Este julgado integra o
Informativo STJ nº 874
Ações de reintegração de posse de imóveis do 'Minha Casa Minha Vida' (recursos do FAR) devem ser julgadas pela Justiça Estadual quando propostas pelo Banco do Brasil, afastando-se a competência da Justiça Federal.
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Cinge-se a controvérsia a determinar se compete à Justiça Comum Estadual ou à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, quando se trata de imóvel adquirido com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. No que tange às causas em que figurar o Banco do Brasil, como sociedade de economia mista federal, pacificou-se o entendimento no sentido de que "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." (Súmula 508/STF). Relativamente às ações em que o litígio recair sobre imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a competência deverá ser determinada de acordo com a presença ou não de interesse jurídico da União ou de empresa pública federal (notadamente a Caixa Econômica Federal) na lide. O Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) foi objeto de regulamentação pela Lei n. 11.977/2009, tendo por escopo garantir o acesso a unidades habitacionais por pessoas consideradas como de baixa renda, de acordo com os critérios legalmente previstos. O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR foi criado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, regulamentado pela Lei n. 10.188/2001. A referida lei estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que "A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF." Já em seu artigo 2º, § 2º (com a redação dada pela Lei n. 12.693/2012), prevê: "O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), [...], terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.". De acordo com informações presentes no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br), o Fundo de Arrendamento Residencial é um fundo financeiro de natureza privada, sem personalidade jurídica, administrado e gerido pela referida empresa pública, que tem por objetivo prover recursos aos programas habitacionais do governo federal. Todavia, ainda que a Caixa Econômica Federal atue como gestora do FAR, não há óbice para que as contratações referentes ao Programa Minha Casa Minha Vida sejam intermediadas por outras instituições financeiras, às quais é conferida, pelo artigo 9º, parágrafo único, II, do Decreto n. 7.499/2011, a legitimidade para a defesa dos direitos do FAR, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial. Assim, se a contratação for intermediada pelo Banco do Brasil S/A, será ele parte legítima para postular em juízo, aplicando-se a regra de competência extraída da Súmula 508/STF. Portanto, o fato de que o imóvel tenha sido adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, não implica automaticamente a presença de interesse jurídico da União ou da Caixa Econômica Federal, inexistindo justificativa para a declinação de competência à Justiça Federal nas hipóteses em que não se deixa vislumbrar esse interesse.
Ações de reintegração de posse de imóveis do 'Minha Casa Minha Vida' (recursos do FAR) devem ser julgadas pela Justiça Estadual quando propostas pelo Banco do Brasil, afastando-se a competência da Justiça Federal. Cinge-se a controvérsia a determinar se compete à Justiça Comum Estadual ou à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, quando se trata de imóvel adquirido com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. No que tange às causas em que figurar o Banco do Brasil, como sociedade de economia mista federal, pacificou-se o entendimento no sentido de que "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." (Súmula 508/STF). Relativamente às ações em que o litígio recair sobre imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a competência deverá ser determinada de acordo com a presença ou não de interesse jurídico da União ou de empresa pública federal (notadamente a Caixa Econômica Federal) na lide. O Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) foi objeto de regulamentação pela Lei n. 11.977/2009, tendo por escopo garantir o acesso a unidades habitacionais por pessoas consideradas como de baixa renda, de acordo com os critérios legalmente previstos. O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR foi criado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, regulamentado pela Lei n. 10.188/2001. A referida lei estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que "A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF." Já em seu artigo 2º, § 2º (com a redação dada pela Lei n. 12.693/2012), prevê: "O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), [...], terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.". De acordo com informações presentes no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br), o Fundo de Arrendamento Residencial é um fundo financeiro de natureza privada, sem personalidade jurídica, administrado e gerido pela referida empresa pública, que tem por objetivo prover recursos aos programas habitacionais do governo federal. Todavia, ainda que a Caixa Econômica Federal atue como gestora do FAR, não há óbice para que as contratações referentes ao Programa Minha Casa Minha Vida sejam intermediadas por outras instituições financeiras, às quais é conferida, pelo artigo 9º, parágrafo único, II, do Decreto n. 7.499/2011, a legitimidade para a defesa dos direitos do FAR, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial. Assim, se a contratação for intermediada pelo Banco do Brasil S/A, será ele parte legítima para postular em juízo, aplicando-se a regra de competência extraída da Súmula 508/STF. Portanto, o fato de que o imóvel tenha sido adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, não implica automaticamente a presença de interesse jurídico da União ou da Caixa Econômica Federal, inexistindo justificativa para a declinação de competência à Justiça Federal nas hipóteses em que não se deixa vislumbrar esse interesse.
