Este julgado integra o
Informativo STJ nº 872
O juiz da execução pode determinar a regressão provisória do regime prisional antes mesmo da conclusão do processo disciplinar; essa medida preventiva baseia-se no poder geral de cautela e é válida quando devidamente justificada, durando até a apuração final da falta.
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Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp 2.166.900-SP, REsp 2.153.215-RJ e REsp 2.167.128-RJ, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como tema repetitivo n. 1347 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). A controvérsia consiste em definir se é necessária a prévia oitiva do apenado para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso. Há duas situações em que se pode considerar a regressão de regime: uma definitiva e outra provisória ou cautelar. A primeira, expressamente regulada pelo art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, e que produzirá efeitos consolidados, só pode ocorrer após a finalização do procedimento necessário, devendo contar com a oitiva do apenado. Já a segunda situação em que se mostra necessária a regressão de regime é a suspensão provisória ou regressão cautelar. Nela, a medida é adotada de modo liminar, como verdadeira tutela de urgência, a fim de que se possa garantir, de modo imediato, a preservação do adequado cumprimento da pena. Como se pode concluir, a finalidade de cada tipo de regressão de regime é distinta. Enquanto a regressão definitiva possui caráter sancionatório, a regressão cautelar possui natureza processual e assemelha-se a uma prisão provisória, com aplicação imediata e durante a apuração da falta, o que seria impossível ou inócuo se fosse imposta a prévia oitiva do reeducando. Mostra-se inaplicável, portanto, o art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, pois a regressão cautelar é fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução e na necessidade de preservação dos objetivos da execução penal, tais como o da ressocialização do indivíduo, conforme entendimento há muito estabilizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, embora seja impositivo o reconhecimento de sua possibilidade, a regressão cautelar do regime prisional depende de decisão judicial fundamentada. A demonstração da necessidade da medida, que pode levar em consideração elementos de interesse do caso concreto, tais como o histórico do apenado e os riscos à disciplina, entre outros, será objeto de deliberação do juízo da execução. Ainda, trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para a apuração definitiva do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ante o exposto, para os fins de julgamento sob o rito dos recurso repetitivos, fixa-se a seguinte tese do tema repetitivo n. 1347 do STJ : A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. A tese apresentada para observância de juízes e tribunais (CPC, art. 927, III) reafirma o entendimento consolidado sobre a questão e atende ao propósito de manutenção da jurisprudência "estável, íntegra e coerente" a que alude o art. 926 do CPC sem necessidade de determinação da modulação de efeitos, autorizada pelo art. § 3º do art. 927 do CPC.
O juiz da execução pode determinar a regressão provisória do regime prisional antes mesmo da conclusão do processo disciplinar; essa medida preventiva baseia-se no poder geral de cautela e é válida quando devidamente justificada, durando até a apuração final da falta. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp 2.166.900-SP, REsp 2.153.215-RJ e REsp 2.167.128-RJ, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como tema repetitivo n. 1347 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). A controvérsia consiste em definir se é necessária a prévia oitiva do apenado para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso. Há duas situações em que se pode considerar a regressão de regime: uma definitiva e outra provisória ou cautelar. A primeira, expressamente regulada pelo art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, e que produzirá efeitos consolidados, só pode ocorrer após a finalização do procedimento necessário, devendo contar com a oitiva do apenado. Já a segunda situação em que se mostra necessária a regressão de regime é a suspensão provisória ou regressão cautelar. Nela, a medida é adotada de modo liminar, como verdadeira tutela de urgência, a fim de que se possa garantir, de modo imediato, a preservação do adequado cumprimento da pena. Como se pode concluir, a finalidade de cada tipo de regressão de regime é distinta. Enquanto a regressão definitiva possui caráter sancionatório, a regressão cautelar possui natureza processual e assemelha-se a uma prisão provisória, com aplicação imediata e durante a apuração da falta, o que seria impossível ou inócuo se fosse imposta a prévia oitiva do reeducando. Mostra-se inaplicável, portanto, o art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, pois a regressão cautelar é fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução e na necessidade de preservação dos objetivos da execução penal, tais como o da ressocialização do indivíduo, conforme entendimento há muito estabilizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, embora seja impositivo o reconhecimento de sua possibilidade, a regressão cautelar do regime prisional depende de decisão judicial fundamentada. A demonstração da necessidade da medida, que pode levar em consideração elementos de interesse do caso concreto, tais como o histórico do apenado e os riscos à disciplina, entre outros, será objeto de deliberação do juízo da execução. Ainda, trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para a apuração definitiva do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ante o exposto, para os fins de julgamento sob o rito dos recurso repetitivos, fixa-se a seguinte tese do tema repetitivo n. 1347 do STJ : A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. A tese apresentada para observância de juízes e tribunais (CPC, art. 927, III) reafirma o entendimento consolidado sobre a questão e atende ao propósito de manutenção da jurisprudência "estável, íntegra e coerente" a que alude o art. 926 do CPC sem necessidade de determinação da modulação de efeitos, autorizada pelo art. § 3º do art. 927 do CPC.
