Aplicação do artigo 400 do CPP ao ato infracional no ECA

STJ
870
Direito Da Criança E Do Adolescente
Direito Processual Penal
Processo Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 870

Qual a tese jurídica deste julgado?

1. No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. 2. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

A controvérsia consiste em saber se o art. 400 do Código de Processo Penal é aplicável subsidiariamente ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. O Superior Tribunal de Justiça, no passado, não reconhecia a obrigatoriedade de o adolescente ser ouvido sobre as suas responsabilidades como ato final da instrução. Prevalecia a compreensão de que, nos termos do art. 184 do ECA, uma vez oferecida a representação, a autoridade judiciária deveria designar apenas a audiência de apresentação do processado para decidir, desde logo, sobre a decretação ou a manutenção da internação e a possibilidade de remissão. Entretanto, houve evolução na jurisprudência para evitar que os adolescentes enfrentem tratamento mais gravoso do que o estabelecido aos adultos e, conforme o decidido pela Terceira Seção, a partir do julgamento do HC 769.197/RJ, esta Corte passou a reconhecer a necessidade de aplicar a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Na oportunidade, o colegiado definiu a modulação dos efeitos da decisão. Com efeito, o interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como meros objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA). Ademais, o art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos indivíduos em desenvolvimento "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei". É pertinente e recomendável, portanto, a evolução da jurisprudência para ampliar a proteção integral dos sujeitos de direito, pois o art. 110 do mesmo estatuto dispõe que: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal". Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 garante aos acusados em geral, no art. 5°, LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, direito que engloba a perspectiva de o representado por ato infracional, pessoalmente e perante a autoridade judicial competente, confrontar as imputações e as provas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado ao final da instrução, nos moldes do art. 400 do CPP. Essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido processo legal justo. Além disso, impõe-se prestigiar a modulação da tese jurídica já fixada pela Terceira Seção desta Corte. Assim, os efeitos retrospectivos deste julgado devem incidir a partir de 3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.900/AM, firmou o entendimento de que o art. 400 do CPP era aplicável também aos ritos previstos em leis especiais. Assim, doravante é preciso observar as seguintes orientações: a) oferecida a representação, será designada audiência de apresentação, para a decisão sobre a internação provisória e a possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença; b) nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da ação; c) diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se o art. 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016 e e) para ser reconhecida, a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. O profissional que assiste o adolescente é quem tem melhores condições para identificar o dano causado pela falta de sua oitiva ao final da instrução. Em regra, se o defensor não identificou, de pronto, o prejuízo à autodefesa e a possibilidade de o representado, com suas palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade processual não pode ser presumida por esta Corte. A alegação extemporânea de nulidade, apenas como mera estratégia de invalidação da sentença em fase mais oportuna, revela comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual. Do exposto, para fins do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixa-se a seguinte tese: 1. No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. 2. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

Conteúdo Completo

1. No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. 2. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

A controvérsia consiste em saber se o art. 400 do Código de Processo Penal é aplicável subsidiariamente ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. O Superior Tribunal de Justiça, no passado, não reconhecia a obrigatoriedade de o adolescente ser ouvido sobre as suas responsabilidades como ato final da instrução. Prevalecia a compreensão de que, nos termos do art. 184 do ECA, uma vez oferecida a representação, a autoridade judiciária deveria designar apenas a audiência de apresentação do processado para decidir, desde logo, sobre a decretação ou a manutenção da internação e a possibilidade de remissão. Entretanto, houve evolução na jurisprudência para evitar que os adolescentes enfrentem tratamento mais gravoso do que o estabelecido aos adultos e, conforme o decidido pela Terceira Seção, a partir do julgamento do HC 769.197/RJ, esta Corte passou a reconhecer a necessidade de aplicar a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Na oportunidade, o colegiado definiu a modulação dos efeitos da decisão. Com efeito, o interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como meros objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA). Ademais, o art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos indivíduos em desenvolvimento "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei". É pertinente e recomendável, portanto, a evolução da jurisprudência para ampliar a proteção integral dos sujeitos de direito, pois o art. 110 do mesmo estatuto dispõe que: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal". Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 garante aos acusados em geral, no art. 5°, LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, direito que engloba a perspectiva de o representado por ato infracional, pessoalmente e perante a autoridade judicial competente, confrontar as imputações e as provas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado ao final da instrução, nos moldes do art. 400 do CPP. Essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido processo legal justo. Além disso, impõe-se prestigiar a modulação da tese jurídica já fixada pela Terceira Seção desta Corte. Assim, os efeitos retrospectivos deste julgado devem incidir a partir de 3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.900/AM, firmou o entendimento de que o art. 400 do CPP era aplicável também aos ritos previstos em leis especiais. Assim, doravante é preciso observar as seguintes orientações: a) oferecida a representação, será designada audiência de apresentação, para a decisão sobre a internação provisória e a possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença; b) nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da ação; c) diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se o art. 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016 e e) para ser reconhecida, a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. O profissional que assiste o adolescente é quem tem melhores condições para identificar o dano causado pela falta de sua oitiva ao final da instrução. Em regra, se o defensor não identificou, de pronto, o prejuízo à autodefesa e a possibilidade de o representado, com suas palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade processual não pode ser presumida por esta Corte. A alegação extemporânea de nulidade, apenas como mera estratégia de invalidação da sentença em fase mais oportuna, revela comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual. Do exposto, para fins do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixa-se a seguinte tese: 1. No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. 2. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.088.626-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

