Inexistência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal por ausência normativa

STJ
860
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 27 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 860

Tese Jurídica

Não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa sobre o tema.

Comentário Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia acerca da perda ou não do direito de exigir crédito tributário lançado em processo administrativo da Receita Federal do Brasil, ao fundamento de que o processo administrativo teria ficado 5 anos e 2 meses parado, sem tramitação, período superior ao prazo prescricional do próprio tributo. Isso posto, tem-se que referida tese traduz-se em pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio , sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010). Dessa forma, não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, em razão da ausência de previsão normativa específica.

Conteúdo Completo

Não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa sobre o tema.

Informações Gerais

Número do Processo

Agint no REsp 2.109.509-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

05/08/2025

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