Observância da cronologia da valoração da prova e prevenção da inversão do ônus da prova

STJ
798
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 798

Tese Jurídica

O juiz não pode desconsiderar a cronologia das etapas da valoração das provas, sob pena de facilitar verdadeira inversão do ônus da prova no caso concreto, exigindo da defesa o que primeiro caberia à acusação.

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Resumo

Com o objetivo de sustar os efeitos secundários da condenação, o sentenciado ajuizou revisão criminal com fundamento no art. 621, I e II, do CPP no Tribunal de origem. Segundo a defesa, a sentença condenatória contrariou a evidência dos autos (inciso I) ao se fundar em depoimentos comprovadamente falsos (inciso II). Afirmando que a pretensão era o mero reexame de provas, a Corte a quo negou provimento ao pedido de revisão criminal. No entanto, diferentemente do que o Tribunal regional compreendeu, não se pode manter uma condenação cujo único fundamento sejam testemunhos oferecidos por desafetos do acusado. Efetivamente, cabe questionar se justamente para se resolver o punctum saliens acaso não seria fundamental compreender o contexto sócio-político em que os fatos se deram. Curiosamente, este que foi considerado "desimportante" pelo julgador de piso pode ser de compreensão fundamental da dinâmica fática ocorrida. A desconsideração do contexto de rivalidade étnico-territorial entre os xucurus de Ororubá e os xucurus de Cimbres haveria sido o ponto de partida de uma incorreta atribuição de credibilidade a testemunhos que, ao contrário, seriam merecedores de recepção mais crítica (testemunhos inidôneos). Valorar racionalmente provas de tipo testemunhal é desafio composto por critérios, como o denominado ausência de incredibilidade subjetiva, o qual diz respeito a motivos escusos que a testemunha possa ter para oferecer declarações que não condizem com o ocorrido. Entre os motivos escusos, podem ser listados "a presença de elementos de intimidação, o desejo de vingança, estar sob a influência de outras pessoas, etc". Logo, ao valorar um testemunho buscando decidir se se justifica ou não tê-lo como útil à reconstrução dos fatos, o juiz não se pode eximir de avaliar eventual existência dessas outras motivações. Além disso, buscando sistematizar os desafios da atividade de valoração da prova, a doutrina explica que a hipótese fática oferecida pela acusação deverá passar por diversas etapas: i) a confirmação, ii) a falsificação e iii) a comparação entre ela e a(s) hipótese(s) adversária(s). A relação entre tais etapas é de prejudicialidade. Ou seja: uma hipótese fática primeiro deve ser confirmada, para, só depois, ser submetida à falsificação; finalmente, apenas depois de sua falsificação é que se sua comparação com as hipóteses alternativas que também pretendam reconstruir historicamente o caso individual. Na cronologia da atividade probatória, antes devem ser analisadas - individual e coletivamente - todas as provas que sustentam a hipótese acusatória; depois, e apenas nos casos em que se verifique que a hipótese acusatória tem efetivo suporte de provas dignas de confiança epistêmica, é que se abre o caminho para, enfim, proceder-se à análise das provas que prestariam sustento às hipóteses defensivas (isto é, daquelas que se prestam à falsificação da hipótese acusatória). Hipóteses acusatórias que nem sequer foram confirmadas (porque a valoração individual indica que as provas que lhe ofereceriam suporte, em realidade, carecem de confiabilidade epistêmica) não precisam ser refutadas pela defesa. O juiz não pode desconsiderar a cronologia dessas etapas, sob pena de facilitar verdadeira inversão do ônus da prova no caso concreto, exigindo da defesa o que primeiro caberia à acusação. Nessas situações, não há que se falar em comparação de hipóteses acusatória e defensiva, já que a acusatória não satisfez condição imprescindível para que pudesse ser considerada provada. Sendo assim, é fundamental ter-se em mente que uma revaloração - ou metavaloração, isto é, valoração da valoração - por vezes, pode-se mostrar necessária. Nessas situações, a conclusão sobre os fatos a que o juiz chegou não estaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam do conjunto. Em outras palavras, determinadas situações evidenciam a necessidade de se reconhecer que o raciocínio probatório de primeira instância se sujeita a um juízo posterior quanto à sua correção lógica. Nenhum magistrado está livre de cometer erros e, em que pese a revisão criminal seja de fato expediente a ser utilizado excepcionalmente, sobre o Tribunal pende o dever de conservar a sensibilidade necessária à identificação da exceção, quando seus juízes tiverem uma, bem diante de suas vistas. Na hipótese, verifica-se erro inferencial que se deveu à omissão valorativa de algumas provas que deixaram de ser valoradas como deveriam pelo Juízo de primeira instância. O sério compromisso de se evitar erros sobre os fatos impõe controle epistêmico sobre a qualidade de cada um dos elementos probatórios, não devendo o julgador se deixar impressionar por narrativas persuasivas, porém falsas. Sendo assim, proceder à combinação de valoração probatória individual e em conjunto na reconstrução dos fatos é fundamental cautela epistêmica. Do contrário, o raciocínio probatório não estaria infenso a conclusões, em realidade, precipitadas. No caso, o Juiz singular deixou de dar a devida importância à declaração de duas testemunhas: uma que, em juízo, ofereceu retratação; outra que afirmou que o recorrente não teria qualquer envolvimento com o incêndio criminoso porque, durante todo o dia, esteve na casa de sua genitora (onde foi visitá-lo), medicado e em repouso. Ao que tudo indica, não foi aplicada a mesma lógica para a valoração dessas declarações se comparadas àquelas proferidas pelos desafetos do recorrente. Isto porque, enquanto essas duas testemunhas tiveram seus relatos automaticamente descartados, as declarações oferecidas por seus inimigos foram recebidas como se fossem o fiel reflexo da verdade dos fatos. Haveria sido mais do que bem-vinda redobrada atenção do julgador quanto à presença de motivos escusos capazes de animar narrativas não correspondentes à realidade dos fatos. Era esperado que o Juiz houvesse levado em consideração que, aos olhos daquelas pessoas, a condenação do recorrente representava horizonte extremamente vantajoso. Impende constatar que o déficit de corroboração da hipótese acusatória por elementos probatórios externos e independentes deixou caminho aberto à conclusão de que haveria prova da autoria delitiva acusado. Trata-se de conclusão apressada porque, conquanto seja precisa a interpretação do Magistrado no que respeita ao extremo grau de violência de que as multidões são capazes, são epistemicamente frágeis as evidências de que ele se valeu para creditar ao réu a autoria dos fatos. Considerando que a notícia da morte rapidamente se difundiu, não deixa de ser plausível que os indígenas xucurus de Ororubá, diante da perda de seu líder, hajam se decidido, em um ímpeto de raiva e vingança, pelas ações que acabaram sendo perpetradas. E, se essa é uma hipótese razoável, ainda que a oferecida pela acusação também o possa ser, o processo penal ordena institucionalmente que se priorize a primeira em detrimento da segunda. O standard de prova próprio do processo penal prescreve que, enquanto haja dúvida razoável acerca da inocência do acusado, pesa sobre o juiz a obrigação de absolvê-lo. Efetivamente, somente se superada - com argumentos convincentes e explicitados pelo juiz - a dúvida sobre a autoria delitiva, tem-se como válido o juízo condenatório. Assim, por entender que o caso apresenta manifesta falha epistêmica na valoração de provas relevantes constantes de seu acervo probatório, houve sim, violação do art. 621 do Código de Processo Penal, especificamente da hipótese de que trata seu inciso I. A condenação é contrária à evidência dos autos, porque as evidências dos autos não permitiam uma segura condenação do recorrente, além da dúvida razoável exigida para uma decisão condenatória.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.042.215-PE

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

03/10/2023

Outras jurisprudências do Informativo STJ 798

Subsistência como critério de natureza alimentar e rol exemplificativo do art. 100 §1º CF/88

