Salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal independe de prova de hipossuficiência econômica
A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. No caso, é fato incontroverso que o paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de transtorno de ansiedade generalizada e depressão. Segundo se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. Há autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas. Na situação em análise, o que inviabilizou a concessão do salvo-conduto pela Instância de origem foram as inconsistências acerca da especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus. Porém, nada impede que tal situação seja dirimida perante o juízo de primeiro grau. Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Ministério Público Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais.
Independência de instâncias: discussão do lançamento tributário não impede investigação policial por crime tributário
O trancamento de investigação criminal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa. No caso em análise, o inquérito foi instaurado para apurar possível prática de crime contra a ordem tributária, consistente na redução fraudulenta de ICMS mediante declaração de valores inferiores nas GIAs apresentadas pela empresa em período determinado. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a configuração dos crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, depende do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante n. 24. Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário - o que, na espécie, já ocorreu, - não há óbice ao prosseguimento da investigação criminal. Ora, a mera existência de discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário não tem o condão de obstar, por si só, o andamento do inquérito policial, em razão do princípio da independência das instâncias. Somente a efetiva desconstituição do crédito tributário, por decisão judicial ou administrativa, afastaria a justa causa para a persecução penal. Ressalte-se que a inscrição em dívida ativa e a expedição da respectiva CDA são irrelevantes para fins de caracterização do delito tributário, uma vez que se destinam apenas a formar título executivo em favor da Fazenda Pública. O que importa, para fins penais, repise-se, é o lançamento definitivo do tributo, que materializa a sonegação fiscal. No caso, embora, efetivamente, haja ação de execução fiscal extinta sem resolução do mérito, não há decisão judicial ou administrativa que tenha efetivamente anulado o auto de infração ou o lançamento definitivo do tributo. Portanto, subsiste a justa causa para a investigação das condutas supostamente fraudulentas. Ademais, o fato de a empresa investigada estar atualmente extinta não impede a apuração de crimes supostamente praticados à época em que se encontrava em atividade, podendo a responsabilidade recair sobre seus representantes legais, a depender do que for apurado.
Prorrogação do prazo processual por encerramento antecipado do expediente forense estadual incompatível com CPC
A controvérsia versa acerca da tempestividade de recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense que fora regulamentado por meio de mera resolução de Tribunal do Estado, em que se reduziu o expediente e o protocolo de recebimento de petições físicas para às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis. A regra encampada na Lei Processual Civil de 1973 (CPC/1973), em vigor à época dos fatos, dispunha que "os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas" (art. 172, caput), admitindo, porém, a adoção de exceção na exclusiva hipótese em que "o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição", quando "esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente", desde que "nos termos da lei de organização judiciária local" (art. 172, § 3º). A legislação atual conserva essas previsões em termos semelhantes, conforme consta no §3º do art. 212 do Código de Processo Civil (CPC): "Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local". Portanto, somente a Lei de Organização Judiciária local pode estabelecer exceção ao horário normal de funcionamento previsto no Código de Processo Civil; cabendo lembrar ser a matéria processual da competência privativa da União (Constituição Federal, art. 22, I). Logo, somente lei específica estadual pode dispor diferentemente sobre horário de funcionamento forense. Assim, nem mesmo outra lei ordinária estadual pode dispor sobre a matéria. Tratando-se de norma de exceção à regra prevista no Código de Processo Civil, implicando restrição de direito assegurado na regra, por óbvio não comporta interpretação extensiva, especialmente em relação à prática de mero ato de protocolo de petição, que não demanda complexa estrutura de serviço e, de resto, assegura os direitos fundamentais de ampla defesa e o de recorrer, dentro do prazo legal e sem redução deste. No caso em concreto, o horário do expediente forense nas comarcas e no Tribunal do Estado não foi definido pela lei de organização judiciária local, mas sim por mera resoluções do próprio Tribunal, não atendendo, portanto, à estrita legalidade exigida pela norma geral (Código de Processo Civil). Destarte, se o horário diverso e restritivo de funcionamento de fórum não pode sequer ser disciplinado por outra lei ordinária, com maior razão não poderia atender à mera resolução. Note-se que a resolução tem validade internamente para o Judiciário, disciplinando o horário de funcionamento dos fóruns com validade para o trabalho de seus servidores e juízes, mas não tem eficácia para prejudicar o jurisdicionado, a ponto de reduzir o prazo processual das partes, o qual fica prorrogado para o próximo dia útil seguinte, nos termos do art. 184, § 1º, II, do CPC/1973 e art. 224, § 1º do CPC/2015.
