Este julgado integra o
Informativo STF nº 763
A imunidade material de parlamentar (CF, art. 53, “caput”), quanto a crimes contra a honra, alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento, quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar.
A imunidade material de parlamentar (CF, art. 53, “caput”), quanto a crimes contra a honra, alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento, quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar. A imunidade material de parlamentar (CF, art. 53, “caput”), quanto a crimes contra a honra, alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento, quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, recebeu denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática do crime de calúnia (CP, art. 138). Na espécie, o investigado, em blogue pessoal, imputara a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados — conduta definida como crime de corrupção passiva e/ou prevaricação. A Turma consignou que as afirmações expressas no blogue do investigado não se inseririam no exercício de sua atividade parlamentar e não guardariam liame com ela. Concluiu, pois, que a imunidade material não seria aplicável ao caso concreto. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que rejeitava a denúncia por considerar a conduta atípica. Aduzia que a crítica mais dura e ríspida faria parte da atividade de fiscalização parlamentar. Ressaltava que o fato de a crítica ter sido feita em um blogue em nada retiraria a sua qualidade de atividade fiscalizatória.
CF, art. 53, caput. CP, art. 138.
Número do Processo
3672
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/10/2014
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A Ministra Nancy Andrighi apresentou proposta de revisão do enunciado do tema repetitivo 610/STJ, consoante previsão do art. 256-S, § 1°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Apontou que no julgamento do EREsp 1.523.744/RS, na sessão ocorrida no dia 20/02/2019, ao examinar hipótese relativa a contratos de prestação de serviços de telefonia, cujas operadoras faziam cobranças indevidas nas faturas dos consumidores, a Corte Especial deste Tribunal adotou o posicionamento de que o prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativa às hipóteses de responsabilidade contratual deve ser aquele previsto no art. 205 do CC/2002, qual seja, de dez anos. Argumentou que, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, previstos no art. 927, § 4º, do CPC/15, e diante do dever dos Tribunais de uniformizar sua jurisprudência e de mantê-la estável, íntegra e coerente, inscrito no art. 926 do atual diploma processual civil, a Segunda Seção deveria manifestar-se sobre a influência desse citado entendimento da Corte Especial sobre a tese repetitiva fixada nos REsps 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (Tema 610/STJ). Venceu o entendimento de que o Tema n. 610 do STJ deveria ser mantido, porque o julgamento da Corte diz respeito a contratos de lapso prescricional aplicável aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados por telefonia, o que, ontologicamente, é distinto do objeto do referido Tema, que trata de prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde. Apontou-se que ainda que a repetição do indébito esteja, em alguma medida, incluída na discussão do processo que deu origem ao precedente, não é, necessariamente, o tema em si. Ainda que o julgamento dos EREsp n. 1.523.744/RS tenha tangenciado o mesmo tema, uma vez que ali ficou decidido que "a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no prazo trienal, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica", não diz respeito, efetivamente, à mesma questão, uma vez que o Tema n. 610 refere-se especificamente a planos de saúde. Para se chegar a um precedente qualificado, com a consagração de tese jurídica apta a retratar o entendimento do Tribunal sobre determinada matéria e a ser aplicada a todos os processos pendentes e futuros que versem sobre o mesmo tema, o caminho de construção conjunta é longo e árduo. De igual forma, a superação de um precedente qualificado (overruling) exige um caminhar, um amadurecimento, uma sequência de passos que culminarão com a mudança de interpretação antes dada por esta Corte a determinado tema. Dessa forma, afirma-se por prematura a proposta de superação do Tema n. 610 do STJ.
Da leitura da íntegra da Lei n. 9.099/1995, percebe-se que o legislador não definiu um mecanismo de revisão das decisões das Turmas Recursais, nem de uniformização de jurisprudência, menos ainda de adequação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Essa lacuna ensejou, no âmbito do STJ, a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27/11/2009), a criação de procedimentos com relação a acórdãos de Turma Recursais Estaduais previstos na Lei n. 9.099/1995, para adequá-los à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ. Era a ratio essendi da Resolução n. 12/2009 do STJ, a qual dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Ocorre que referida resolução foi expressamente revogada pela emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de 16/3/2016. Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.