De início, não se olvida que o art. 100, § 1º, da Constituição Federal não encerra um rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, mas, antes, tão somente exemplificativo. Sobre o tema, a Terceira Turma entendeu no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP que a definição da natureza alimentar de determinada verba encontra-se vinculada à destinação precípua de subsistência do credor e de sua família. Nessa linha de ideias, a definição da natureza jurídica de determinada verba deverá ser buscada, tal como assentado pelo STF no julgamento RE n. 470.407/DF, a partir da possibilidade de sua subsunção a uma das categorias elencadas no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. No caso, a hipótese não versa a respeito de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações ou benefícios previdenciários. O precatório em tela refere-se a crédito oriundo de indenização devida pelo Estado da Bahia, em virtude da demora na concessão da aposentadoria do impetrante. Nesse sentido, o § 1º do art. 100 da Constituição da República não faz remissão a qualquer tipo de indenização fundada em responsabilidade civil, mas especificamente às indenizações por morte ou invalidez, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. Assim, a indenização devida pelo Estado da Bahia não tem por escopo assegurar a subsistência do recorrente ou de sua família - como é o caso de seus proventos de aposentadoria -, mas única e exclusivamente reparar prejuízos a ele causados em decorrência de ato ilícito praticado pela Administração, situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise.

Responsabilidade objetiva do exequente por prejuízos ao executado decorrentes do risco da execução

Cinge-se a controvérsia à análise atinente ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 776 do CPC para viabilizar a responsabilização do exequente pelos danos provocados ao executado na hipótese de extinção da execução. O exequente é responsável pelos prejuízos que acarretar ao executado, quando buscar em juízo a satisfação de dívida inexistente ou inexequível, seja pela via executiva, seja pela via do cumprimento de sentença. Essa expressa responsabilização do exequente encontra-se prevista no sistema processual vigente, cujas normas dos arts. 520, I, e 776 do CPC apenas reproduzem as normas extraídas dos arts. 475-O e 574 do CPC/1973, não se tratando, pois, de inovação legislativa. A leitura do texto legal evidencia a irrelevância do elemento subjetivo do exequente para fins de atribuição de sua responsabilidade, razão por que pode-se afirmar, em regra, a adoção da modalidade objetiva para responsabilização do exequente. Esse entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do exequente vem sendo acolhido pacificamente por esta Corte Superior quando se está diante de cumprimento provisório de sentença, bem como nas hipóteses de execução de título extrajudicial. Também no que tange à responsabilização do exequente em hipóteses de cumprimento definitivo da sentença, tem-se admitido doutrinariamente a dispensa de perquirição de culpa. A questão da extinção da execução encontra-se superada, em virtude da imutabilidade da decisão que efetivamente extinguiu o cumprimento de sentença arbitral. É fato consumado - albergado pela coisa julgada - a extinção do cumprimento da sentença arbitral, que se deu sob o fundamento de ausência dos requisitos de exequibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade). Nesse cenário, deve prevalecer a imputação da responsabilidade civil objetiva do exequente, que deverá suportar o ônus da extinção definitiva da execução, compreendendo a reparação dos prejuízos concretos experimentados pela parte executada, ora recorrida, nos termos do art. 776 do CPC. Outrossim, no caso, a contratação de carta de fiança foi necessária para segurança de juízo, a fim de ensejar o contraditório e resguardar o executado da excussão patrimonial, que lhe seria ainda mais gravosa, com a inevitável penhora de valor de grande monta - valor executado de R$ 34.200.000,00 (trinta e quatro milhões e duzentos mil reais). Os custos comprovados dessa contratação, portanto, enquadram-se no conceito jurídico de prejuízo, sendo passível de ressarcimento, em hipóteses de extinção da demanda executiva.

