Sanções de improbidade administrativa aplicáveis a particulares e agentes públicos
A controvérsia versa sobre a possibilidade de aplicação das sanções de "suspensão dos direitos políticos" ou "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" aos particulares que tenham praticado o ato ímprobo em conjunto com o agente público. Antes das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o art. 12, II, dispunha que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o responsável pelo ato ímprobo estaria sujeito às sanções de: "suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos [...]." Observa-se que a norma não divisa a fixação das sanções de "suspensão dos direitos políticos" ou "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" entre os agentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato ímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos (ao agente público e ao particular). Aliás, a suspensão dos direitos políticos dos particulares não seria inócua, pois ela "atinge a capacidade eleitoral ativa (ius suffragii) e a passiva (ius honorum) e está indelevelmente atrelada aos efeitos da decisão judicial de condenação por ato de improbidade administrativa" (STF, ARE 744034 AgR, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma). Isto é, ainda que a suspensão dos direitos políticos não produzisse efeito na capacidade dos particulares de serem votados ou de perderem mandatos, impactaria, no mínimo, na possibilidade daqueles (particulares) de exercerem o direito de voto. Além do mais, não se pode excluir a possibilidade de os réus, que atualmente não exercem cargo eletivo, possam novamente se interessar pelo ingresso na vida política, situação em relação à qual a suspensão dos direitos políticos também produziria efeitos concretos. Este último raciocínio se aplica de modo semelhante à sanção de proibição de "contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", pois, embora os agentes públicos na época da decisão não desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhá-la no futuro. Desse modo, as sanções de "suspensão dos direitos políticos" ou "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" são passíveis de aplicação aos particulares que praticarem ato ímprobo.
Imprescritibilidade e inexistência de decadência do direito potestativo de partilha de bens
Trata-se, na origem, de ação promovida por ex-cônjuge, a fim de concretizar a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal, regida pela comunhão universal, que não fora realizada por ocasião da ação de divórcio. A controvérsia consiste, portanto, na prescritibilidade (ou sujeição à decadência) ou não da pretensão/direito à partilha de bens após a decretação do divórcio. O ordenamento jurídico pátrio não disciplina de forma específica o regime a ser aplicado neste período intermediário, vale afirmar, entre a cessação da sociedade conjugal e a efetiva partilha; de fato, inexiste norma para regular particularmente os bens comuns ainda não partilhados. Também não há uma uniformidade doutrinária, ou mesmo jurisprudencial, quanto à natureza jurídica dos bens integrantes do acervo partilhável após cessada a sociedade conjugal - por meio de separação fática ou judicial -, se mancomunhão ou condomínio, o que decorre da própria lacuna legislativa. Todavia, é possível inferir uniformidade em relação ao fato de se tratar de acervo patrimonial em cotitularidade ou uma espécie de copropriedade atípica. Disso decorre a conclusão de estar assegurado o direito a cada ex-cônjuge requerer a extinção ou cessação deste estado de indivisão. Tal linha de interpretação decorre da aplicação, conquanto por analogia, do disposto no artigo 1.320 do Código Civil: "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão", o qual preleciona a existência de um direito potestativo do condômino em extingui-lo. De fato, a partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges, na medida em que traduz o direito de dissolver uma universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação (sujeito passivo). Nesse contexto, não há falar em sujeição a prazos de prescrição, porquanto inexiste pretensão correspondente, ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva - dar, fazer, não fazer, característica dos direitos subjetivos e das respectivas ações condenatórias. Outrossim, ao se caracterizar como direito potestativo, ao qual o ordenamento jurídico pátrio não atribuiu um prazo decadencial, forçoso concluir pela possibilidade de ser exercido a qualquer tempo.
