Este julgado integra o
Informativo STJ nº 873
Para processar administradores por atos de corrupção corporativa, é indispensável anular previamente a assembleia que aprovou as contas da gestão, pois a invalidação dessa aprovação é um pré-requisito obrigatório para o ajuizamento da ação.
Você precisa estar logado para ver o comentário
Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio
A prévia anulação judicial da aprovação das contas prestadas pelo administrador como condição de procedibilidade para a propositura da ação social de responsabilidade civil contra os administradores decorre da interpretação sistemática tanto do art. 159 como dos arts. 134, § 3º, e 286 da Lei n. 6.404/1976. A reiterada posição da jurisprudência, no sentido de que a aprovação das contas do administrador pela assembleia de acionistas os exonera de eventuais responsabilidades e, por consequência, a propositura de ação social fica condicionada à prévia anulação da decisão de aprovação das contas, decorre da interpretação sistemática dos arts. 134, § 3º, e 286 da Lei n. 6.404/1976 quanto aos efeitos do denominado "quitus" para o direito societário brasileiro. Trata-se o "quitus" de uma declaração unilateral e não receptícia de vontade por meio da qual os sócios manifestam sua concordância com as atividades empreendidas pelos administradores da sociedade, com consequências jurídicas que vão depender da lei respectiva, destacando-se uma clara tendência das legislações estrangeiras em limitar os seus efeitos. No caso brasileiro, no entanto, quando aprovadas as demonstrações financeiras e as contas sem reservas, a consequência jurídica é a exoneração de responsabilidade dos administradores e fiscais, ressalvadas as hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação, as quais permitirão a anulação da deliberação assemblear, no prazo de dois anos conforme disposto nos já mencionados arts. 134, § 3º, e 286 da Lei n. 6.404/1976 e, na sequência, a propositura da ação de responsabilidade. Portanto, a prévia anulação da deliberação assemblear que concedeu o "quitus" condiciona a propositura da ação de responsabilidade civil contra os administradores, e a interpretação dos arts. 134, S 3º, 159 е 286 da Lei n. 6.404/1976 não permite outra conclusão, exatamente porque a exoneração ex lege, ou seja, os efeitos legais decorrentes do "quitus", tal como expressamente previsto no citado § 3º do art. 134, perderiam completamente sua razão de existir, caso não impedissem a propositura da ação social de responsabilidade civil contra os administradores sem sua prévia anulação. Em síntese, não há justificativa para alterar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prévia anulação da deliberação assemblear, resultado da interpretação sistemática da Lei n. 6.404/1976, que confere ao "quitus" eficácia liberatória ampla, e que continua a ser a regra no direito societário brasileiro, conforme doutrina e jurisprudência prevalentes, não obstante algumas críticas e a tendência encontrada no direito estrangeiro. O risco de alterar a jurisprudência acerca do tema, o que, na prática e pela via transversa, eliminaria o efeito liberatório do "quitus", à revelia da expressa disposição constante do art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, gerando insegurança jurídica e imprevisibilidade que a lei societária buscou exatamente evitar. Ademais, restringir o efeito liberatório do "quitus" exclusivamente aos atos regulares de gestão seria esvaziar completamente o sentido do art. 134, § 3º, porque, para esses, como se sabe, o art. 158, caput, da Lei n. 6.404/1976 já exonera o administrador da responsabilidade pessoal. No caso, a prática de atos simulados supostamente praticados pelos administradores, amolda- se à hipótese normativa descrita na parte final do art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/1976 e, portanto, recomenda a prévia anulação das deliberações assembleares que aprovaram as contas.