Decisões confirmatórias do STJ não interrompem a prescrição da pretensão punitiva

A controvérsia se refere à inclusão ou não das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no conceito de decisão confirmatória da pronúncia, constante no art. 117, inciso III, do Código Penal. O inciso III do art. 117 do Código Penal dispõe que "o curso da prescrição interrompe-se: [...] pela decisão confirmatória da pronúncia". No entanto, não é possível considerar que a generalidade do vocábulo autoriza a interrupção da prescrição a cada decisão proferida após a pronúncia, sob pena de se desvirtuar a própria sistemática trazida no referido dispositivo legal. De fato, as causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa. Relevante anotar, no ponto, que o único pronunciamento do STJ que pode ser considerado, na hipótese, como marco interruptivo da prescrição, é aquele que restabelece a pronúncia, nas hipóteses em que o réu é despronunciado pela Corte local. Isso se deve ao fato de que o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas se torna possível após a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível desconsiderar referida decisão como marco interruptivo da prescrição. No entanto, já tendo a pronúncia sido confirmada pelo Tribunal de Justiça, autorizando, inclusive, o julgamento pelo Conselho de Sentença, conforme jurisprudência uníssona desta Corte Superior e do STF, não há se falar em nova confirmação da decisão de pronúncia, no julgamento dos recursos manejados para as instâncias extraordinárias. De fato, "'a preclusão da decisão de pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário - art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do Júri apreciados pelas instâncias ordinárias. A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri' (AgR no HC 118.357/PE, Primeira Turma, Relª. Ministra. Rosa Weber, DJe 27/10/2017)". (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.027.534/BA, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/11/2017). De igual sorte, acaso o réu seja impronunciado em primeiro grau e pronunciado em segundo grau, o recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça também não poderia ser considerado como decisão que confirma a pronúncia, haja vista as limitações inerentes à sua natureza. Com efeito, como é de conhecimento, não é possível o reexame de fatos e provas em recurso especial. No que diz respeito à lógica interpretativa adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 176.473/RR, verifica-se que o Pretório Excelso, ao analisar a extensão do significado dos vocábulos constantes do inciso IV do art. 117 do Código Penal, considerou que, sistematicamente, não haveria justificativa para tratamentos díspares entre acórdão condenatório e acórdão confirmatório, sendo ambos pronunciamentos do Tribunal Estadual a demonstrar a ausência de inércia estatal. Contudo, em nenhum momento o STF avançou no tema para considerar que as decisões proferidas pelo STJ, também deveriam ser considerados acórdão condenatório ou confirmatório recorrível. De fato, a discussão se limitou aos pronunciamentos judiciais de primeiro e segundo graus, destacando-se que a alteração legislativa apenas confirmou a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que o anterior vocábulo "decisão" já albergava as espécies sentença e acórdão (HC 92.340/SC, DJe 8/8/2008). Assim, não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar "pleno exercício da jurisdição penal", tem-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se de opção política-legislativa que, a meu ver, não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada restritivamente. Relevante ponderar, por fim, que houve recente alteração legislativa no art. 116 do Código Penal, por meio da Lei n. 13.964/2019, para incluir causa suspensiva da prescrição, consistente na pendência de "recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis". Utilizou-se de nomenclatura específica para determinar a suspensão do prazo prescricional, com o objetivo de se evitar a utilização de recursos para os Tribunais Superiores de forma protelatória. Desse modo, não é possível nem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores.

Ausência de obrigação de passe livre a Auditores-Fiscais do Trabalho em pedágios estaduais

