Preclusão consumativa limita revisão das astreintes do montante acumulado e veda alterações sucessivas
A controvérsia diz respeito à ocorrência de preclusão sobre decisão que revisa o valor de astreintes. Sobre tema, a Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 650.536-RJ, firmou o entendimento de ser possível a redução quando o valor for exorbitante, levando-se em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. No entanto, a questão demanda reflexões mais aprofundadas, especialmente porque essa decisão, muito embora tenha sido proferida sob a égide do CPC atual, baseou-se especialmente em jurisprudência majoritária construída à época em que vigia o CPC/1973, com destaque para o Tema Repetitivo n. 706: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/4/2014). Além disso, não se levou em consideração que o CPC/2015 alterou substancial e expressamente o regime jurídico das astreintes no tocante à possibilidade de modificação. Com efeito, de acordo com a premissa estabelecida no julgamento do EAREsp n. 650.536-RJ, a regra que permite ao magistrado alterar a multa cominatória estaria prevista no art. 461, § 6°, do CPC/1973 e no seu correspondente, art. 537, § 1°, do CPC/2015. Todavia, há uma diferença substancial entre essas duas regras, em particular no que diz respeito a quais valores podem ser modificados. A partir da análise dessas regras supracitadas, percebe-se a nítida intenção do legislador de autorizar a revisão ou a exclusão apenas da "multa vincenda", ou seja, a decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o montante acumulado da multa. Por outro lado, há quem sustente a possibilidade de decisão com efeitos retroativos no caso de redução do montante da multa que já incidiu, pois a expressão "vincendas" diria respeito apenas à multa que está incidindo. Contudo, não há motivo para submeter a modificação e a exclusão a regimes jurídicos diversos. A regra do art. 537, § 1°, do CPC deixa claro que o legislador optou por preservar as situações já consolidadas, independentemente de se tratar da multa que está incidindo ou do montante oriundo da sua incidência. Analisando a questão com mais profundidade, tem-se que a pendência de discussão acerca do montante da multa não guarda relação com o seu vencimento, mas, sim, com a sua definitividade. Dessa forma, se a incidência da multa durante o período de inadimplência alcança valores exorbitantes, seja porque o devedor permaneceu inerte e não requereu a revisão ou exclusão, seja porque o magistrado não agiu de ofício, qualquer decisão que venha a ser proferida somente poderia provocar, em regra, efeitos prospectivos. Percebe-se que o legislador do CPC/2015 optou por levar em consideração a postura do devedor, a fim de premiar aquele que, muito embora inadimplente num primeiro momento, acaba por cumprir a obrigação, ainda que parcialmente, ou que demonstra a impossibilidade de cumprimento. Significa dizer que somente tem direito à redução da multa aquele que abandona a recalcitrância. Desse modo, a partir da regra expressa do art. 537, §1°, do CPC, somente seria possível alterar o valor acumulado das multas vincendas e, consoante disposto no inciso II, a redução exige postura ativa do devedor, consubstanciada no cumprimento parcial da obrigação ou na demonstração de sua impossibilidade. De qualquer sorte, na hipótese, há outro óbice para a revisão pretendida, qual seja a preclusão pro judicato consumativa, pois já havia sido revisado o valor da multa diária. O STJ sedimentou, por meio de recurso especial julgado na sistemática dos repetitivos, que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema 706), conforme já anotado. Trata-se, no entanto, de não incidência de preclusão temporal, de forma que o valor da multa pode ser modificado a qualquer tempo. Não se trata de ausência de preclusão consumativa, sob pena de grave violação da segurança jurídica. Dessa forma, uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento. No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa. Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado. Considerando que a multa cominatória é um importantíssimo instrumento para garantir a efetividade das decisões judiciais e pode ser fixada de ofício, trata-se de matéria de ordem pública. No caso, a multa fixada em sentença transitada em julgado pode ser alterada na fase de execução porque tem natureza de técnica processual, de modo que não é acobertada pela coisa julgada material. Uma vez fixada ou alterada no início da execução, mantém tal natureza e, portanto, pode ser modificada a qualquer momento, inclusive de ofício. Todavia, o valor acumulado da multa deixa de ser técnica processual e passa a integrar o patrimônio do exequente como crédito de valor, perdendo a natureza de matéria de ordem pública. Com efeito, nos termos do art. 537, § 2°, do CPC, "o valor [acumulado] da multa será devido ao exequente". Além disso, mesmo se considerada também a multa acumulada como matéria de ordem pública, deve incidir a preclusão pro judicato consumativa, de forma que, tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas, como deixa claro o art. 537, § 1°, do CPC ao se referir a "multa vincenda". Isso porque há preclusão consumativa em relação às questões de ordem pública, inclusive àquelas que estão fora da esfera de disponibilidade das partes, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme entendimento sedimentado no STJ. Assim sendo, e com maior razão, há preclusão consumativa no tocante ao montante acumulado da multa cominatória, pois ostenta natureza patrimonial e disponível.
Penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para pagamento da multa penal
A controvérsia reside em definir se, com fundamento no art. 50, § 2º, do CP, e no art. 833 do CPC, seria impenhorável o pecúlio do condenado. No caso, após a frustração das tentativas de localização de valores por meio do SISBAJUD/RENAJUD, o Ministério Público solicitou a penhora de eventual pecúlio proveniente de trabalho no estabelecimento prisional em nome do condenado, requerendo o bloqueio e penhora de 25% do valor informado, nos termos do art. 168, inciso I, da Lei n. 7.210/1984, o que foi atendido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e confirmado pelo Tribunal de origem. O pecúlio, recebido pelo prisioneiro e previsto no art. 29, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena, seja por meio do trabalho exercido dentro ou fora da instituição prisional, desde que em conformidade com a legislação vigente. Esses recursos têm diversas finalidades: o detento pode utilizá-los para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e, em determinados casos, pode até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. O propósito principal do pecúlio é garantir ao detento meios de subsistência e contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. Além disso, o pecúlio pode ser utilizado para a reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que haja determinação judicial nesse sentido e que tais danos não sejam indenizados por outras fontes. A pena de multa representa uma modalidade específica de sanção penal, impondo ao sentenciado a obrigação de contribuir com um valor determinado ao fundo penitenciário. Uma das modalidades de cumprimento da pena de multa, previsto no art. 49 do Código Penal, é por meio do pecúlio. Para cumprir a pena de multa, a legislação específica estabelece os procedimentos legais para resguardar o seu adimplemento, dentre eles a possibilidade de penhora de bens. O respaldo para a possibilidade de constrição de bens da pessoa condenada encontra-se no art. 164, §1°, da Lei n. 7.210/1984. Esse dispositivo confere autorização para a "penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução". É importante ressaltar que essa medida pode abranger inclusive a remuneração do condenado, conforme estipulado nos arts. 168, incisos I a III, e 170 do mesmo diploma legal. O art. 164 da LEP estabelece que, após a extração da certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que serve como título executivo judicial, o Ministério Público solicitará, em autos separados, a citação do condenado. Este terá o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento da multa ou indicar bens para penhora. Caso o prazo transcorra sem o pagamento da multa ou o depósito do valor correspondente, será realizada a penhora de bens em quantidade suficiente para garantir a execução, conforme determinado pelo §1º do art. 164. Assim, se a legislação de regência admite a cobrança da multa pena mediante desconto na remuneração do apenado, não há que se falar na incidência do art. 833, IV, do CPC. Tal compreensão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória. Por fim, os arts. 168 e 170 da Lei de Execuções Penais não entram em conflito com o disposto no § 2º do art. 50 do Código Penal, o qual estabelece que "o desconto [da pena de multa] não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família". Isso porque, cabe ao juízo da execução, no caso concreto, avaliar se a penhora de parte da remuneração comprometerá a subsistência do condenado e de sua família.