Para processar administradores por atos de corrupção corporativa, é indispensável anular previamente a assembleia que aprovou as contas da gestão, pois a invalidação dessa aprovação é um pré-requisito obrigatório para o ajuizamento da ação. A prévia anulação judicial da aprovação das contas prestadas pelo administrador como condição de procedibilidade para a propositura da ação social de responsabilidade civil contra os administradores decorre da interpretação sistemática tanto do art. 159 como dos arts. 134, § 3º, e 286 da Lei n. 6.404/1976. A reiterada posição da jurisprudência, no sentido de que a aprovação das contas do administrador pela assembleia de acionistas os exonera de eventuais responsabilidades e, por consequência, a propositura de ação social fica condicionada à prévia anulação da decisão de aprovação das contas, decorre da interpretação sistemática dos arts. 134, § 3º, e 286 da Lei n. 6.404/1976 quanto aos efeitos do denominado "quitus" para o direito societário brasileiro. Trata-se o "quitus" de uma declaração unilateral e não receptícia de vontade por meio da qual os sócios manifestam sua concordância com as atividades empreendidas pelos administradores da sociedade, com consequências jurídicas que vão depender da lei respectiva, destacando-se uma clara tendência das legislações estrangeiras em limitar os seus efeitos. No caso brasileiro, no entanto, quando aprovadas as demonstrações financeiras e as contas sem reservas, a consequência jurídica é a exoneração de responsabilidade dos administradores e fiscais, ressalvadas as hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação, as quais permitirão a anulação da deliberação assemblear, no prazo de dois anos conforme disposto nos já mencionados arts. 134, § 3º, e 286 da Lei n. 6.404/1976 e, na sequência, a propositura da ação de responsabilidade. Portanto, a prévia anulação da deliberação assemblear que concedeu o "quitus" condiciona a propositura da ação de responsabilidade civil contra os administradores, e a interpretação dos arts. 134, S 3º, 159 е 286 da Lei n. 6.404/1976 não permite outra conclusão, exatamente porque a exoneração ex lege, ou seja, os efeitos legais decorrentes do "quitus", tal como expressamente previsto no citado § 3º do art. 134, perderiam completamente sua razão de existir, caso não impedissem a propositura da ação social de responsabilidade civil contra os administradores sem sua prévia anulação. Em síntese, não há justificativa para alterar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prévia anulação da deliberação assemblear, resultado da interpretação sistemática da Lei n. 6.404/1976, que confere ao "quitus" eficácia liberatória ampla, e que continua a ser a regra no direito societário brasileiro, conforme doutrina e jurisprudência prevalentes, não obstante algumas críticas e a tendência encontrada no direito estrangeiro. O risco de alterar a jurisprudência acerca do tema, o que, na prática e pela via transversa, eliminaria o efeito liberatório do "quitus", à revelia da expressa disposição constante do art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, gerando insegurança jurídica e imprevisibilidade que a lei societária buscou exatamente evitar. Ademais, restringir o efeito liberatório do "quitus" exclusivamente aos atos regulares de gestão seria esvaziar completamente o sentido do art. 134, § 3º, porque, para esses, como se sabe, o art. 158, caput, da Lei n. 6.404/1976 já exonera o administrador da responsabilidade pessoal. No caso, a prática de atos simulados supostamente praticados pelos administradores, amolda- se à hipótese normativa descrita na parte final do art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/1976 e, portanto, recomenda a prévia anulação das deliberações assembleares que aprovaram as contas.
Número do Processo
REsp 2.207.934-RS
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
11/11/2025
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
A questão em discussão consiste em saber se, após o reconhecimento da prescrição intercorrente, é possível determinar a devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial. A prescrição intercorrente atinge apenas a pretensão (o direito de ação), mas não elimina a obrigação subjacente, que se converte em obrigação natural, conforme entendimento consolidado no art. 882 do Código Civil. Nesse sentido, o Tribunal de origem consignou que "o reconhecimento da prescrição da ação originária não impede a cobrança da dívida, ou seu pagamento, por outros meios". Sendo assim, o levantamento autorizado judicialmente configura pagamento válido de obrigação natural, mesmo em cenário de prescrição intercorrente, sendo vedada a repetição do indébito, sob pena de violação ao art. 882 do Código Civil. Nesse sentido, já decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que mesmo diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, o pagamento de obrigação judicialmente inexigível não confere direito à repetição do indébito (devolução), em aplicação direta do art. 882 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.705.750/RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
A controvérsia consiste em saber se é cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, por meio de habeas corpus, diante da ausência de regulamentação específica pela ANVISA e pelo Ministério da Saúde. Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento sobre a possibilidade de se admitir a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis Sativa para fins terapêuticos para aquelas pessoas que evidenciem, por documentação idônea (e.g. laudos médicos, receitas médicas, autorizações de importação de medicamentos derivados de Canabidiol emitidas pela ANVISA, entre outros), a necessidade de administração do referido medicamento para o tratamento de suas enfermidades, até que a questão seja regulamentada pelo Poder Executivo Federal, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Nesse julgamento, o pedido foi acolhido "a fim de conceder salvo-conduto, para autorizar o paciente a cultivar a Cannabis sativa no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, e determinar que as autoridades coatoras do sistema penal se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, ficando impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa." (EDcl no AgRg no RHC 165.266-CE, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Terceira Seção, DJe de 3/10/2023). Ademais, correta a decisão que reconheceu a indevida negativa na prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual e determinou a apreciação do habeas corpus deduzido na origem, uma vez que o sobrestamento do writ originário, em razão de incidente de assunção de competência instaurado na Corte a quo é manifestamente ilegal, visto que o próprio art. 980 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, excepcionou o habeas corpus.
