Competência das Turmas da Segunda Seção do STJ para recurso sobre título médico em cardiologia
No caso, foi impetrado mandado de segurança em face apenas da Sociedade Brasileira de Cardiologia, visando a obter o título de especialista em cardiologia (TEC) para manutenção do vínculo empregatício nos hospitais em que trabalha e que passaram a exigir referida titulação promovida pela SBC, associação civil sem fins lucrativos. A causa de pedir, conforme consta da exordial, refere-se a existência de questões da prova de especialização que, em tese, são passíveis de anulação, pois, segundo sustenta a parte, não possuem resposta correta, mais de uma resposta correta ou não estão previstas nos conteúdos da bibliografia indicada pelo edital. Nesse contexto, a controvérsia diz respeito à eventual anulação de questões de prova de título de especialista em cardiologia, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado - Sociedade Brasileira de Cardiologia -, não estando em discussão eventual falha na prestação de serviço público. Com efeito, trata-se de litígio acerca de prova para obtenção de título de especialista em cardiologia, promovida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia - que não integra a Administração Pública Direta ou Indireta -, sem a presença de qualquer ente público ou autarquia no polo passivo da demanda. Portanto, a controvérsia deve ser dirimida pelas regras de Direito Privado. É de se concluir, por conseguinte, que, em consideração à natureza prevalente da relação jurídica litigiosa, como dispõe o caput do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a competência para processar e julgar o recurso, que ensejou o conflito de competência, é da Segunda Seção, nos termos dos incisos III e XIV do aludido § 2º do art. 9º do RISTJ.
Responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias por acidentes com animais na pista
A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelos acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas pistas de rolamento vem sendo reconhecida por ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte de Justiça, aplicando-se a teoria do risco administrativo. O mesmo vem ocorrendo em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque há previsão legal expressa de sua aplicação aos casos que envolvem concessionárias de serviços públicos (art. 22, caput e parágrafo único do CDC), o que é reforçado pela previsão do art. 7° da Lei n. 8.987/1995. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte vai ao encontro do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço." (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Tema n. 130). Portanto, não é possível adotar a teoria da culpa administrativa, tampouco afastar a responsabilidade das concessionárias com fundamento nas teses fixadas pelo STF no regime de repercussão geral nos seguintes termos: i) Tema n. 362 (RE 608.880): "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada" e ii) Tema n. 366 (RE 136.861): "Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular". Ao contrário, no julgamento do RE 608.880, foi reafirmada a tese de que a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se na teoria do risco administrativo, inclusive nos casos de omissão. Nos casos de acidentes provocados pelo ingresso de animais nas rodovias, os fatores determinantes para a quebra do nexo de causalidade e, consequentemente, para a exclusão da responsabilidade civil verificados no julgamento do RE 608.880 - i) intervalo entre o fato administrativo e o evento danoso e ii) superveniência de causas que contribuíram para a ocorrência do evento - não se fazem presentes. Se os animais ingressaram na pista pouco tempo antes do acidente, não se verifica tal intervalo. Por outro lado, nos casos em que o acidente ocorre depois de um considerável intervalo de tempo, resta bem caracterizada a omissão das Concessionárias no tocante aos deveres de manejo e retirada. Além disso, não se cogita, em tese, a superveniência de fatos que contribuam para a ocorrência do evento danoso. Seguindo a mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 136.861 (Tema n. 366), reafirmou que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços assenta-se na teoria do risco administrativo. Observa-se, nesse julgamento, que a clandestinidade da atividade de armazenamento de fogos de artifício tornou inexigível a atividade fiscalizatória do Poder Público. Ainda, levou-se em consideração a conduta dos comerciantes que, eivada de má-fé, fez do imóvel utilizado para o armazenamento um "verdadeiro depósito clandestino de pólvora". Com efeito, não seria de se exigir atuação fiscalizatória sem que se soubesse a exata localização do estabelecimento que comercializa fogos de artifício. Além disso, é possível que os comerciantes mudem o local de atuação, justamente para se manterem na clandestinidade e se furtarem da atividade fiscalizatória ou da persecução penal. Nos casos que envolvem o tema em análise, ainda que as rodovias sejam extensas, as atividades de fiscalização, sinalização, manejo e remoção de animais das pistas de rolamento são desenvolvidas em espaço determinado e inalterável. Ademais, como o ingresso de animais na pista é previsível, deve ser observado o princípio da prevenção. Considerando o princípio da prevenção, as regras contratuais que impõem a instalação de bases operacionais com distâncias máximas entre elas, bem como a realização de rondas periódicas com intervalos máximos e a previsão de tempo máximo para o atendimento de ocorrências representam apenas padrões mínimos a serem observados pelas concessionárias. Cabe salientar também que o dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões. Além disso, o princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. Assim, cabe à concessionária indenizar o usuário pelos danos sofridos e, se lhe aprouver, exercer eventual direito de regresso, oportunamente, contra o dono do animal envolvido no acidente. Assim, fixa-se a seguinte tese: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões".