Na origem, foi proposta ação pelo Departamento de Estradas de Rodagem Estadual em face da União com o objetivo de obter declaração de inexistência de obrigação de conferir "passe livre" aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual. Quanto ao mérito, a controvérsia reside, essencialmente, na aplicação do art. 34 do Decreto n. 4.552/2002 (que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho), in verbis: "Art. 34. As empresas de transportes de qualquer natureza, inclusive as exploradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, bem como as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito concederão passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no território nacional em conformidade com o disposto no art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal." Ocorre que os argumentos apresentados pela União não se mostram suficientes para levar à improcedência dos pedidos formulados na inicial, pois o art. 34 do Decreto n. 4.552/2002 concedeu passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágio sem que houvesse previsão legal nesse sentido. Ora, o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 10.593/2002 (vigente à época dos fatos da causa) e art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho não contêm previsão expressa a respeito do livre trânsito nas vias concedidas à exploração da iniciativa privada, onde há cobrança de pedágio. Nessas circunstâncias, sob pena de chancelar indevida exorbitância do poder regulamentar, mostra-se descabida interpretação extensiva que iguale passe livre nas empresas de transporte com livre passagem nas praças de pedágios. Tais ações - usar o transporte coletivo ou cruzar uma praça de pedágio -, embora tenham como objetivo final verificar o cumprimento da legislação trabalhista, são completamente diferentes entre si. Ademais, não se antevê dificuldades para a administração pública firmar convênio com as empresas que exploram rodovias concedidas para que permitam livre passagem aos veículos de serviço destinados à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista; ou então, indenizar o Auditor-Fiscal que eventualmente tenha que usar veículo particular passar por praças de pedágio no exercício de seu cargo, mediante procedimento administrativo de baixa complexidade.

Indedutibilidade de gratificações e PLR a diretores celetistas no lucro real do IRPJ e CSLL

De início, destaca-se que a materialidade do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deve estar relacionada ao acréscimo patrimonial e à aplicação das regras gerais de dedutibilidade do IRPJ à CSLL, observado o disposto no art. 13 da Lei n. 9.245/1995. Salienta-se, também, a tese sobre a "desnecessidade de a lei prever a dedutibilidade daquilo que, aprioristicamente, não se compatibiliza com a própria materialidade do tributo". De fato, a dedutibilidade de custos e despesas da contribuinte do lucro real para fins de incidência da IRPJ e da CSLL é a regra, que dispensa a previsão legal. Contudo, se a indedutibilidade deve estar expressa na lei, ela deve ser observada quando presente essa condição (de previsão expressa). Com efeito, extrai-se do art. 303, do Decreto n. 3.000/1999, vigente à época da atuação, bem como dos arts. 45, § 3º, da Lei n. 4.506/1964 e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, que as gratificações ou participações nos lucros ou resultados pagas aos diretores, enquanto dirigentes de pessoa jurídica, devem ser adicionados ao lucro líquido do exercício, para efeito de estabelecer o lucro real, base imponível da CSLL e do IRPJ. A lei não faz distinção entre dirigentes ou administradores contratados sob o regime celetista ou estatutário, não cabendo ao poder judiciário se imiscuir na competência do poder legislativo, devendo se ter deferência pela escolha legislativa. Ora, a concessão da participação nos lucros ou resultados decorre de negociação entre os empregados e a empresa, não sendo possível conceber que diretores executivos, com amplos poderes de representação legal, possam ser enquadrados no mesmo polo reconhecido aos empregados. No caso, a pretensão dos contribuintes parte da ideia de que eles estariam inseridos na previsão dos arts. 359 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR e 3º, § 1º, da Lei n. 10.101/2000, que tratam da dedutibilidade da participação dos lucros nos casos de empregados. Todavia, segundo se extrai da origem, nem sequer é possível ter certeza que estariam presentes as características próprias de uma relação de emprego propriamente dita, porque ausente um dos requisitos fundamentais para a caracterização desse liame, qual seja, a subordinação. Então, com suporte na interpretação sistemática da Lei n. 10.101/2000, a regra de dedução preconizada no art. 3º, § 1º aplica-se apenas às despesas relativas ao Pagamento de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados - PLR aos empregados, excluídos, assim, os valores pagos a tal título a diretores executivos e administradores, mesmo que contratados sob o regime celetista. Diante desse panorama, os arts. 45, § 3º, da Lei n. 4.506/1964 e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 obstam a dedução das gratificações ou participações nos lucros ou resultados pagas ao diretor empregado do lucro real, base imponível do IRPJ e da CSLL.