Competência do tribunal arbitral para decidir existência validade e eficácia da cláusula compromissória
Com a celebração da convenção de arbitragem que pode se dar por meio da estipulação de compromisso arbitral ou de cláusula compromissória, tem-se que aos contratantes é dada a possibilidade de submeter suas controvérsias, desde que relativas a direitos patrimoniais disponíveis, a um juízo arbitral (art. 1º da Lei n. 9.307/1996). As espécies de convenção distinguem-se entre si apenas quanto ao objeto submetido à arbitragem: enquanto o compromisso arbitral terá por objeto controvérsia concreta e atual, a cláusula compromissória terá por objeto demanda eventual, indeterminada e futura (SEC 1.210/GB, Corte Especial, julgado em 20/06/2007, DJ de 06/08/2007). No particular, a questão deve ser abordada com enfoque específico na cláusula compromissória, uma vez que foi pactuada entre as partes, constando expressamente do instrumento contratual entre elas firmado. Vale lembrar que a pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro (REsp 1.277.725/AM, Terceira Turma, julgado em 12/03/2013, DJe de 18/03/2013). Como regra, diz-se, então, que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz ). Segundo aponta a doutrina, "o estado de falência superveniente ao processo arbitral não representa obstáculo ao desenvolvimento da arbitragem já instaurada. Como visto, a decretação da falência não foi considerada motivo suficiente para o sobrestamento da arbitragem, sendo razoável se entender que o mesmo entendimento também seria aplicado em caso de processamento ou mesmo concessão de recuperação judicial incidental à arbitragem". Importante mencionar que, mesmo que a situação submetida à arbitragem envolva demanda líquida, pretendendo o procedimento arbitral a formação de título executivo capaz de fundamentar uma futura execução, ganhando a arbitragem ares de ação de cobrança, eventuais "questionamentos sobre a possibilidade de aplicação da exceção prevista no art. 6.º, § 1.º, da Lei n. 11.101/2005, que só se refere a 'quantia ilíquida' [...] é aconselhável que o credor requeira ao árbitro ou ao tribunal arbitral que determine a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial, conforme lhe autoriza o art. 6.º, § 3.º, da Lei 11.101/2005". É possível inferir que o princípio da Kompetenz-Kompetenz deve prevalecer, até mesmo diante de situações em que se coloque em dúvida o procedimento arbitral, posto que é dado ao árbitro esta função de solucionar os questionamentos acerca da existência, validade e eficácia da própria cláusula compromissória. Imperioso mencionar que o juízo arbitral prevalece até mesmo para análise de medidas cautelares ou urgentes, sendo instado o Poder Judiciário a atuar apenas em situações excepcionais que possam representar o próprio esvaimento do direito ou mesmo prejuízo às partes, a exemplo da ausência de instauração do juízo arbitral, que se sabe não ser procedimento imediato.
Responsabilidade objetiva do clube mandante por danos a torcedores visitantes em tumulto com explosivos
A Lei n. 10.671/2003, que estabeleceu normas de proteção e defesa do torcedor, tomando como tal "toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva", disciplinou o regime de responsabilidade civil dos times por atos de violência ocorridos no âmbito das respectivas partidas. Assim, nos termos do art. 13 do referido diploma legal, "o torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos, antes, durante e após a realização das partidas", e, segundo o art. 14, "a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes". Além disso, o art. 19 da mesma lei prevê a responsabilidade solidária e objetiva "pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança". Ressalta-se, ainda, que essa lei adota, no tocante à responsabilidade, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, notadamente dos seus arts. 12 a 14, que tratam da responsabilidade do fornecedor por fato do serviço ou produto que, como se sabe, é aquele vício grave que gera acidentes de consumo, bem como, em seu art. 3º, equipara a fornecedor a entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo. Não há dúvidas, portanto, de que a teoria de responsabilização no caso concreto é de ordem objetiva, ligada ao fato e ao risco da atividade e desprendida da prova da culpa (teoria subjetiva). Por outro lado, a legislação brasileira citada não adota a teoria do risco integral, admitindo, portanto, a isenção da responsabilidade, caso comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a ausência de dano. Como a existência do dano aos torcedores ora recorridos é incontroversa, resta verificar a ocorrência do fato do serviço (falha na segurança) e a eventual quebra do nexo de causalidade, pela culpa exclusiva de terceiro. Verifica-se que, o dever de garantir a segurança do torcedor não se