Cobertura obrigatória de medicamentos oncológicos por planos de saúde além do rol da ANS

STJ
808
Legislação Especial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 808

Tese Jurídica

O plano de saúde deve custear medicamentos para o tratamento de câncer, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.

Comentário Damásio

Resumo

A Quarta Turma do STJ, em julgamento realizado em dezembro de 2019, firmou entendimento no sentido de que o rol da Agência Nacional de Saúde - ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar (REsp n. 1.733.013-PR, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020). Todavia, "há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol" - dentre eles, os medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706-SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).

Conteúdo Completo

O plano de saúde deve custear medicamentos para o tratamento de câncer, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no REsp 2.017.851-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

26/02/2024

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