Número do Processo
REsp 2.166.900-SP
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
12/11/2025
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Cinge-se a controvérsia em verificar se há legitimidade passiva de diretório estadual de partido político para ação de cobrança ajuizada por empresa do setor gráfico, visando ao pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços e fornecimento de material gráfico a diretório municipal. Apesar de os partidos políticos responderem solidariamente pelas dívidas contraídas pelos candidatos para a realização da campanha eleitoral, na forma do art. 17 da Lei n. 9.504/1997, esta solidariedade recai apenas sobre o órgão partidário vinculado ao candidato, na respectiva esfera de atuação (nacional, estadual ou municipal), afastando-se a possibilidade de condenação dos órgãos partidários alheios à candidatura, nos termos do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009, cujo teor já foi declarado constitucional pelo STF (STF. Plenário. ADC 31/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 22/9/2021 - info 1031). Dessa forma, tendo o Tribunal de origem fixado a premissa fática segundo a qual a contratação foi realizada com o diretório municipal, verifica-se a ilegitimidade passiva do diretório estadual. Sobre a estabilização subjetiva da lide após a citação, a reforma processual estabelecida pelo CPC/2015 procurou atualizar o instituto ao simplificá-lo e substituí-lo pelos arts. 338 e 339 do CPC, integrando-o ao modelo cooperativo do processo. Deslocou-se o enfoque do formalismo estrito para a realização efetiva da tutela jurisdicional. Deixou-se de exigir, como requisito para substituição da parte requerida, o erro justificável do autor, sendo irrelevante a razão do equívoco. A jurisprudência do STJ evoluiu para admitir a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, porém tal providência encontra limite intransponível na sentença de mérito, que cumpre função estabilizadora e encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau, fazendo operar a preclusão quanto à modificação dos elementos subjetivos da demanda. No caso, afirmou-se não ser o diretório estadual devedor porque ausente o vínculo obrigacional invocado. Trata-se, portanto, de julgamento de improcedência do pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), pois o elemento determinante para se definir a natureza da decisão é o seu conteúdo. Não se trata de sentença terminativa de extinção por vício subjetivo, mas sim de pronunciamento de mérito, em segunda instância, desfavorável à autora, estando atendido, pois, o princípio da primazia do julgamento de mérito. Inviável, portanto, reabrir a fase cognitiva para substituição do réu, pois não se pode transformar a fase recursal em segunda chance postulatória para remendar o polo passivo.