Nulidade do rejulgamento de apelação após embargos de declaração sem nova sustentação oral
No caso, a condução realizada pelo Tribunal de origem indica claramente que houve uma cisão nítida do julgamento. Inicialmente, foram acolhidos os embargos de declaração, reconhecendo-se uma nulidade processual e, em seguida, ocorreu um novo julgamento de mérito das apelações. Ao dividir o julgamento dessa forma, o tribunal não apenas reconheceu uma nulidade processual, mas também prosseguiu com um novo julgamento de mérito das apelações. Esse procedimento demonstra uma clara segmentação das etapas do julgamento, o que pode comprometer a integridade do devido processo legal, bem como os direitos ao contraditório e à ampla defesa das partes envolvidas. Observa-se que a anulação do acórdão de apelação por meio dos embargos de declaração representa um verdadeiro reinício do julgamento da apelação. Logo, este novo julgamento deve ser conduzido em estrita observância ao devido processo legal, seguindo o rito estabelecido para o recurso de apelação, o que inclui a necessidade de uma nova inclusão em pauta, respeitando-se o prazo mínimo de cinco dias úteis (art. 935 do Código de Processo Civil - CPC) e, crucialmente, permitindo às partes a realização de sustentação oral (art. 937, I do CPC). Em outras palavras, após o acolhimento dos embargos de declaração e a consequente anulação do julgamento anterior devido à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o colegiado não poderia ter procedido ao rejulgamento imediato das apelações na mesma sessão. Tal procedimento deveria ter sido precedido de uma nova inclusão em pauta e de uma oportunidade para renovação da sustentação oral. Além disso, deve-se considerar que os advogados da parte recorrente não puderam realizar sustentação oral ao recurso de apelação interposto. No primeiro acórdão anulado, devido a um erro na intimação para a pauta de julgamento, foram intimados advogados que não mais representavam a recorrente. No segundo julgamento das apelações, conforme demonstrado, houve o rejulgamento das apelações na mesma sessão que acolheu os embargos de declaração. Dessa forma, não há como negar que a forma como ocorreu o julgamento na origem implicou em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Tal conduta resultou em um inegável prejuízo ao recorrente, tendo em vista que restou impedida de realizar sustentação oral ao seu recurso de apelação.
Ônus da prova das excludentes de cobertura pela seguradora em ações indenizatórias securitárias
Estabelece art. 757 do Código Civil que, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". A partir da regra de distribuição estática do ônus da prova, estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus probatório incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante de demanda de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. Como consequência, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito à indenização securitária, comprovando a contratação do seguro, o pagamento regular do prêmio e a ocorrência do evento que implicou na perda total do equipamento. Por outro lado, o réu tem o ônus de comprovar as circunstâncias modificativas ou extintivas do direito autoral, demonstrando porque aquele evento ou bem que o autor entende como legitimamente segurado não está abrangido pela cobertura. Isso porque, na seara das cláusulas excludentes de cobertura, também deve-se observar a atuação dos contratantes de acordo com a boa-fé na elaboração e interpretação das cláusulas, afastando-se cláusulas contraditórias e evitando-se interpretações que gerem violação à legítima expectativa do segurado (arts. 757 e 765 do CC).
Descabimento de condenação em honorários ao provedor de aplicação de internet que cumpre ordem judicial
O propósito recursal consiste em determinar se há sucumbência (honorários advocatícios) imputável a provedor de aplicação de internet que cumpre decisão de tutela de urgência sem oposição à pretensão de requisição judicial de registros, fornecendo dados de identificação de usuários de plataforma de comércio eletrônico alegadamente infratores de direito de propriedade intelectual (patente de modelo utilitário), sendo a tutela confirmada com a procedência da ação. Segundo o Marco Civil da Internet, os dados de acesso restrito por questão de sigilo e privacidade somente podem ser fornecidos mediante ordem judicial específica. O procedimento especial de requisição judicial de registros do Marco Civil da Internet nada mais é do que uma ação de produção antecipada de prova digital/eletrônica, pois serve para justificar (ou evitar) o ajuizamento (pela parte interessada na obtenção dos dados) de pretensão reparatória civil (ou penal) em desfavor dos usuários dos serviços de internet que praticam atos infratores, havendo similaridade dos requisitos de justificação na instrução da inicial nos moldes da ação de produção antecipada de provas do CPC. É pacífico o entendimento acerca do descabimento de ônus de sucumbência em procedimentos de natureza cautelar de produção antecipada de provas, nos quais inexiste resistência por parte de quem é instado a exibir os documentos judicialmente. Conforme precedentes desta Corte, quando o provedor de aplicações de internet é instado judicialmente a fornecer dados sigilosos e assim o faz sem ofertar oposição, não há como afirmar a existência de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade. No caso, o proprietário de patente de modelo de utilidade demandou judicialmente provedor de aplicação de internet (plataforma de comércio eletrônico) a fornecer dados e registros para permitir identificação de usuários que anunciavam produtos com possível violação de sua propriedade intelectual, o que foi atendido pelo provedor em sede de tutela de urgência, confirmada com a procedência da ação. Considerando que o provedor cumpriu a ordem judicial específica sem ofertar oposição à pretensão na obtenção dos dados e registros, descabe imputação de ônus sucumbenciais (honorários advocatícios), devendo cada parte arcar com suas despesas processuais.