Superior Tribunal de Justiça • 18 julgados • 11 de jun. de 2025
O reconhecimento de pessoas, fotográfico ou presencial, exige cumprimento do art. 226 do CPP, sob pena de invalidade. Deve haver alinhamento com pessoas semelhantes, sendo a discrepância relevante prejudicial à prova. Trata-se de prova irrepetível, pois vícios iniciais contaminam novos reconhecimentos. A autoria pode ser comprovada por provas independentes, e o reconhecimento válido deve ser compatível com o conjunto probatório. O procedimento formal é dispensável quando a pessoa já era previamente conhecida pelo reconhecedor.
A cobrança de honorários advocatícios pela Fazenda Pública, sem previsão na lei que instituiu a transação tributária, viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança.
A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal incide no crime de abandono material quando praticado no contexto de relações domésticas e de coabitação.
A credenciadora de arranjo de pagamentos pode ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de fraude se houver falha no credenciamento de usuários, devendo ser realizada prova pericial nas áreas de compliance e gestão de riscos para verificar eventual descumprimento de obrigações legais e regulamentares.
É incabível revisar judicialmente o índice de correção monetária fixado em plano de recuperação aprovado pela Assembleia de Credores e homologado.
Compete à Justiça Comum Estadual, e não à Justiça do Trabalho, julgar ação de usucapião de imóvel cuja posse alegadamente decorra de vínculo empregatício já encerrado quando do ajuizamento da ação.
A aplicação de multa por descumprimento de dever instrumental, como prestar informações imprecisas, exige a comprovação concreta de que houve prejuízo ou embaraço à fiscalização e à correta arrecadação pelo ente tributante.
A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência.
Os herdeiros instituídos pelo testador podem ser obrigados a pagar o legado de renda vitalícia a partir da abertura da sucessão, mesmo antes da conclusão do inventário.
A falta de dolo específico de deteriorar ou destruir o patrimônio público (animus nocendi) afasta a condenação por dano qualificado.
A correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser feita de ofício, pois implicaria reformatio in pejus.
Não se aplica a consunção ao crime de furto com explosivo cometido antes da Lei nº 13.654/2008, sendo, contudo, possível a retroatividade do § 4º-A do art. 155 do CP, por proteger tanto a incolumidade pública quanto o patrimônio.
Críticas políticas sobre fatos de interesse geral não configuram dano moral, especialmente quando a pessoa pública responde a ações de improbidade e não há prova de divulgação de informação falsa.
A operadora de plano de saúde deve cobrir hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, quando prescritas para tratamento de paralisia cerebral.
Na incorporação imobiliária, o interveniente garantidor hipotecante não tem legitimidade passiva quando o imóvel dado em garantia foi substituído pelas unidades autônomas.
O direito ao esquecimento pode afastar a valoração negativa de antecedentes criminais antigos, considerando o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática de novo crime.
A fixação de danos morais coletivos pelo crime de tráfico de drogas requer prova específica que demonstre o efetivo abalo à esfera moral coletiva.
A citação em arbitragem pode ser feita por meios distintos da carta rogatória, desde que haja prova inequívoca de que o destinatário a recebeu.