Dispensa de publicação de demonstrações contábeis por sociedades limitadas de grande porte na Lei 11.638/2007

STJ
769
Direito Empresarial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 769

Tese Jurídica

O silêncio intencional do legislador na Lei n. 11.638/2007 afasta a obrigatoriedade de as sociedades limitadas de grande porte publicarem suas demonstrações contábeis.

Comentário Damásio

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Resumo

A Lei n. 11.638/2007 estabeleceu expressamente que seriam aplicadas as disposições da Lei n. 6.404/1976 à s sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedade por ações, no que se refere a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Tendo em vista que não houve menção explícita sobre a publicação das demonstrações financeiras, surgiu a discussão sobre a obrigatoriedade das sociedades de grande porte assim fazer. Esse debate tomou grande proporções entre os diferentes órgãos estatais, tendo em vista que algumas instituições se posicionaram a favor da publicação das demonstrações financeiras por esse novo tipo societário, o que não foi seguido por outras entidades. Além disso, posicionamentos diversos entre os Tribunais e doutrinadores também ganharam espaço no cenário jurídico, sendo a questão trazida para julgamento a este E. Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. É incontestável que a redação da Lei n. 11.638/2007 não trouxe a obrigação expressa de as sociedades de grande porte publicarem suas demonstrações financeiras, limitando seu texto a estender as disposições relativas à escrituração e elaboração. É certo que o Projeto de Lei n. 3.741/2000, que mais tarde foi transformado na Lei Ordinária 11.638/2007, apresentou inicialmente texto estabelecendo que as disposições referentes a elaboração e publicação das demonstrações financeiras, previstas na lei de sociedade por ações, relativamente à s companhias abertas, seriam aplicadas à s sociedades de grande porte, mesmo quando não constituídas sob a forma de sociedade por ações. Todavia, assim não foi aprovado. O texto final da Lei n. 11.638/2007, em seu artigo 3º, "caput", somente alude sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, excluindo expressamente a palavra "publicação" incluída no projeto de lei. Após um amplo debate no Congresso Nacional acerca do texto apresentado originalmente, não há como entender que a palavra "publicação" passou despercebida pelos parlamentares. É possível, portanto, concluir que houve um silêncio intencional do legislador para excluir a obrigatoriedade das empresas de grande porte fazerem publicar suas demonstrações contábeis. Em atenção ao princípio da legalidade ou da reserva legal, compreendido como base do Estado Democrático de Direito, somente as leis podem criar obrigações à s pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. Considerando que a relação posta em julgamento é entre particulares, não há como estender a exigência de escrituração e elaboração, expressamente escrita na lei, à publicação das contas, propositalmente excluída do projeto de lei. A doutrina leciona que: "Nenhuma outra exigência reservada pela lei à s sociedade anônimas se estende à s limitadas de grande porte, em razão de sua classificação nessa categoria. A publicação das demonstrações financeiras ou o seu registro na Junta Comercial, por exemplo, não é legalmente exigida das sociedades limitadas, nem mesmo quando classificadas como 'de grande porte'. A exemplo do regime jurídico aplicável à generalidade das sociedades limitadas, as demonstrações contábeis são documentos internos, destinados exclusivamente aos sócios". No mesmo sentido, em outra literatura doutrinária, tem-se que: "Conquanto as sociedades de grande porte estejam obrigadas a proceder à escrituração e à elaboração de suas demonstrações financeiras de acordo com os preceitos da Lei n. 6.404/1976, não há previsão legal de sua obrigatória publicação, ficando essa medida de transparência reservada ou à discrição de seus membros ou a exigência legal ou regulamentar autônoma; não resulta do disposto no art. 3º da Lei n. 11.638/2007". Nem mesmo o fato de a ementa da Lei n. 11.638/2007 afirmar que ela "estende à s sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras", é capaz de mudar a sorte do caso. Isso porque, a ementa da lei é apenas o preâmbulo que resume o seu conteúdo, sem nenhuma força normativa. Apesar do dever da ementa guardar estreita relação com a ideia central da lei, não há como ignorar que a subordinação dos seus preceitos está associada diretamente com o seu conteúdo, que, no caso, está estampado no artigo 3º da Lei n. 11.638/2007. Desse modo, considerando que referido artigo foi expresso ao aplicar à s sociedades de grande porte apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 sobre a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, não há como estender o conceito de publicação e divulgação, ainda que este último tenha sido mencionado, mas apenas, na ementa da Lei n. 11.638/2007.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.824.891-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

21/03/2023

Outras jurisprudências do Informativo STJ 769

Culpa concorrente da vítima por excesso de velocidade e ausência de cinto de segurança