Validade do reconhecimento de pessoas exige apresentação de suspeito com indivíduos fisicamente semelhantes
A controvérsia envolve a viabilidade de se acolher a retratação da vítima como fundamento para a admissão de nova prova, conforme previsto no art. 621, III, do Código de Processo Penal, e a validade do procedimento de reconhecimento pessoal efetuado durante a fase de inquérito policial. Especificamente, questiona-se a legalidade desse reconhecimento, dado que os indivíduos apresentados para tal estavam impossibilitados de serem identificados de forma precisa. Isso se deve ao fato de terem participado do procedimento com os rostos cobertos, além de possuírem características físicas notadamente diferentes das atribuídas ao acusado, considerando-se que, entre as três pessoas trazidas para o reconhecimento, duas eram de pele branca e uma de pele preta. Atualmente, esta Corte Superior possui uma jurisprudência firme que atribui especial importância à palavra da vítima em delitos de natureza sexual, especialmente quando esta se encontra em consonância com as demais evidências apresentadas ao processo. Essa orientação sublinha o reconhecimento da relevância da declaração da vítima, considerando-a elemento de prova crucial, desde que corroborado por outros indícios ou provas coligidas (demais provas), reforçando assim a busca por uma justiça equitativa e baseada na totalidade das provas disponíveis. A palavra da vítima para comprovação da autoria dos crimes sexuais é dilema que entra em confronto com a problemática das falsas memórias, particularmente nos contextos de reconhecimento de suspeitos por vítimas de crimes, apresenta um desafio notável para o sistema de justiça penal. A facilidade com que se esquece a origem de uma informação pode conduzir a equívocos na identificação, em que um indivíduo previamente visto é incorretamente identificado como o autor do delito. Esse cenário ressalta a necessidade de um processo de identificação rigoroso e sensível, minimizando o risco de injustiças derivadas de reconhecimentos imprecisos. A doutrina adverte que a obtenção de depoimentos precisos de crianças em situações de abuso sexual constitui um desafio complexo, exigindo métodos de entrevista meticulosos. A utilização de perguntas direcionadas, embora aumente a precisão na coleta de informações, pode inadvertidamente ampliar o risco de gerar falsos positivos, desafiando o sistema jurídico na avaliação de evidências e asseguração de julgamentos equitativos. Este dilema enfatiza a importância de balancear a eficácia na coleta de depoimentos com a necessidade de prevenir a contaminação da memória, especialmente em casos delicados envolvendo menores vítimas de abuso sexual. O art. 226 do CPP visa mitigar as potenciais falhas inerentes à confiabilidade das memórias no curso do reconhecimento de pessoas, estabelecendo um procedimento minucioso, voltado para o incremento da justiça e acurácia nas práticas de identificação. Por meio de uma abordagem que antevê as limitações e falhas possíveis da memória humana, o artigo se propõe a construir um arcabouço que solidifique as bases para um reconhecimento justo e inequívoco. Inicialmente, o dispositivo sublinha a importância de uma descrição prévia e detalhada da pessoa a ser reconhecida, fornecida pela testemunha, antes de qualquer exposição visual direta. Este passo inicial, fundamentado na premissa de estabelecer um reconhecimento enraizado em memórias pré-existentes, com o objetivo de essencialmente reduzir a margem para influências sugestivas ou pressões externas que possam deturpar o ato de reconhecimento. Prosseguindo, o referido artigo adota medidas para prevenir sugestões indiretas, colocando o indivíduo a ser reconhecido ao lado de outras pessoas com características físicas similares, na medida do possível. Este procedimento é meticulosamente desenhado para minimizar o risco de identificações equivocadas, dispersando a atenção da testemunha entre vários sujeitos e fomentando uma escolha mais deliberada e fundamentada em memórias específicas. Ademais, são estabelecidas salvaguardas para que a testemunha realize o reconhecimento sem ser vista pela pessoa em questão, preservando assim a pureza do testemunho. Recentemente, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação desta Corte sobre tema foi