Inadequação do habeas corpus para impugnar condições do Acordo de Não Persecução Penal

STJ
846
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 846

Tese Jurídica

Habeas corpus não é via própria para impugnar condições propostas em Acordo de Não Persecução Penal.

Comentário Damásio

Resumo

A questão em discussão consiste em saber se a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a reparação de danos morais, pode ser considerada ilegal ou desproporcional, especialmente diante da alegada incapacidade financeira do recorrente e da existência de ação cível em curso. O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), consiste em negócio jurídico-processual entre investigado, seu defensor e o Ministério Público. Dentro desse contexto, a reparação do dano causado à vítima é uma das condições expressamente previstas no inciso I do referido dispositivo legal, que assim estabelece: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo. No caso, o recorrente foi denunciado pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Durante a audiência de instrução, o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP ao recorrente, incluindo como condição a reparação mínima de danos morais em favor da família da vítima falecida, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que foi recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir a condição de reparação de danos e existência de ação cível em curso. Em sede de habeas corpus , a defesa insiste na necessidade de reformulação do ANPP, sob o argumento de que a proposta de pagamento de indenização por dano moral apresentada pelo Ministério Público é desproporcional. Afirma já existir ação de reparação cível em curso, bem como medida liminar fixando alimentos no valor de 1/4 do salário mínimo em favor do filho da vítima, considerando assim que a manutenção da proposta nos moldes formulados implicaria duplicidade de pleitos indenizatórios. Ora, ao não aceitar o ANPP, a defesa técnica poderia ter requerido ao Juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de acordo, o que não ocorreu. Conforme salientado no acórdão do Tribunal de origem, houve mera recusa da proposta pela defesa, sem que tenha sido formulado pedido específico para remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, operando-se, portanto, a preclusão. É válido observar que o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no § 14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus , como pretendido pelo recorrente. Ademais, destaca-se que a existência de ação cível em curso não impede a estipulação da reparação de danos como condição do ANPP, tratando-se de esferas jurídicas distintas. Quanto à alegada hipossuficiência financeira do recorrente, esta questão, por si só, não torna ilegal a proposta formulada pelo Ministério Público. O próprio inciso I do art. 28-A prevê a exceção "na impossibilidade de fazê-lo", que poderia ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso fosse provocado na forma adequada. Não há, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.

Conteúdo Completo

Habeas corpus não é via própria para impugnar condições propostas em Acordo de Não Persecução Penal.

Informações Gerais

Número do Processo

RHC 184.507-MT

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

01/04/2025

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