Impossibilidade de alegar preclusão da prova pericial em agravo interno sem exame pelas instâncias ordinárias
A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de apreciar tese defensiva suscitada exclusivamente nas razões de agravo interno. No caso concreto, a decisão agravada identificou contradição nas decisões das instâncias ordinárias, que julgaram procedentes os pedidos iniciais sem permitir a produção de prova pericial, necessária para que os réus pudessem desconstituir as alegações do autor. Todavia, o argumento de preclusão do direito de promover a perícia, apresentado pela parte agravante, constitui inovação recursal, tendo em vista não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco de alegação nas contrarrazões ao recurso especial. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é vedado o exame de questão trazida em agravo regimental que não se constituiu em objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, em razão da impossibilidade de se considerar matéria objeto de inovação, não prequestionada, nos processos em andamento na instância superior dos recursos excepcionais" (EREsp 673.853/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 5/3/2009). Logo, a alegação de preclusão quanto à produção de prova pericial em sede de agravo interno constitui evidente inovação recursal que não pode ser admitida. Por fim, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Responsabilidade civil por medicamento com inversão do ônus da prova e verossimilhança
Cinge-se a controvérsia em decidir acerca da comprovação do nexo causal, no caso concreto. A paciente participou, voluntariamente, de estudo clínico com seres humanos relativo a fármaco. Após ser considerada apta a participar do estudo clínico, os quais comprovaram que ela se encontrava em gozo de plena saúde física, recebeu a primeira dose do medicamento, e, 28 dias depois, recebeu a segunda dose, sendo que 10 (dez) dias depois, apareceram as primeiras manchas vermelhas em seu corpo, que, posteriormente, se alastraram por todo o corpo. O exame histopatológico registrou quadro consistente com pitiríase rubra pilar, razão pela qual a parte se encontra em acompanhamento ambulatorial com hipótese diagnóstica de eritrodermia. Em razão dos danos sofridos, pretende o custeio integral do tratamento dermatológico, psicológico e psiquiátrico, além da compensação pelos danos moral, estético e psicológico suportados. A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. Diante da fragilidade da prova técnica para revelar a verdade dos fatos, para confirmar, com juízo de certeza, o nexo causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida - e do inafastável dever de julgar, mesmo nessa circunstância, o Tribunal a quo, considerando os demais elementos de prova que confirmam a verossimilhança das alegações da autora, imputou à ré o risco pelo mau êxito da perícia, fazendo-lhe, pois, arcar com as consequências desfavoráveis de não haver demonstrado a inexistência do nexo causal, que teria lhe aproveitado (dimensão objetiva do ônus da prova). A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 9/2015 da Anvisa estabelece, em seu art. 12, que o patrocinador é responsável por todas as despesas relacionadas com procedimentos e exames, especialmente aquelas de diagnóstico, tratamento e internação do participante do ensaio clínico, e outras ações necessárias para a resolução de eventos adversos relativos ao ensaio clínico. A mesma norma define evento adverso (EA) como sendo "qualquer ocorrência médica adversa em um paciente ou participante do ensaio clínico a quem um produto farmacêutico foi administrado e que não necessariamente tenha uma relação causal ao tratamento" (art. 6°, XXIII). E, se resultar em incapacidade/invalidez persistente ou significativa, ou ainda em evento clinicamente significante, é tido como evento adverso grave (art. 6°, XXIV). A Resolução n. 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo seres humanos, assegurem aos seus participantes "as condições de acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação, conforme o caso, enquanto necessário, inclusive nas pesquisas de rastreamento" (item III.2, "o"), bem como responsabiliza o pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes, no que se refere às complicações e danos decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização (itens V.6 e V.7). Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ.