de não divergir do entendimento do STF no julgamento da ADI 1.582/DF (DJU de 6.9.2002) e da ADI 1.863/DF (DJe de 15.2.2008), mostrar-se-ia conveniente a manutenção dos efeitos do § 2º do art. 8º da Lei 9.295/1996. Vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, que deferiam a cautelar. O Ministro Marco Aurélio destacava que não se poderia projetar no tempo a prestação de serviço de transporte de sinais de telecomunicações sem a devida licitação.
Número do Processo
1491
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/05/2014
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O caso concreto trata de concurso público para o ingresso na carreira policial militar do Estado do Amapá, havendo previsão de avaliação da altura do candidato, que tinha de observar estatura mínima prevista em lei e no edital do certame. Para a concorrência feminina o estipulado era 1,60m, mas as recorridas tinham 1,57m, ou seja, três centímetros a menos do que o exigido de todas as demais candidatas. Apesar disso, o Tribunal da origem consentiu com a concorrência das recorridas, pontuando que, a despeito de restar pacificado o entendimento no sentido de observar as regras editalícias e a legislação estadual específica da categoria, em obediência ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante das particularidades da causa, o lapso de tempo de mais de 3 (três) anos da data da concessão do pedido liminar e as informações prestadas pela autoridade coatora, de que as impetrantes teriam sido inseridas no curso de formação como alunos soldados com rubrica, sem nenhuma mácula que pudesse comprometer-lhes a carreira, demonstrando a eficiência no exercício do cargo público, a eliminação das recorridas, em razão de alguns centímetros de diferença do mínimo exigido em edital constituiria medida desarrazoada, eis que teria ocorrido a solidificação da situação fática, diante do decurso de tempo entre a liminar concedida no ano de 2018 e os dias atuais. A argumentação é em parte metajurídica e em parte fundada em princípios os quais não chegam a ser densificados, a ser explicitados nem o conceito tampouco o modo como se aplicam ao caso concreto, sendo certo que a segurança jurídica, a razoabilidade e a proporcionalidade são valores que não se confundem entre si e que orientam não apenas a atividade de aplicação de lei, mas a sua elaboração, o que significa a necessidade de ponderar se esses vetores já não foram observados no processo legislativo. Pesa assinalar ainda que a despeito de afirmar não ocorrer o julgamento pela inconstitucionalidade da lei estadual, a interpretação de normativo com o fim de não se aplicar no caso concreto afasta por via oblíqua a norma e, por isso, é realmente imperioso que se esclareça o amparo constitucional para tanto. Por fim, o acórdão é inapelavelmente nulo ao deixar de aplicar precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal que trata justamente da impossibilidade de o candidato permanecer investido em função pública por mera aplicação de medida liminar cuja confirmação, aliás, é fundada em absolutamente nenhum argumento fora o transcurso do tempo, no caso, de três anos, ou seja, o Tribunal deferiu o direito sem examinar absolutamente nada, o que, por conseguinte, conduz ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Cinge-se a controvérsia em determinar qual Seção do Superior Tribunal de Justiça teria competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra ato praticado por Presidente de Junta Comercial que cria a obrigação de publicar demonstrações financeiras de sociedades empresariais de grande porte no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, condicionando o arquivamento das atas que aprovaram as referidas publicações na autarquia estadual. Na espécie, impetrou-se mandado de segurança postulando pela concessão da ordem para que a Junta Comercial seja compelida a registrar as Atas de Aprovação de Contas das impetrantes, sem que necessário fosse a comprovação da publicação das demonstrações financeiras, pois a Lei n. 11.638/2007 não preveria a obrigação de publicar as demonstrações financeiras de sociedades empresariais de grande porte no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, sendo absolutamente ilegal que uma norma de hierarquia inferior inove e crie obrigação sobre a qual a Lei de regência sequer versou. Não obstante a alegação nos autos de que as deliberações e enunciados criados pela Junta Comercial estariam à margem da legislação específica, tem-se que o exame da suposta ilegalidade das normas infralegais ou mesmo o abuso do direito de normatizar envolve controvérsia atrelada ao direito societário, notadamente no que diz respeito à adequação dos referidos atos normativos à Lei n. 11.638/2007, que alterou e revogou dispositivos da Lei n. 6.404/1976 e à Lei n. 6.385/1976, estendendo às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Desse modo, conclui-se que, no caso, embora apresente suposta ilegalidade de atos praticados por Junta Comercial, diz respeito à compatibilidade da atividade da autarquia estadual em face de normas de Direito Societário, o que, em última razão, estão umbilicalmente associadas ao Direito Privado, atraindo a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior.
A controvérsia consiste em definir a responsabilidade pelos danos morais causados pela queda de aeronave às vítimas em superfície, tendo em vista que o acidente com o avião danificou imóveis na área do choque com o solo, feriu e causou a morte de pessoas. A ação foi ajuizada em face indicados como proprietários da aeronave, cuja queda causou os danos que se pretende sejam ressarcidos. Em contestação, os réus alegaram sua ilegitimidade passiva, negando a qualidade de proprietários ou exploradores/operadores da aeronave. Ademais, requereram a denunciação à lide da empresa exploradora do serviço de transporte aéreo. Todavia, os julgados ordinários chegaram às seguintes constatações: 1) a aeronave foi objeto de um contrato arrendamento mercantil; 2) os réus deste recurso tinham a posse da aeronave, quando do acidente, na qualidade de cessionários de direitos do arrendamento, não formalizado à época do acontecimento. No que diz respeito ao transporte de pessoas, é certo que a teoria objetiva foi a eleita pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao documentar no art. 734 do CC/2002 que o "transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Nesse particular, é manifesto: a responsabilidade objetiva imposta ao transportador tem fundamento no risco da atividade. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) não evidencia de forma expressa a teoria objetiva como fundamento das responsabilidades que prevê. Todavia, a jurisprudência desta Casa há muito reconheceu aquele embasamento para a responsabilidade atribuída às ocorrências do transporte aeroviário. Outrossim, importante referir ainda que, no recente julgamento do REsp n. 1.414.803/SC, já foi definido por esta Corte que "o Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que [...] será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF/1988 (5º, XXXII)" (REsp n. 1.414.803/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 4/6/2021.). Nesse passo, especificamente no que diz respeito aos fatos relacionados a terceiros em superfície, prevê o Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 268, que os exploradores da aeronave serão os responsáveis pelos danos criados àquelas pessoas. Diante deste cenário, os danos sofridos por terceiros em superfície, causados diretamente pela atividade de transporte aéreo, serão de responsabilidade do explorador. Nesse rumo, é possível extrair outra premissa, no sentido de que a responsabilidade pelo transporte aéreo é objetiva. Ou seja, independentemente de ter havido conduta culposa, se os danos indenizáveis decorrerem da atividade de transporte aéreo, haverá responsabilidade do explorador. Nessa exata linha de ideias vai a legislação pertinente, que se revela no art. 123 do Código Brasileiro da Aeronáutica, na redação vigente à época dos fatos, conceituava operadores ou exploradores nos seguintes termos: "Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave: (...); II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados; III - (...); IV - o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação". Em arremate, a doutrina esclarece que a exploração, nos casos acima referenciados, pode ocorrer independente do título de propriedade ou de posse, mediante qualquer forma lícita. Na linha desse entendimento, como já assentado, sentença e acórdão, na descrição dos fatos e personagens neles envolvidos asseveraram de forma coincidente: 1) houve a contratação de arrendamento mercantil; 2) os réus deste recurso tinham a posse da aeronave, fruto da cessão de direitos do arrendamento, ainda não formalizada à época do acidente. Com efeito, as partes na qualidade de possuidores da aeronave acidentada, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, são considerados exploradores e, nessa condição, responsáveis pelos danos provocados a terceiros em superfície. O terceiro vítima de acidente aéreo, tripulante ou em superfície, e o transportador são, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor. Nessa ordem de ideias, acertada a incidência do universo consumerista à hipótese, deve ser invocada, notadamente, a teoria da aparência, pela qual se busca valorizar o estado de fato e reconhecer as circunstâncias efetivamente presentes nas relações jurídicas, concedendo proteção a terceiros de boa-fé (REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020.) Dessarte, o raciocínio desenvolvido pretende fundamentar duas modestas assertivas, que conferem ainda mais robustez à solução apresentada: 1ª) a teoria da aparência é fator legitimador do ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados; 2ª) a responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo, porque ancorada também nas normas de direito consumerista, será solidariamente repartida entre todos os