A questão em análise é relativa à possibilidade de se pleitear a busca por meio do sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) nas execuções cíveis e à necessidade de deliberação judicial determinando a quebra de sigilo bancário. Tal sistema é uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial para magistrados e servidores de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). Com esse sistema é possível realizar a identificação, o bloqueio e a constrição dos ativos de forma centralizada, em uma única ferramenta. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) explica que o sistema possibilita o cruzamento de dados de diferentes bases (abertas e sigilosas). O Conselho informa que apenas magistrados e servidores do Poder Judiciário mediante login com credenciais oficiais na PDPJ-Br e no Jus.br terão acesso ao sistema SNIPER. No caso, a Corte local entendeu pela possibilidade de pesquisa pelo SNIPER somente em casos que justifiquem a quebra do sigilo bancário, quais sejam, aqueles em que há fundada suspeita de prática de ilícito, a ferramenta não poderia ser utilizada para a cobrança de dívidas cíveis. Com efeito, o SNIPER é uma solução tecnológica que apenas otimiza a utilização de ferramentas já em uso há anos nas execuções cíveis, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da necessidade de se garantir a efetividade do processo executivo, o que inclui o uso das novas tecnologias disponíveis. Logo, diante do embasamento legal e jurisprudencial das medidas executivas congregadas pelo SNIPER, reconhece-se que, existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar de plano em ilegalidade ou ofensa aos direitos do devedor. Contudo, no caso concreto, pode haver meios menos gravosos ao executado na busca pela satisfação do crédito, razão pela qual o deferimento da pesquisa via SNIPER nas execuções cíveis deve ocorrer de forma fundamentada, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em geral, é plenamente possível a utilização do sistema para pesquisa e determinação de medidas constritivas sem que sejam requisitados e, portanto, publicizados os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada. A questão reside em quais sistemas serão acionados via SNIPER e quais informações serão requeridas pelo magistrado ao determinar a pesquisa. De todo modo, cabe aos magistrados e servidores adotarem as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de eventuais informações do executado que estejam protegidas pelo sigilo bancário, bem como pela Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, decretando, se necessário, o sigilo total ou parcial do processo ou de determinados documentos e peças processuais. Nesse sentido, mesmo em hipóteses em que, em tese, haveria a possibilidade da quebra do sigilo bancário, o Judiciário tem condições de evitá-lo, determinando e fazendo observar o sigilo das informações, protegendo-as da publicidade ao determinar que sejam albergadas pelo segredo de justiça. Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema SNIPER para a satisfação de dívida civil.
Cinge-se a controvérsia em decidir qual o Juízo competente para o processamento de ação de guarda na hipótese de conflito entre o juízo que definiu a guarda e o do local em que a criança atualmente reside. A ação que decreta a guarda de criança e adolescente faz coisa julgada in rebus sic stantibus , podendo ser modificada sempre que alterada a situação fática originária. De acordo com a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". As particularidades da situação em análise autorizam a mitigação da norma prevista no referido enunciado, sempre em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Com fundamento na conjugação dos princípios da proteção integral e do juízo imediato, orientadores dos critérios do art. 147 do ECA, é mais adequada a declaração de competência do juízo do local onde se encontra atualmente a criança ou o adolescente. O entendimento exarado pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.245 e n. 7.686, em 4/9/2025, pode também ser utilizado em situações de disputa de guarda e retorno da convivência de criança e adolescente em hipótese de indícios de violência doméstica perpetrada no território brasileiro. Logo, diante de conflito de competência em razão de disputa de guarda de criança em que o contexto fático diz respeito a modificação de domicílio da genitora com os filhos em razão de indícios de violência doméstica, prudente que o juízo do domicílio em que a criança se encontra atualmente julgue a demanda. No conflito em análise, considerando-se (I) o local do atual domicílio do menino; (II) os indícios de violência doméstica perpetrados pelo genitor à genitora e ao filho, que levaram com que saíssem da Noruega para buscar abrigo no Brasil e, após a vinda do genitor ao país, mudassem para a cidade de Araçatuba-SP; (III) a ausência de comprovação de que a genitora tenha se valido de "fraude processual" ao mudar de domicílio, como forma de esquivar-se do provimento judicial exarado pelo Juízo da Comarca de Natal-RN; (IV) o fato de que o próprio Juízo de Natal-RN manifestou-se por sua incompetência, corroborado pelo parecer do MPF; é do Juízo do atual domicílio da criança a competência para processar e julgar ação de modificação de guarda.
