Dispensa de carta rogatória na citação arbitral com prova inequívoca de recebimento

STJ
856
Direito Internacional
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 856

Tese Jurídica

A citação em arbitragem pode ser feita por meios distintos da carta rogatória, desde que haja prova inequívoca de que o destinatário a recebeu.

Comentário Damásio

Resumo

A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meios diversos da carta rogatória, como por notificação extrajudicial e courrier internacional, é válida no contexto de homologação de sentença arbitral estrangeira. O art. 39, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) estabelece que é possível que a citação ocorra nos moldes da convenção de arbitragem ou nos moldes da lei do país em que a arbitragem tem lugar ou, ainda, por meio postal com prova inequívoca do recebimento. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz". (REsp 2.030.887/PA e REsp 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi). Em se tratando de homologação de decisão estrangeira originada de procedimento arbitral, o STJ entende que a tomada de conhecimento do processo pode ocorrer por meios diversos que não a carta rogatória, sendo possível inclusive que seja feita por carta com aviso de recebimento ou courrier internacional (SEC 9.820/EX, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016; SEC 12.041/EX, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 16/12/2016; e Aglnt na HDE 4.174/EX, rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023). No caso, mostra-se evidente a existência de citação válida, uma vez que uma funcionária da agravante teve ciência do inteiro teor da citação e, somente após isso, recusou-se a recebê-la. Portanto, o núcleo essencial do instituto jurídico da citação foi atendido, pois a) a parte demandada tomou conhecimento da existência do procedimento; b) o conteúdo da citação foi comunicado ao receptor, sem que a inteligibilidade tenha sido questionada; e c) a recusa em receber a cópia física do documento de citação e em se identificar com o RG demonstram má-fé.

Conteúdo Completo

A citação em arbitragem pode ser feita por meios distintos da carta rogatória, desde que haja prova inequívoca de que o destinatário a recebeu.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt nos EDcl na HDE 4.880-EX

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

13/03/2025

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