limita a convocar a força policial ao estádio ao longo da partida, mas também em um sem número de medidas e providências contidas no plano de ação previsto no art. 17 da Lei n. 10.671/2003. No caso, o plano de ação, se houve, foi manifestamente falho, pois, conforme narrado pelas instâncias ordinárias, os torcedores do time visitante ficaram reclusos por quase uma hora, numa área pequena, protegida por muros provisórios, sem conforto ou informações, o que já caracteriza tratamento incompatível com aquele exigido pela norma. Além disso, a força policial presente não foi capaz de conter o tumulto causado pelo artefato e atuou de forma a gerar ainda mais confusão. Não se olvide que, nos termos do art. 13 da aludida lei de regência, o torcedor tem direito a segurança "antes, durante e após a realização das partidas". Importante ressaltar que o fato de a primeira bomba ter sido arremessada da parte externa do estádio não interfere no dever de indenizar, pois os danos ocorreram nas dependências da arena esportiva e o arremesso está inserido no contexto da partida de futebol e da rivalidade das torcidas, no âmbito, portanto, da atividade exercida pelo recorrente, cujo risco é tutelado pela norma. Quanto ao tema, a ministra Nancy Andrighi bem lembrou no voto do Recurso Especial 1.924.527/PR que a regulamentação e as políticas públicas de segurança de estádios preveem níveis de atuação das forças, incluindo, a par do ambiente interno, o perímetro externo da arena, ou seja, a área de entorno do estádio.
Admissibilidade de provas por fonte independente e descoberta inevitável em processo administrativo disciplinar
Inicialmente, anota-se que, nos termos em que fora julgado o RHC 120.939/SP, não se delimitou o alcance da declaração de ilicitude dos e-mails pertencentes a servidor, se apenas o pessoal ou também o funcional. "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP ( pas de nullité sans grief )" (AgRg no HC n. 727.803/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe de 20/05/2022). Se, no caso concreto, há menções à participação do servidor no âmbito da Operação "Porto Seguro", mesmo antes da prolação da decisão reclamada, sustentando-se, ainda, que "o acesso ao correio eletrônico institucional do reclamante não foi obtido pela Comissão Processante como decorrente das medidas cautelares deferidas no bojo de inquérito policial, mas sim por meio de prova produzida na esfera estritamente administrativa", não há falar-se em prejuízo. Tanto que "mesmo após ser dado cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, com extração dos autos das provas declaradas ilícitas, remanesce conjunto probatório robusto apto a legitimar a manutenção da penalidade" (demissão). Além disso, não há nenhum impedimento, ou se contesta, a legalidade da utilização das provas produzidas de forma independente pela comissão disciplinar no PAD, uma vez que o âmbito decisório foi, tão somente, a exclusão dos e-mails pertencentes ao agravado, tanto os de cunho pessoal como os funcionais. Dizendo de outra forma, não há nenhuma objeção à utilização das demais provas colhidas de maneira independente no processo administrativo citado.
Competência da Justiça Federal para executar honorários sucumbenciais após remessa à Justiça Estadual
A controvérsia consiste em definir a competência para execução de honorários sucumbenciais fixados originariamente pelo Juízo federal em ação cuja competência foi declinada ao Juízo estadual em decorrência da ilegitimidade passiva de autarquia federal. De início, cumpre relembrar que o conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art. 66, II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência. Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015, depreende-se que a competência para dar cumprimento ao título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título autônomo à demanda originária. A propósito, "da combinada leitura dos referidos normativos, depreende-se que, como regra, o cumprimento da sentença, aí abarcada a imposição sucumbencial, deve ocorrer nos mesmos autos em que se formou o correspondente título exequendo e, por conseguinte, perante o Juízo prolator do título" (REsp 1.859.295/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título executivo. Destaca-se, ainda, que a solução não atrai as hipóteses de competência absoluta da Justiça federal, pelo contrário, pois o art. 109, I, da CF/1988 prevê a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a execução, na espécie, foi promovida pela CVM, uma autarquia federal em regime especial, vinculada ao Ministério da Economia, assim como a petição inicial foi assinada por procurador federal para cobrança de honorários arbitrados por Juízo federal. Portanto, não restou configurada nenhuma das hipóteses de exceção que justificariam a remessa dos autos a outro Juízo.