08/10/2025

Outras jurisprudências do Informativo STJ 870

Tribunal do Júri vedação à inovação probatória e oitiva de testemunha inédita após anulação

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se ouvir, no segundo julgamento do Tribunal do Júri, testemunha que não participou do primeiro julgamento, anulado por ser manifestamente contrário a prova dos autos. O Superior Tribunal de Justiça repudia a invocação do princípio da busca da verdade real como forma de se vilipendiar regras que asseguram o devido processo legal, principalmente no que se refere à produção da prova, a fim de, sobretudo, respeitar-se a paridade de armas no processo penal. Por conseguinte, diversas regras previstas no Código de Processo Penal impõem balizas para a produção da prova, muitas delas estabelecendo marcos temporais para o exercício de tal mister. Conforme já anotou esta Corte, "o direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito a limitações temporais" (REsp 2.101.578/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024). No rito do Tribunal do Júri, as testemunhas devem ser arroladas na fase do art. 402 do CPP, sob pena de preclusão. No caso, no primeiro julgamento, foram indicadas as testemunhas na fase do mencionado dispositivo legal. Procedida à cassação do veredicto popular pelo Tribunal a quo , postulou-se a inclusão de testemunha inédita, desconhecida durante a instrução e na fase do Plenário, a fim de que fosse ouvida pelos jurados. Contudo, para além da discussão sobre a possibilidade de se admitir a oitiva de testemunha em Plenário, não arrolada na fase do art. 402 do Código de Processo Penal pelas partes, o caso em exame revela peculiaridade que impede a sua admissão. É que a renovação do julgamento, determinado em razão do provimento ao recurso de apelação interposto com fundamento no de art. 593, III, d , do Código Processo Penal, deve ter como parâmetro e limite as provas que foram submetidas aos jurados no julgamento anulado anteriormente. Isso porque, a regra do art. 593, III, d , § 3º, do CPP, ao admitir a realização de novo julgamento quando a decisão dos jurados for considerada manifestamente contrária à prova dos autos, reclama sejam os jurados submetidos ao mesmo cenário probatório, não se admitindo nenhum tipo de inovação, uma vez que o objetivo dessa regra é possibilitar, uma única vez, a revisão do que foi decidido. Assim, se admitida a ampliação do acervo probatório, como autorizou o Tribunal de origem, se terá um novo e inédito julgamento e não a renovação do primeiro. Além disso, a previsão de que esse recurso poderá ser utilizado apenas uma vez, contida na parte final do referido dispositivo, será inobservada, porque, em relação à nova quadra probatória, então ampliada, haverá a possibilidade de ocorrer apenas um julgamento, sem a possibilidade de recurso, pois, a toda evidência, já manejado. Assim, a admissão da referida testemunha ocasionará indevida violação ao devido processo legal. Nesse sentido, "Quando o tribunal dá provimento ao apelo das partes para determinar a realização de um novo julgamento, pelo fato do primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir que haja inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença, sob pena de se desvirtuar a regra recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, mormente em razão da norma contida na parte final do § 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação motivada na alegação em análise" (RHC 120.356/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/4/2020).

Nulidade da prova pericial por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa

Cinge-se a controvérsia a determinar se é nula a prova pericial baseada em mídias cujo conteúdo integral se tornou inacessível à defesa. O objetivo central da normatização da cadeia de custódia no Código de Processo Penal foi assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova, desde o momento de sua coleta até o seu descarte final, mediante a adoção de um procedimento padronizado de documentação, controle e rastreabilidade. A quebra da cadeia de custódia se caracteriza pela ocorrência de falhas em um ou mais elos do procedimento de rastreamento, controle e preservação da prova - seja de natureza física ou digital - comprometendo, de forma direta, sua integridade, autenticidade e/ou confiabilidade, podendo ensejar sua exclusão do processo. Nesse ponto, registre-se que a particularidade do presente caso não se dá por existência de possível adulteração ou manipulação da prova a ponto de invalidá-la, já que inexistem dados que indiquem tais falhas, mas, sim, por ausência dos elementos originais que se extraviaram após a regular confecção dos respectivos laudos e incorporação aos autos. O extravio do material periciado evidencia a ausência de adequado armazenamento e conservação da prova, impedindo o acesso à íntegra do conteúdo utilizado na elaboração dos laudos periciais, o que pode configurar, à luz do Código de Processo Penal, vício procedimental. Deve-se, portanto, avaliar as consequências fáticas e jurídicas dessa irregularidade no caso concreto, especialmente quanto ao seu potencial de violar direitos e garantias fundamentais. Nesse norte, esclarece-se que não é sempre que a ausência de mídia ou gravação caracterizará a quebra da cadeia de custódia. A caracterização de tal vício dependerá da análise do caso concreto, considerando-se, sobretudo, a essencialidade da mídia para a reconstituição fidedigna do iter probatório e para assegurar a possibilidade de contraprova pela parte. No caso em exame, a ausência da íntegra das gravações e imagens relativas ao dia do sinistro, bem como das simulações realizadas, comprometeu a adequada análise técnica necessária à eventual produção de contraprova. A impossibilidade de acesso às fontes originais fragilizou, no caso, a tentativa de contestação ou complementação do trabalho pericial, resultando na inefetividade do contraditório, na violação da ampla defesa e na quebra da paridade de armas entre as partes. Havia o dever jurídico de conservação do objeto original da prova. Em se tratando especialmente de prova de natureza cautelar, produzida, excepcionalmente, sem observância do contraditório prévio das partes, realizada em procedimento submetido a controle judicial diferido, faz-se ainda mais relevante assegurar, em momento processualmente oportuno, notadamente durante a fase instrutória, a possibilidade de a parte opor-se adequadamente a essa prova, de apresentar, inclusive, uma contraprova. Portanto, diante da constatada falha no armazenamento das mídias e gravações, deve ser reconhecida a quebra de cadeia de custódia e a consequente nulidade dos respectivos laudos periciais.

Eficácia da nova pronúncia e preclusão na reabertura do prazo recursal

A controvérsia consiste em definir se a nova decisão de pronúncia, em cumprimento a acórdão que determinou apenas a reinclusão de crime conexo, possui eficácia substitutiva plena, autorizando a reabertura do prazo recursal para todos os capítulos, ou se sua eficácia é limitada aos pontos efetivamente alterados, preservando-se a preclusão temporal quanto às matérias inalteradas. A decisão de pronúncia, prevista no art. 413 do CPP, encerra a fase de admissibilidade da acusação no procedimento do Tribunal do Júri e é impugnável por recurso em sentido estrito nos termos do art. 581, IV, do CPP. O regime da preclusão no processo penal impõe à parte o dever de se insurgir contra todos os pontos desfavoráveis no momento processual oportuno, sob pena de estabilização formal da decisão. No caso, a decisão superveniente não apenas reintegrou o delito conexo de tráfico ilícito de entorpecentes à peça acusatória, mas reavaliou integralmente a denúncia, reafirmando e, por vezes, reformulando o enquadramento jurídico-penal das condutas descritas, bem como o substrato probatório que lhe dá suporte. Ao proceder a essa reapreciação global, o juízo de origem consolidou, em ato único e exauriente, todos os elementos necessários à submissão do acusado ao Tribunal do Júri, conferindo à nova deliberação eficácia substitutiva plena em relação à anterior. A tese defensiva assenta-se na premissa de que a pronúncia, por ser ato jurisdicional uno, teria sua eficácia condicionada à versão mais recente proferida nos autos, razão pela qual a anulação da decisão originária implicaria, automaticamente, a abertura de novo prazo para interposição de recurso contra todos os seus capítulos. Essa compreensão, no entanto, não se sustenta à luz do regime jurídico da preclusão. A unidade da pronúncia é conceito funcional: visa a preservar a coerência lógica e a integralidade do juízo de admissibilidade da acusação, mas não se presta a extinguir a estabilização formal decorrente da inércia recursal. Assim, a reforma parcial do ato, motivada por recurso exclusivo de uma das partes, não autoriza, por si só, a rediscussão de capítulos que permaneceram inalterados e já haviam sido objeto de preclusão consumativa. Na hipótese em exame, a qualificadora de homicídio, o pedido de impronúncia em razão da legítima defesa e a desclassificação para homicídio culposo constaram de forma idêntica na decisão originária, contra a qual a defesa não se insurgiu. Inexistindo qualquer modificação substancial nesse ponto específico, não há motivo para reabrir a dialeticidade recursal. O sistema processual não admite a tese de que a repetição de matéria já estabilizada possa ser tratada como inovação capaz de gerar novo prazo, sob pena de esvaziar-se a função estabilizadora da preclusão. A preclusão, aqui, não é mero tecnicismo processual. Constitui instrumento de segurança jurídica e de equilíbrio na litigância penal, impondo às partes o dever de manifestar-se no momento adequado sobre todos os aspectos da decisão que lhes sejam desfavoráveis. O seu afastamento somente se justificaria diante de alteração objetiva e relevante no conteúdo da imputação - como a inclusão, nesta segunda pronúncia, do crime de tráfico de drogas -, circunstância que, efetivamente, poderia ensejar nova insurgência defensiva. No tocante às demais teses defensivas, contudo, a defesa conformou-se expressamente ao deixar de recorrer quando lhe foi dada a primeira oportunidade, razão pela qual a nova decisão, ao apenas reproduzir o mesmo fundamento, não reabre prazo já consumado. Ademais, cumpre destacar esse entendimento também se harmoniza com a lógica subjacente à vedação da reformatio in pejus indireta . Nessa linha, a orientação consolidada pelo STJ afasta a possibilidade de que a reforma parcial da decisão de pronúncia, motivada por recurso exclusivo de uma das partes, enseje reabertura do prazo recursal em relação a capítulos não modificados e já alcançados pela preclusão. Nesse cenário, admitir que a impugnação defensiva, manejada apenas contra a segunda pronúncia, pudesse afastar matérias não impugnadas na primeira pronúncia implicaria reduzir o alcance da vantagem obtida pelo órgão acusador com o provimento de seu recurso.