Inicialmente, impende assinalar que, "na linha dos precedentes desta Corte, não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (AgInt no REsp 1.799.071/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022). Ainda no tocante ao conteúdo de tal princípio, este Superior Tribunal já assentou que "não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita [...]" (AgInt no AREsp 1.778.081/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022). É firme a compreensão desta Corte segundo a qual não há ofensa ao art. 10 do CPC/2015 "[...] se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos" (AgInt no AREsp 1.889.349/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021). À vista da dimensão relativa do apontado princípio, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação automática e irrestrita, mormente no bojo da tomada de votos em julgamento de embargos de divergência.
O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 322, com a redação dada pela Lei n. 11.280/2006, disciplinava que, "contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório". Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que os prazos contra o réu revel sem advogado constituído nos autos corriam a partir da publicação em cartório de cada ato decisório, não havendo necessidade de publicação na imprensa oficial. O Código de Processo Civil de 2015, no entanto, em atenção aos princípios do contraditório e da publicidade dos atos jurisdicionais, trouxe significativa mudança em relação à regra de intimação do revel sem advogado constituído nos autos. Assim, diante da nova regra estabelecida, passou-se a exigir a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente, portanto, a mera publicação em cartório. Segundo o art. 5º da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". Dessa forma, extrai-se que, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação no órgão oficial somente será dispensada quando as partes estiverem representadas por advogados cadastrados no sistema eletrônico do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará pelo respectivo sistema. Assim, a intimação somente será considerada realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório. Na hipótese, como não havia advogados constituídos no processo e cadastrados no portal, a sua intimação do réu revel deveria obrigatoriamente ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, razão pela qual a intimação da sentença realizada apenas pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem violou os arts. 346 do CPC/2015 e art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
No julgamento do REsp 1.472.316/SP (Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017), a Terceira Turma entendeu que "(...) os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho". Assim, o genitor ou a genitora, que não conste como responsável financeiro no contrato de prestação de serviços escolares firmado pelo outro cônjuge com a instituição de ensino da criança, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança da dívida. A responsabilidade solidária dos genitores, nos termos em que reconhecida nos julgados supramencionados, decorre da interpretação combinada de dispositivos do Código Civil de 2002, do Código de Processo Civil (de 1973 e/ou de 2015) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Consoante interpretação dos arts. 1.643 e 1.644 do CC/2002 e 592, IV, do CPC/73 (correspondente ao art. 790, IV, do CPC/2015), o casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros, sendo possível, inclusive, requerer a excussão dos bens não só do legitimado ordinário, mas também do coobrigado, extraordinariamente legitimado, uma vez que o patrimônio deste se sujeita à solvência do débito utilizado para satisfazer as necessidades da entidade familiar. Ainda, conforme previsão contida no art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), "os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino". Desse modo, sendo a obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular de ambos os genitores, tem-se que a dívida originada de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício da prole é comum ao casal, como resultado do poder familiar. Nesse cenário, firmado o contrato de serviços educacionais por apenas um dos detentores do poder familiar, é indiferente que o outro não esteja nominado no instrumento para que seja possível o redirecionamento da execução da dívida. Isso significa que, constando do contrato apenas o nome da mãe, o pai também responde pela dívida inadimplida, e vice-versa. Isso, porque, como já mencionado, o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos os genitores em prover a educação dos filhos. Ocorre que, na hipótese, tem-se circunstância excepcional, diferenciada. Trata-se de determinar se o inadimplemento das mensalidades escolares relativas a contrato de serviços escolares firmado por terceiro, estranho à entidade familiar, obriga os pais da criança ao pagamento do débito decorrente da contratação. Com efeito, nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. Assim, não havendo como se reconhecer a responsabilidade solidária decorrente do poder familiar (legal), a única maneira de se redirecionar a execução aos pais do aluno seria caso houvesse alguma anuência ou participação de qualquer dos pais no instrumento contratual firmado pela ora agravante com a parte contratante. Afigura-se, pois, descabida a aplicação da mesma ratio ao julgamento de circunstância fática e jurídica distinta. Consequentemente, inexistindo previsão legal e/ou convencional que respalde o reconhecimento da solidariedade entre os genitores do aluno e os contratantes dos serviços, não é possível, na hipótese, redirecionar a execução das mensalidades inadimplidas aos genitores, que não fizeram parte da avença.