fornecedores do serviço, no caso, todos os que se enquadrarem no conceito de explorador e, desde que tenha sido demandado. Ademais, com base no segundo silogismo apresentado, não compete ao consumidor qualquer providência tendente a elucidar questões tais como a que se coloca sobre o contrato de arrendamento mercantil, se fora oficializado, a que forma e em que tempo. Muito menos caberia às vítimas dos danos provocados pela atividade aérea apurar os titulares da posse direta ou indireta da aeronave, por serem a parte vulnerável da relação jurídica, na acepção jurídica do vocábulo, lição comezinha de direito do consumidor. Seguindo na análise da questão controvertida, defende-se a possibilidade da denunciação à lide, já que, perante os lesados todos devem responder solidariamente pelas consequências do fato. No entanto, observa que o CPC/2015, em seu art. 125, determina a obrigação de denunciação à lide daquele que está obrigado, por força de lei ou contrato, a indenizar o prejuízo do que perder a demanda. Portanto, não procede a alegação, também quanto a esse ponto. Como de conhecimento, a denunciação da lide é intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está associada ao direito de regresso, não ensejando, porém, a formação de outro processo, e sim de duas demandas que serão decididas por uma mesma sentença. O mote de sua existência é justamente permitir, com arrimo no princípio da economia processual, que o titular do direito exerça, no mesmo processo em que demandado, a sua pretensão ressarcitória (ação de garantia). Por fim, relembre-se que o art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação à lide nas ações derivadas de relações de consumo.
De início, ressalta-se que, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial". A nova sistemática processual, introduzida pelo CPC de 2015, ratificou tal compreensão, conforme previsto no art. 1.021, § 1º. Assim, constata-se que o princípio da dialeticidade permanece vivo, nesse novo diploma processual, uma vez que se revela indispensável que a parte recorrente faça a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais não teriam sido devidamente apreciados os fatos e/ou as razões pelas quais não se teria aplicado corretamente o direito, no caso concreto, enfrentando os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, na hipótese dos autos. Com efeito, no caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela incidência da Súmula 282/STF. O agravo em recurso especial interposto, todavia, não impugnou o fundamento do decisum , motivo pelo qual não foi ele conhecido. A parte recorrente apresenta outras razões, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, o fundamento da decisão ora agravada. Deveria a parte agravante ter demonstrado, de modo claro e suficiente, que impugnara, especificamente, no Agravo em Recurso Especial, o fundamento que levou à inadmissão do Recurso Especial, em 2º Grau, omissão que ensejou a decisão ora agravada, que não conheceu daquele apelo. Entretanto, não o fez, o que atrai a incidência, uma vez mais, da Súmula 182/STJ. Em verdade, renova-se o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, agora, em sede de Agravo interno, impondo-se a reedição do juízo negativo de admissibilidade. Desse modo, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, devem ser aplicados, no particular, a Súmula 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Por fim, no caso, a multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, imposta, segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, foi no sentido de que o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
O art. 67 do Código Penal determina que "no concurso de agravante e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência". Esta Corte Superior entende que a confissão espontânea é circunstância preponderante, e a agravante da dissimulação não está prevista como circunstância preponderante por não se encaixar nos quesitos previstos no art. 67 do Código Penal. Assim, a reprimenda deve ser reduzida na segunda fase da dosimetria. No caso, a Corte de origem, a despeito de considerar que não caberia a preponderância da agravante da dissimulação sobre a atenuante da confissão, ainda que qualificada, concluiu que deveriam ser compensadas a agravante da dissimulação com a atenuante da confissão espontânea. Contudo, tal entendimento destoa do art. 67 do Código Penal. Tendo a pena-base sido fixada e mantida em 14 anos de reclusão, impõe-se a sua redução em 1/12 (um doze avos), na segunda fase da dosimetria, pela preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da dissimulação, restando a sanção intermediária em 12 anos e 10 meses de reclusão, a qual, à míngua de outras causas modificativas, torna-se definitiva.