Inaplicabilidade do art. 166 do CTN na repetição de indébito de tributos diretos

Trata-se de recurso especial interposto por condomínio contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de repetição de indébito referente à Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TCDR, sob o fundamento de que o condomínio não comprovou a ausência de repasse do encargo financeiro aos condôminos, conforme exigido pelo art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN. Portanto, a controvérsia consiste em saber se o art. 166 do CTN é aplicável à repetição de indébito da Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos, considerando sua natureza de tributo direto. Isso posto, registre-se que o art. 166 do CTN aplica-se a tributos que comportam transferência do encargo financeiro, o que não ocorre com tributos diretos, como a TCDR, cuja contraprestação está diretamente vinculada à atividade estatal prestada ao contribuinte. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o Tema 232 , firmou a tese de que, na repetição de indébito de tributo direto, não se exige a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro. A relação entre o condomínio e os condôminos, bem como o rateio das despesas condominiais, não caracteriza transferência econômica do tributo, afastando a aplicação do art. 166 do CTN. Destarte, o entendimento do Tribunal de origem, ao exigir a comprovação de não repasse do encargo financeiro, contraria a jurisprudência consolidada do STJ sobre a inaplicabilidade do art. 166 do CTN a tributos diretos. Assim, o art. 166 do CTN não se aplica à repetição de indébito de tributos diretos, como a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos, que não comportam transferência do encargo financeiro.

Seguro de vida: embriaguez e ausência de intenção suicida não configuram agravamento intencional

Cinge-se a controvérsia em decidir se resta configurado o agravamento intencional de risco quando o segurado, em estado de embriaguez, vai a óbito depois de atirar contra si com uma arma que acreditava não funcionar. O art. 768 do CC disciplina que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária. A presunção de boa-fé somente será afastada se existirem provas da má-fé do segurado que intencionalmente agravou o risco do contrato. No contrato de seguro de vida, consolidou-se, a orientação mais benéfica ao consumidor, no sentido de afastar o pagamento da apólice tão somente quando ocorrer suicídio dentro dos dois primeiros anos de contrato. Nas demais situações, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura do seguro de vida é ampla. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. A conduta de atirar em si mesmo só poderia ser classificada como suicídio se a pessoa tivesse a intenção de morrer. A percepção sobre a realidade é o que transforma o ato de um potencial suicídio em uma fatalidade culposa. Ademais, porque, nos termos da jurisprudência supracitada, os acidentes que levam à morte, se foram decorrentes de embriaguez, em regra, não justificam a perda da garantia do seguro de vida. Nesse sentido, a Súmula 620/STJ dispõe: "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". A conduta da "roleta-russa", embora temerária, quando comprovadamente realizada sem a intenção suicida e sob o efeito de embriaguez, não é causa para a perda de indenização do seguro de vida. No caso analisado, embora o segurado tenha atirado contra si, o fato de esse ato ter sido decorrente de embriaguez e sem a intenção deliberada de tirar a própria vida afasta a aplicação do art. 768 do Código Civil.