Cinge-se a controvérsia a determinar se ilegalidade no relatório de investigação referente a imagens de captura de mensagens no aparelho de telefone celular da ré contamina a posterior extração desses dados com autorização judicial. O aparelho celular da paciente foi apreendido de forma legítima, por ocasião de sua prisão em flagrante. Após o oferecimento da denúncia, a autoridade policial apresentou relatório de investigação instruído com imagens de captura de tela com mensagens de WhatsApp encontradas no telefone celular da acusada. Essa prova fora obtida em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os dados armazenados em aparelho celular apreendido apenas podem ser acessados validamente com o consentimento do titular ou autorização judicial (AgRg no HC 912.604/TO, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 8/4/2025). Constatada a ilegalidade do conteúdo do relatório de investigação, o Ministério Público requereu ao Juízo que a prova fosse desentranhada dos autos e, na mesma promoção, pediu o levantamento do sigilo dos dados armazenados nos dispositivos apreendidos na ocorrência, o que foi deferido. Apresentados os fatos, constata-se que inexiste ilegalidade a ser reconhecida, porque a condenação da paciente foi suficientemente fundamentada em outras provas que não as mensagens posteriormente obtidas com autorização judicial, nomeadamente aquelas arrecadadas quando de sua prisão em flagrante (AgRg no HC 971.888/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, DJEN de 9/6/2025). Além disso, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente com autorização judicial permite classificá-los como prova de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal. Segundo o entendimento desta Corte Superior, para que se reconheça que a prova tida como ilícita poderia ter sido igualmente obtida pelos trâmites típicos da investigação criminal - e, portanto, por fonte independente -, é preciso que a acusação demonstre, com clareza e amparo concreto em elementos dos autos, no mínimo, a alta probabilidade de que os eventos fatalmente se sucederiam de forma a atingir o mesmo resultado alcançado de maneira ilícita (HC 695.895/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/11/2022). No caso, o dispositivo em questão havia sido legalmente apreendido por ocasião da prisão em flagrante, de maneira que seria absolutamente natural que o Ministério Público ou a autoridade policial, em algum momento, postulassem ao Juízo o afastamento do sigilo dos dados armazenados no dispositivo; logo, não há dúvida de que as conversas de WhatsApp obtidas após a autorização judicial para acesso aos dados armazenados no telefone celular da paciente são provas obtidas por fonte independente.