A culpa concorrente da vítima, mesmo nas relações de consumo, atenua a responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador. No caso, a Corte local concluiu, principalmente com amparo no laudo do Instituto de Criminalística e no laudo do perito judicial, pela existência de excesso de velocidade do veículo e a ausência de utilização do cinto de segurança. A velocidade excessiva deve ser considerada, neste caso em que o acidente consistiu em perda do controle do veículo ao realizar a curva, como concausa para o acidente, pois, provavelmente, seu condutor, se o conduzisse respeitando o limite máximo de velocidade indicado na sinalização de trânsito, 100 km/h, teria conseguido pará-lo, sem ocasionar seu capotamento, mesmo diante do esvaziamento súbito de seu pneu dianteiro direito. A não utilização do cinto de segurança, é certo, não teve relevância para a ocorrência do acidente, mas concorreu, sem qualquer dúvida, pela consequência danosa do acidente. Há que se considerar, neste caso, que as duas condutas culposas concorrentes da vítima, somadas, foram mais intensas que a hipótese, remota, mas não afastada, do esvaziamento súbito do pneu por defeito de fabricação para a ocorrência do acidente e de sua morte. Nesse aspecto, a culpa concorrente da vítima, mesmo nas relações de consumo, atenua a responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador. O artigo 12, § 3°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor ao catalogar a culpa exclusiva do consumidor entre as excludentes da responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador pelos danos causados aos consumidores decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco, não enseja a ilação sobre a irrelevância de sua culpa concorrente como causa redutora da responsabilidade daqueles. A culpa concorrente da vítima não é excludente da responsabilidade civil, matéria disciplinada nesse dispositivo do CDC, mas, sim, atenuante dessa responsabilidade. Quanto ao mais, o disposto no artigo 12, parágrafo 3°, inciso III, da Lei n. 8.078/1990 deve ser interpretado sistematicamente com o disposto no artigo 945 do Código Civil, para atenuar a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa concorrente da vítima (consumidor), conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 852.683/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011). Assim, a responsabilidade da fabricante e da importadora do veículo deve ser atenuada pela culpa concorrente da vítima.

Ônus probatório do credor fiduciário na alienação após consolidação da propriedade pelo Decreto 911/1969

Após a retomada do bem pelo credor fiduciário, a venda (judicial ou extrajudicialmente) é premissa básica, constituindo essa uma obrigação estabelecida por lei, razão pela qual a mercancia do bem e a aplicação do preço auferido no pagamento do crédito e nas despesas de cobrança, é algo certo. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, o dispositivo específico do Decreto-Lei n. 911/1969 (artigo 2º) foi acrescido da obrigatoriedade do credor fiduciário promover a devida prestação de contas: "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas". Como se vê, a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei n. 911/1969, a qual estabeleceu, expressamente, ser do proprietário fiduciário o dever de prestar contas. Obviamente, não é o devedor fiduciário quem deve promover a devida prestação de contas - não se presta contas de débito, notadamente quando não mais está na administração de interesses alheios - sendo tal obrigação do credor fiduciário, afinal foi esse quem retomou o bem e consolidou a propriedade fiduciária e tem o encargo de promover a sua venda e o devido abatimento dos custos da operação e da dívida, para, em havendo saldo, realizar a entrega ao devedor. Também não constitui ônus da devedora fiduciária apurar qual o valor/o preço obtido com a alienação, bem como das despesas relativas à cobrança do crédito, isso porque não foi ela quem promoveu a mercancia do produto (judicial ou extrajudicialmente), não tendo como lhe ser transferida uma obrigação alheia.

Legitimidade do indeferimento de CNH por infração grave na Permissão para Dirigir