revista pela Sexta Turma, no sentido de que se determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários. Colocar pessoas brancas e uma negra para o reconhecimento, sendo que o suspeito é negro, viola esse dispositivo legal, pois tal arranjo não atende ao requisito de semelhança entre os indivíduos colocados para o reconhecimento. A lógica por trás dessa exigência é reduzir ao máximo o viés e a possibilidade de erro por parte da testemunha, garantindo que o reconhecimento seja baseado em características específicas do suspeito, e não em preconceitos ou influências externas direcionadas para indicar o acusado como o autor dos crimes perpetrados. Nesse cenário, a composição descrita leva a uma sugestão implícita, em que a presença de uma minoria de indivíduos que compartilham características físicas com o suspeito (neste caso, a cor da pele) induz a testemunha a selecionar o suspeito baseado na distinção mais óbvia entre os participantes, em vez de uma identificação cuidadosa e detalhada. Isso compromete a justiça e a precisão do processo de reconhecimento, indo contra o espírito do art. 226, II, do CPP, que busca assegurar condições equitativas e evitar qualquer forma de indução no reconhecimento. Portanto, para estar em conformidade com o CPP e assegurar a integridade do processo de reconhecimento, é fundamental que todos os indivíduos envolvidos no procedimento de reconhecimento tenham semelhanças significativas com o suspeito, incluindo, mas não se limitando a características físicas como a cor da pele.
Nulidade de seguro de vida por intenção homicida e exclusão da indenização aos beneficiários
O propósito recursal consiste em definir se, no contrato de seguro sobre a vida de outrem, a morte do segurado causada por ato ilícito do contratante obsta o recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários do seguro. Na espécie, a contratante do seguro ajustou seguro sobre a vida de seu esposo e colocou fim à vida do segurado com a intenção de receber a indenização securitária. No seguro sobre a vida de outrem, contratante e segurado (titular do interesse garantido) são pessoas distintas. O segurado é o portador do risco de morte, mas não participa da contratação e o contratante é quem celebra o contrato, assume todas as obrigações e adquire a qualidade de beneficiário do seguro, por ser titular do interesse garantido. O indivíduo que contrata um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado e, por conseguinte, obter a indenização securitária, além de buscar a garantia de interesse ilegítimo, age, de forma deliberada, com a intenção de prejudicar outrem. A ausência de interesse na preservação da vida do segurado acarreta a nulidade do contrato de seguro por violação ao disposto nos arts. 757, 762 e 790 do CC/02. Ante a gravidade do vício de nulidade que contamina o contrato de seguro celebrado com a intenção de garantir ato doloso e sem interesse legítimo do contratante, ele não pode produzir qualquer efeito jurídico. Logo, ainda que haja outros beneficiários do seguro além do autor do ato ilícito, eles não receberão a indenização securitária.
Obrigatoriedade de registro de operadoras de planos odontológicos no Conselho Regional de Odontologia competente
A controvérsia resume-se em saber se a recorrente, operadora de plano privado de saúde odontológica, tem obrigação de registrar-se perante conselho profissional e, ainda, se esse conselho deve ser o da sua sede ou igualmente aquele em que presta o seu serviço. O Superior Tribunal de Justiça examinou controvérsia semelhante aqui nesta Segunda Turma quando nela ainda integravam os Em. Ministros Eliana Calmon e Castro Meira, ocasião em que julgamos o REsp 1.183.537/RJ e reconhecemos a obrigatoriedade desse registro: "(...) 2. Após a vigência da MP 2.177-44/2001, as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade for, estão submetidas às disposições contidas na Lei 9.656/98.3. O art. 8º, I, da Lei 9.656/98 exige registro perante os Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, como condição para obter autorização de funcionamento, das empresas que operam com PLANOS ou com SEGUROS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.4. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.183.537/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 30/9/2010."