Honorários advocatícios na ação rescisória com reconhecimento de incompetência e remessa ao juízo rescisório
No caso concreto, a Corte de Origem, ao fundamento de que a ação rescisória proposta pelo art. 966, II, do CPC/2015 (incompetência absoluta) apenas ensejou o declínio da competência do processo rescindido da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, deixou de fixar a verba honorária por não haver sido realizado ainda juízo rescisório. Ou seja, considerou o juízo rescindendo e o juízo rescisório como sendo parte de uma só ação, de modo que a fixação da verba honorária somente seria realizada uma única vez quando do novo julgamento da causa (juízo rescisório) pelo juízo tido por materialmente competente. A Ação Rescisória figura entre as espécies de remédios contra as decisões judiciais, na categoria de ações autônomas impugnativas. Guarda, por isso, pressupostos processuais próprios, tratando-se de processo distinto daquele onde proferida a decisão rescindenda. Conforme art. 968, I, do Código de Processo Civil, a Ação Rescisória, a depender de sua causa de pedir e das particularidades do caso, pode veicular uma ou duas postulações. Pode bastar-se no juízo rescindente, quando então, apenas, será objetivado o afastamento da coisa julgada formada. Ou pode, para além do referido juízo (rescindente), reclamar o juízo rescisório, ocasião em que após a rescisão, acaso o Tribunal detenha competência para tanto, será renovado o julgamento da causa originária. É entendimento corrente da Segunda Turma do STJ que não há dupla fixação de sucumbência quando, na Ação Rescisória, se exercita o duplo juízo, rescidente e rescisório. No caso, contudo, inexiste na Ação Rescisória proposta demanda por juízo rescisório no próprio Tribunal de origem, eis que o fundamento da ação proposta na origem era o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum para o julgamento da causa cujo pronunciamento se rescindiu, na forma do art. 966, II, do CPC/2015. Houve julgamento da ação autônoma impugnativa proposta, a única que competia mesmo à Corte Estadual julgar considerando que, proclamada a incompetência da Justiça Estadual, o caso originário (e cuja sentença foi rescindida) deverá ser encaminhado ao órgão jurisdicional competente, na forma do art. 64, § 4º, do CPC/2015. Não se pode recusar a fixação de honorários na Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, II, do CPC/2015, porque ainda haverá julgamento da demanda originária pelo órgão jurisdicional competente. A sucumbência da Ação Rescisória é autônoma em relação à sucumbência da ação originária a ser julgada, eis que assentadas em atuações diversas, em processos diversos e com pressupostos também diversos. Negar-se a remuneração pelo exitoso patrocínio da primeira, porque haverá novo julgamento da ação originária em outro órgão jurisdicional (que não tem competência para o julgamento da Ação Rescisória), não é a melhor exegese dos artigos 85, caput , e 974, parágrafo único, do CPC/2015. Se a Ação Rescisória fosse desacolhida em juízo rescidente; ou mesmo se superado o juízo rescidente, fosse desacolhida no juízo rescisório, seriam preservadas em favor do vencedor dupla honorária; a da ação originária e a da Ação Rescisória. Não se vê como, em desfavor do advogado vencedor da Rescisória, interpretar-se de maneira diversa, atribuindo-lhe direito a uma única honorária, pese a atuação em duas ações autônomas. Do mesmo modo, acaso o efeito rescindente da sentença fosse buscado em impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 (nulidade da citação) - que faz papel semelhante ao da Ação Rescisória nestas hipóteses -, haveria fixação de honorários em favor do advogado do impugnante (Súmula 519/STJ, a contrario sensu). Isso sem prejuízo de nova honorária que será fixada quando do rejulgamento da ação originária, após suprimento do vício que gerou a rescisão do pronunciamento anterior. Por fim, existe a possibilidade de se fixar honorários na Ação Recisória quando a ela bastar o pronunciamento do juízo rescisório. Vide a hipótese do art. 966, IV, do CPC/2015, em que se objetive, simplesmente, rescindir pronunciamento violador da coisa julgada anterior. Tem-se juízo rescindente sem juízo rescisório, sendo inegável que haverá fixação de sucumbência em prol do advogado vencedor da demanda, mesmo inexistindo qualquer rejulgamento posterior.