O propósito recursal consiste em decidir acerca do cabimento de indenização por danos morais em decorrência de reportagem ilustrada com vídeo do recorrente e com afirmações categóricas a respeito de comportamento criminoso não comprovado. Na origem, o recorrente ajuizou ação indenizatória contra emissora de televisão em razão de reportagem, veiculada em meados de 2021 e mantida nos canais de informação até os dias atuais, por meio da qual lhe foi imputada a autoria por agressões a enfermeiras que se manifestavam em solidariedade aos médicos vítimas da Covid-19, na Praça dos Três Poderes, em Brasília-DF. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se a orientação no sentido de que "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/3/2013). Assim, sempre que identificada, na hipótese em concreto, a agressão injusta à dignidade da pessoa, haverá a configuração do ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Isso porque "no desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros", sendo que "[d]eixa de constituir exercício regular do dever/direito de informar, passando a configurar típico ato ilícito indenizável, todo o excesso de linguagem praticado por jornalista que, no afã de criar verdadeiro espetáculo sensacionalista, transmita ao público-alvo da suposta reportagem um juízo de prévia e açodada condenação e o estímulo, ainda que de forma indireta, à prática de atos hostis contra aquele que, protegido pela garantia constitucional do princípio da inocência, ainda deve ser tratado como mero investigado" (REsp 1.926.012- SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/3/2022). A verossimilhança, elemento mínimo necessário para afastar a ilicitude do comportamento jornalístico, se traduz por meio da "aparência de algo verdadeiro", "em que há condições de ter ocorrido realmente". Dessa forma, não basta a existência de conjecturas ou palpites, sendo necessária a presença de uma possibilidade efetiva de ocorrência do que foi afirmado. A verificação da verossimilhança, portanto, revela o comprometimento dos meios de comunicação com o dever de informar responsavelmente. Outrossim, a forma como a informação é veiculada pode influenciar e impactar - negativa ou positivamente a imagem de determinado indivíduo perante a sociedade, de modo que as palavras também devem ser escolhidas sabiamente pelo jornalista, perito na comunicação, evitando-se afirmações taxativas quando não houver certeza do que se fala. A atenção à forma de transmissão da informação deve ser redobrada em períodos de instabilidade institucional, como foi o atroz episódio da Pandemia da Covid-19, bem como em períodos naturalmente sensíveis, como ocorre nas épocas de eleição. No caso, têm-se que a conduta da emissora não está amparada pelo legítimo exercício da profissão. Isto é, ao publicar reportagem na qual constava vídeo com a imagem do recorrente e no qual afirmava, de modo taxativo, que ele seria "um terceiro agressor" a emissora não observou: (i) o dever de cuidado, pois não projetou as possíveis consequências identificáveis desta divulgação, notadamente em período no qual os ânimos sociais encontravam-se exaltados em razão da crise na saúde mundial em razão da Pandemia; e tampouco (ii) o dever de veracidade, tendo em vista que a reportagem não se limitou a informar a ocorrência e a investigação dos fatos, mas, ao contrário, fez conjecturas pejorativas a respeito da conduta do recorrente em rede nacional. Destarte, ultrapassada a finalidade informativa da reportagem, e configurada a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, é cabível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente e (b) à retirada da publicação. Por fim, ressalta-se a inaplicabilidade do recente Tema 995/STF (RE 1.075.412), o qual cinge-se à responsabilidade subjetiva da empresa jornalística na hipótese de publicação de entrevista.
No caso, foi impetrado Mandado de segurança coletivo contra ato de Secretário de Estado de Educação, consistente na publicação de edital de pregão eletrônico destinado à formação de registro de preços para aquisição de kits de material escolar estruturado em lote único. O Tribunal de Justiça do Estado denegou a segurança sob o fundamento de que a estruturação do certame em lote único foi devidamente justificada com base no art. 40, § 3º, I, da Lei n. 14.133/2021, e que a ausência de regionalização não configura ilegalidade, desde que a Administração apresente justificativa técnica plausível. Sobre o tema, cumpre salientar que o princípio do parcelamento previsto na Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) recomenda que haja divisão de um objeto de compra ou serviço em itens ou lotes menores sempre que for tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração, objetivando ampliar a competição com vistas à economicidade. Existem, entretanto, situações em que o parcelamento pode se mostrar inviável ou desvantajoso, como no caso em questão, em que a Administração apresentou justificativa técnica para a opção do lote único. Assim, em que pese o princípio do parcelamento nas licitações, inexiste ilegalidade na opção administrativa pela estruturação do objeto em lote único, inserindo-se referida opção no legítimo exercício da discricionariedade atribuída ao administrador na consecução do interesse público. Ainda, deve ser ressaltado que, embora a Lei Complementar n. 123/2006 e o Decreto n. 8.538/2015 prevejam medidas de fomento às microempresas e empresas de pequeno porte, a não adoção da regionalização ou de quotas para MPEs não causa, por si só, nulidade do certame, especialmente considerando ter a Administração apresentado justificativa técnica plausível. Portanto, restando observados os critérios da oportunidade e conveniência da Administração Pública, inexiste ilegalidade no referido Edital de Pregão Eletrônico, sendo desnecessário o controle do ato administrativo pelo Judiciário.