Incompetência originária do STJ para autoria intelectual de homicídio por membros dos tribunais de contas
A Constituição da República (art. 105, I, a) dispõe competir ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns (...) e nos de responsabilidade, (...) os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (...)". Dita disposição constitucional, registra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sequer pode ser alterada por força da atuação do poder constituinte derivado decorrente (ADI 4190, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10/3/2010). Em paralelo à discussão doutrinária sobre a natureza jurídica dos crimes de responsabilidade, indisputável é a constatação de que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de competir privativamente à União instituir o regramento legal relativo à tipificação e ao procedimento dos crimes de responsabilidade. Nos termos da Súmula Vinculante n. 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União". A legislação federal vigente não contempla, como conduta abstrata apta à qualificação como crime de responsabilidade de membro de Tribunal de Contas Estadual a suposta autoria intelectual de crimes de homicídio, tentado e consumados. Pelo contrário, a norma vigente destina-se, quanto a membros do Tribunal de Contas, exclusivamente aos Presidentes e substitutos, nada dispondo sobre os Conselheiros, e mesmo assim apenas em relação a comportamentos contrários às normas orçamentárias (Lei n. 1.079/50, art. 39-A, parágrafo único, c/c art. 10).
Vedação ao reexame recursal pelo mesmo julgador no art. 252, III, CPP
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o rol de impedimentos previsto nos artigos 252 e 253, do Código de Processo Penal, é taxativo. Nessa linha de intelecção, para que se configure a hipótese de impedimento prevista no art. 252, III, do CPP, é necessário que o julgador tenha funcionado, no mesmo processo, como "juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão". Precedente: AgRg no HC 761.201/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/10/2022. Portanto, a lei processual veda que o mesmo magistrado se debruce sobre idêntica questão, em instâncias diferentes, situação, de fato, não configurada na hipótese em que há o deslocamento da ação penal, na qual os julgadores permaneceram em sua respectiva instância. No caso, a ação tramitou inicialmente perante o Tribunal de Justiça, que então exercia competência originária, em razão de foro por prerrogativa de função, e, posteriormente, em decorrência do declínio da competência em razão de renúncia do cargo, foi remetida ao juízo de 1º Grau, responsável por prolatar a sentença que condenou o acusado. Em seguida a ação penal retornou ao Tribunal de origem, agora em virtude da competência recursal. Assim, embora, no caso, o declínio da competência para julgar a ação penal tenha ocorrido antes da prolação de sentença, não é possível afirmar que não houve pronunciamento de fato ou de direito sobre a questão pelos Desembargadores, porquanto, em razão do foro por prerrogativa de função, o Tribunal de origem foi o órgão responsável por receber a denúncia oferecida pelo Parquet e por analisar todas as medidas cautelares submetidas à cláusula de reserva de jurisdição pleiteadas em desfavor do sentenciado. Nesse contexto, caso a apelação interposta fosse efetivamente apreciada pelo mesmo órgão fracionário do Tribunal a quo , os julgadores se debruçariam sobre as mesmas questões de fato e de direito na instrução processual originária e em seu respectivo recurso, o que representaria o esvaziamento indireto do princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, embora a situação em exame não se subsuma direta e imediatamente ao disposto no art. 252, inciso III, do CPP, tem-se como inevitável reconhecer o impedimento dos Desembargadores que atuaram na ação inicialmente. Isso porque o julgador não deve se limitar à interpretação literal do dispositivo legal, cabendo-lhe também agregar interpretação teleológica e sistemática às normas para aquilatar o exato alcance do texto legal.
Obrigatoriedade de perfil genético na execução penal: nemo tenetur e falta grave
Nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, o condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento penal. Ninguém será obrigado a produzir elementos de prova contra si mesmo. Decorrente do direito ao silêncio, previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o referido princípio também tem sede convencional, especialmente no art. 8º, 2, g , da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto n. 678/1969. No entanto, esse direito, de enorme importância no ordenamento jurídico encontra limitações. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a configuração do delito de desobediência diante de ordem de parada de policiamento ostensivo, concluiu que eventual evasão não encontra no princípio da vedação da autoincriminação compulsória uma excludente ( Tema 1060 ). Nessa linha, a vedação à autoincriminação compulsória faculta aos acusados não realizar o teste de alcoolemia, permanecer em silêncio quando convocado a depor, mesmo que na condição de testemunha, se e quando seu testemunho puder lhe incriminar, não fornecer padrões vocais ou gráficos para perícia e comparação com gravações telefônicas ou documentos obtidos em investigações. Tais precedentes demonstram que o momento em que exigida a conduta indica a incidência ou não do referido princípio. Se a conduta determinada pela Lei impele alguém a, em razão de investigação, produzir elemento contrário ao seu interesse pela liberdade, há violação da vedação à autoincriminação; mas, ausente investigação sobre suposto crime, não há falar em violação do princípio da autoincriminação. Portanto, não há falar em obrigatoriedade da produção de provas de crime ainda não ocorrido, futuro e incerto. Assim, Não havendo fato definido como crime em apuração, o fornecimento do perfil genético não configura exigência de produção de prova contra o apenado. Tal exigência prevista na lei de execução busca recrudescer o caráter de prevenção especial negativo da pena A determinação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação compulsória ( nemo tenetur se detegere ). A referida obrigatoriedade constitui procedimento de classificação, individualização e identificação. A identificação do perfil genético é uma ampliação da qualificação do apenado possível graças ao avanço da técnica, podendo ser utilizado como elemento de prova para elucidação de crimes futuros. Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na determinação de fornecimento do perfil genético do reeducando, condenado pelo delito do art. 217-A do Código Penal, não sendo possível recusar o fornecimento em razão de eventual futuro e incerto cometimento de crime, constituindo falta grave a recusa, nos termos dos arts. 9-A, § 8º, e 50, VIII, da Lei de Execução Penal.