O cerne da controvérsia reside em definir se o conceito de ponto de entrega ( city gate ) abrange estações de regulagem de pressão (ERP) ou estações de compressão (ECOMP) para efeito de autorizar o recebimento, por ente federativo, de royalties decorrentes da exploração de petróleo ou de gás natural, à luz dos arts. 48, § 3º, e 49 da Lei n. 9.478/1997; e 2º, XII e XVIII, da Lei n. 11.909/2009. A entrada em vigor da Lei n. 12.743/2012 equiparou os pontos de entrega ( city gates ) às instalações de embarque e desembarque (IED), legitimando, consequentemente, a percepção de valores a título de compensação financeira por Municípios fora da cadeia produtora do hidrocarboneto. Não obstante tal ampliação, não se estendeu idêntica prerrogativa a todas as municipalidades nas quais evidenciados componentes de gasodutos de transporte, mas, tão somente, àquelas unidades federativas onde instalada parte específica dessa macroestrutura, mais precisamente um ponto de entrega ( city gate ). Isso porque, malgrado o conceito de gasoduto de transporte, extraído dos arts. 2º, XVIII, da Lei n. 11.909/2009, e 3º, XXVI, da Lei n. 14.134/2021, contemple diversos componentes - inclusive as estações de compressão (ECOMP) ou as estações de regulagem de pressão (ERP) -, somente a parcela dessa macroestrutura qualificada como ponto de entrega ( city gate ) autoriza os Municípios à obtenção de compensação financeira pela exploração de gás natural. Assim, à vista do art. 3º, XXXII, da Lei n. 14.134/2021 - o qual, frise-se, conceitua ponto de entrega ( city gate ) como o aparato, situado no gasoduto de transporte , por meio do qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador -, o direito ao recebimento de royalties com fundamento nos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997 demanda a constatação de unidade dessa natureza nos limites territoriais do ente federativo postulante. Destarte, não existindo a transferência do hidrocarboneto entre o transportador - qualificado como operador do gasoduto de transporte - e o carregador, pessoa jurídica que utiliza os serviços de transporte de gás natural, impossível a percepção de royalties pelo critério de ponto de entrega ( city gate ) em virtude da mera existência de uma estação de compressão (ECOMP) nas balizas territoriais da municipalidade. Por isso, revela-se imprópria a ampliação judicial dos beneficiários, porquanto as alterações perpetradas pela Lei n. 12.743/2012, somente abrangeram os pontos de entrega ( city gates ) e não outras estruturas ligadas aos gasodutos de transporte. Dessa forma, as estações de compressão (ECOMP) ou estações de regulagem de pressão (ERP), conquanto integrem o conceito de gasoduto de transporte, não autorizam, por si sós, a obtenção de compensação financeira pelos Municípios nos quais situadas, porquanto, embora possam implicar riscos socioambientais, não operam a transferência do gás natural entre transportador e carregador, mas, tão somente, permitem a redução ou ajuste na pressurização do gás natural, de modo a viabilizar sua passagem segura pelos dutos, sendo impróprio equiparar-lhes a pontos de entrega ( city gates ).
Cinge-se a controvérsia em saber se, com a edição da Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), se tornou indevida a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) de escritórios de advocacia. No caso, a OAB-SC impetrou mandado de segurança coletivo defendendo que, com a edição da Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), a atividade da advocacia passou a ser classificada como de baixo risco, circunstância que afastaria a exigência de alvará para o funcionamento de escritórios. Assim, diante da desnecessidade de licenciamento, seria indevida a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL). A Lei n. 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica. Embora o art. 3º, I, da Lei de Liberdade Econômica estabeleça o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, como alvarás e licenças, tal previsão não se estende à seara tributária, conforme expressamente dispõe o § 3º do art. 1º mesmo diploma legal. Mesmo que assim não se entendesse, a cobrança de taxas constitui prerrogativa dos municípios, fundada na competência para instituir tributos destinados a viabilizar o exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou entendimento de que é prescindível a comprovação pelo ente tributante do efetivo poder de polícia, para o fim de legitimar essa cobrança. Precedentes: AgRg no relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, AREsp n. 358.371/SP, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013; AgRg no REsp n. 1.073.288/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1/6/2009. Nesse contexto, o STJ proferiu julgados, datados de 2005 e 2006, nos quais se reconhecia a legalidade da cobrança pelo município de taxa de fiscalização, localização e funcionamento de escritórios de advocacia. Precedentes: REsp n. 431.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 1/6/2006, DJ de 2/8/2006, p. 235; AgRg no REsp n. 727.341/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/5/2005, DJ de 27/6/2005, p. 285. Desse modo, a edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensou o exercício do poder de fiscalização do Munícipio, de modo que é legítima a exigência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL), decorrente do poder de polícia, mantendo-se incólume a citada jurisprudência do STJ.