Segundo disposto na redação original do artigo 233, da Lei n. 9.503/1997 (CTB) configurava infração grave, sancionada com multa e retenção do veículo, deixar de efetuar o registro de transferência de propriedade no prazo de 30 (trinta) dias junto ao órgão executivo de trânsito, conforme hipótese estabelecida no artigo 123, inciso I. Assim, a falta de registro da transferência do veículo pelo novo proprietário no órgão competente, em até 30 (trinta) dias, diga-se, infração de natureza administrativa associada à propriedade de bem móvel, era considerada infração de natureza grave à época dos fatos (artigo 233), e impossibilitava o proprietário, como condutor de veículo, adquirir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH (artigo 148, § 3º), após o esgotamento do período de permissão para dirigir (148, § 2º), obrigando-o a reiniciar todo o processo de habilitação (artigo 148, § 4º). A literalidade do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997, portanto, acaba por impedir o proprietário de veículo que cometeu infração administrativa, associada especificamente ao registro de propriedade de veículo, adquirir a CNH, que é documento vinculado à habilitação para condução de veículos automotores e à segurança no trânsito, o que denota, em princípio, a ocorrência de tratamento desigual entre condutores-proprietários, já contemplados com a CNH, e condutores-proprietários que possuem somente a Permissão de Dirigir, com validade de um ano, mas que pretendem obter a CNH. É dizer, a omissão do proprietário de veículo em não efetuar o seu registro no órgão executivo de trânsito, ainda que sujeita à sanção de natureza grave à época, não está diretamente associada à conduta do condutor de veículo automotor. A Corte Especial, por sua vez, apreciou a arguição de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), no julgamento do AI no AREsp 641.185/RS, Relator Ministro Og Fernandes, na sessão de 11/2/2021, dando cumprimento à decisão contida no ARE 1.195.532/RS, proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Na oportunidade, foi reconhecida, por unanimidade, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da norma contida no § 3º do artigo 148 "[...] para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor". Ocorre que o acórdão da Corte Especial no qual declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 do CTB, foi impugnado por meio de recurso extraordinário e os autos ascenderam ao Supremo Tribunal Federal, retornando à relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao apelo extremo, sob a compreensão de que a norma contida no § 3º do artigo 148 do CTB é compatível com a Constituição Federal, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, em sede de agravo interno, o entendimento do Relator foi mantido pela Primeira Turma da Corte Suprema. Diante desse novo contexto, diga-se, com a declaração de compatibilidade do § 3º do artigo 148 do CTB com a Constituição Federal feita pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ainda que não se trate de controle de constitucionalidade de norma realizado pelo Plenário da Corte Constitucional, tem-se que o acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça foi cassado. Logo, faz-se necessário reconhecer que a norma é aplicável, o que equivale dizer que, no caso, é lícito ao Órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo.

Reembolso integral de tratamento multidisciplinar para TEA fora da rede nos planos de saúde

O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. No caso, conquanto a Resolução Normativa 469/2021 da ANS tenha estabelecido a cobertura obrigatória de número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA), inclusive com orientação acerca da possibilidade de aplicação do método ABA, não havia, à época, determinação expressa no rol de procedimentos e eventos em saúde que obrigasse as operadoras a custeá-lo. No âmbito judicial, até o julgamento, pela Segunda Seção, do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022 (DJe de 3/8/2022), havia divergência no STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos e eventos não listados no rol da ANS, considerando que a Terceira Turma entendia se tratar de rol exemplificativo, enquanto a Quarta Turma defendia a sua natureza taxativa. A reboque desse precedente, a ANS publicou a Resolução Normativa 539/2022, com vigência a partir de 1/7/2022, que tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente portador de transtorno global do desenvolvimento, e logo expediu o Comunicado n. 95, de 23/6/2022 (DOU 24/6/2022), por meio do qual impôs a todas as operadoras de planos de saúde que, por determinação judicial ou por mera liberalidade, estivessem atendendo aos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, tal como a ABA, o dever de manutenção do tratamento, estabelecendo, expressamente, que a sua suspensão configuraria negativa indevida de cobertura. Assim, até 1/7/2022, data da vigência da Resolução Normativa 539/2022, havia dúvida razoável quanto à cobertura obrigatória das terapias multidisciplinares pelo método ABA ou outras terapias assemelhadas prescritas para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, sendo certo que, desde 24/6/2022 (data da publicação do Comunicado n. 95 da ANS), as operadoras de planos de saúde já estavam proibidas de suspender os tratamentos em curso. Do exposto se pode inferir que, enquanto amparada em cláusula contratual redigida com base nas normas editadas pela agência reguladora, a recusa da operadora não caracteriza a inexecução do contrato apta a justificar o reembolso integral. Noutro ângulo, a inobservância de prestação assumida no contrato, o descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou a violação de atos normativos da ANS pela operadora podem gerar o dever de indenizar, mediante o reembolso integral, ante a caracterização da negativa indevida de cobertura. Com efeito, sendo as decisões anteriores a 1/7/2022, o reembolso integral pretendido será devido apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Do contrário, eventual reembolso de despesas assumidas pelo beneficiário com tratamento realizado fora da rede assistencial se dará nos limites do contrato.

Não incidência do Imposto de Renda sobre indenização por servidão administrativa

Conforme disposto no art. 43, I e II, do CTN, a tributação, a título de imposto de renda, incide sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. No entanto, os valores pagos a título de compensação por servidão administrativa não configuram acréscimo patrimonial. A servidão administrativa se dá quando o Poder Público intervém no direito de propriedade do particular, fixando condições e limites ao seu livre exercício sem, contudo, privá-lo por completo. Nesse sentido, a compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas de alta tensão na propriedade privada possui nítido caráter indenizatório, cujo valor tem por finalidade recompor o patrimônio, não gerando, contudo, acréscimo patrimonial do proprietário do imóvel.