Número do Processo
REsp 2.204.632-MG
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
09/12/2025
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A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". De acordo com o art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito e se extingue pela prescrição. Por via dessa regra, portanto, o curso da prescrição inicia com o nascimento da ação ( actio nata ), independentemente da ciência do titular do direito. Em outras palavras, conforme a doutrina, o início do curso prescricional "tem uma natureza puramente objetiva, e pouco importa que o titular do direito tenha ou não conhecimento" da violação de seu direito. O Tema 1150/STJ , no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata , o qual parte de uma interpretação mais elástica do art. 189 em relação ao termo inicial da prescrição. Tal viés exige o "conhecimento da violação" pela vítima, para que o prazo prescricional comece a fluir. Já não basta a violação, o prazo prescricional corre da "data em que a vítima teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria". O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao Banco do Brasil demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do Banco do Brasil em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo Banco do Brasil e demonstráveis em juízo. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. Em suma, com o saque integral do principal, o participante não mais tem expectativa de receber outros valores, sem contestar ativamente o saldo apurado. Trata-se, portanto, de ciência suficiente da potencial violação ao seu direito, a autorizar o início do prazo prescricional. Caso o participante se mantenha inerte nos próximos dez anos, a prescrição encobrirá sua pretensão à cobrança da suplementação do adimplemento. Assim, fixa-se a seguinte tese para o Tema Repetitivo 1387/STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.". A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais. O Decreto n. 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial. Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo, portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais. Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes. O tema em análise insere-se no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, de natureza político-administrativa voltado à organização e ao funcionamento da Administração Pública. Por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, compete a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria. Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1294/STJ: "O Decreto n. 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se a alteração introduzida pela Lei n. 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência". A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. A aplicação da Lei n. 13.465/2017 deve considerar a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato. Nas hipóteses em que a consolidação da propriedade ocorre após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência. No caso, o acórdão do Tribunal da origem violou a legislação federal ao restringir a aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua vigência, contrariando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, deve-se reafirmar a jurisprudência já consolidada no âmbito da Segunda Seção, bem como das Terceira e Quarta Turmas do STJ, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior. Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1288/STJ: 1) Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.". O Código Tributário Nacional estabelece normas gerais atinentes à definição da base de cálculo dos impostos, bem como ao lançamento tributário, fundamentais para a coerência e unidade do sistema tributário, razão pela qual haverão de ser detidamente observadas, uniformemente, em todo o país, pelos Entes Políticos no exercício de sua competência para instituir tributos, dando-lhes conformação. Sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o art. 38 do referido Código dispõe que sua base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Por valor venal, compreende-se aquele correspondente ao valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos, que serve de base para a apuração do imposto em exame. Com essa compreensão, manifesta-se a jurisprudência do STJ, do que são exemplos: AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020. Por sua vez, ao Estado, competente para instituir e regular o ITCMD, incumbe dispor, por meio de lei, sobre o modo de apuração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, a fim de dar conformação à norma geral que definiu a base de cálculo do tributo em comento (valor venal do bem transmitido). Diversos são os critérios para se obter a quantificação da base de cálculo, sendo possível à Lei estadual eleger, a esse fim, a declaração do contribuinte, a avaliação administrativa (feita diretamente pela Administração fazendária, sem a participação do contribuinte), o valor mínimo de referência (do IPTU, por exemplo), entre outras. Entretanto, é preciso considerar que estas formas "iniciais" de apuração da base de cálculo do ITCMD, eleitas pela lei estadual, não se confundem com o procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN, que é excepcional, subsidiário e vinculado, concebido para preservar, minimamente, os interesses da Administração Fazendária na averiguação da dimensão do fato imponível. Diz-se excepcional, pois o cabimento do procedimento de arbitramento dá-se apenas nos casos em que a declaração, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam; subsidiário, porquanto sua utilização somente se apresenta autorizada se o critério de quantificação do bem transmitido inicialmente eleito pela lei estadual mostrar-se inidôneo para demonstrar o valor venal do bem, caso em que incumbe à Administração Fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora da realidade, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório; e vinculado, na medida em que a autoridade fiscal não possui margem de discricionariedade para decidir sobre a adoção do procedimento, quando caracterizadas as hipóteses legais. Tem-se, nessa medida, que o art. 148 do CTN, veicula norma geral (atinente ao lançamento tributário - art. 146, III, b , da CF), de observância obrigatória pelos Entes Políticos, a qual dispõe sobre o modo como a autoridade fazendária deve proceder para viabilizar o lançamento tributário, nos específicos casos em que as declarações expendidas pelo contribuinte são omissas ou não mereçam fé, para o fim de se identificar o valor venal do bem, base de cálculo do tributo em questão. O procedimento de arbitramento, destinado à apuração do valor do bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, tem, portanto, indissociável articulação com o lançamento tributário, em especial na modalidade "por declaração" (que é, em regra, utilizado para o lançamento do ITCMD), bem como no "lançamento de ofício", sobretudo nos casos em que ausente a declaração do contribuinte ou de sua inadequação, nos termos dos incisos do art. 149. Nesse quadro normativo, em resposta à indagação contida na delimitação da controvérsia, pode-se afirmar, como segurança, que a prerrogativa do Fisco de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148, nas hipóteses em que especifica. Bem de ver, assim, que lei estadual, a quem compete instituir e regular o imposto em comento (ITCMD), no que se insere as regras destinadas à quantificação do valor venal dos bens imóveis transmitidos, não pode, a esse pretexto, excluir a possibilidade de o Fisco promover, subsidiaria e excepcionalmente, o procedimento de arbitramento, nas específicas situações estabelecidas no art. 148 do CTN. Nessa linha de intelecção, o procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN não consubstancia uma "prerrogativa genérica" conferida ao Fisco, que poderia ser ignorada ou afastada pela lei local, "nas hipóteses em que possível a apuração de outras formas", tampouco ser genericamente suprimida por decisão judicial, tal como decidiu o Tribunal de origem, em (errônea) interpretação da lei federal. Aliás, a compreensão, nesse sentido, adotada pelo Tribunal de origem, de considerar que a previsão legal de determinado critério de quantificação do bem transmitido teria o condão de afastar (em toda e qualquer situação) a possibilidade de o Fisco promover o procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN, encerra uma contradição em seus próprios termos. Isso porque o procedimento de arbitramento - que é excepcional, subsidiário e vinculado - pressupõe justamente a adoção anterior de outro critério de apuração do bem transmitido estabelecido na lei estadual (tal como declaração, avaliação administrativa, valor mínimo de referência), que se mostrou inidôneo aos fins perseguidos. Deve-se registrar, ainda, que a preservação da prerrogativa do Fisco Estadual de promover o procedimento de arbitramento para a apuração da base de cálculo do ITCMD, nas hipóteses especificadas pelo art. 148 do CTN, encontra respaldo em julgados do STJ. Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema Repetitivo 1371/STJ: 1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. 3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização, por danos morais, a anistiado político ou aos seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002". Nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002, ao ter reconhecida a condição de anistiado político, o beneficiado tem direito à reparação econômica de caráter indenizatório, destinada a compensar os prejuízos econômicos sofridos por atos impeditivos do normal desenvolvimento de suas atividades profissionais. O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei n. 10.559/02 não exclui o direito de o anistiado buscar na via judicial a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da reparação administrativa. É o que estabelece a Súmula 624/STJ: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao pagamento da reparação econômica, firmou-se no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do sexagésimo primeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora, em conformidade com o disposto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. Contudo, a figura da mora a partir do sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora diz respeito apenas ao pagamento da reparação econômica, prevista no art. 1º, II, da Lei de Anistia Política. Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, é necessário observar o regramento legal previsto para a constituição em mora do devedor nas obrigações extracontratuais. A leitura do art. 962 do Código Civil de 1916 e do art. 398 do Código Civil vigente revela que a própria lei presume o devedor em mora desde o dia em que o ilícito foi praticado. É o que determina, também, a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Embora a indenização por danos morais só passe a ter expressão econômica a partir da decisão judicial que a arbitra, a mora que justifica a incidência dos juros existe desde a data em que o ato ilícito foi praticado. No caso em discussão, em que os danos morais são decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente de ato ilícito; portanto, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, na linha da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Não há fundamento legal que ampare a pretensão de fixar a citação ou o arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Tampouco se pode sustentar que a mora da União só foi estabelecida a partir da Constituição de 1988 ou da edição da Lei n. 10.559/2002, pois o que se postula nesta ação é uma compensação pelos danos morais decorrentes de atos ilícitos ocorridos muito antes da promulgação da Constituição vigente. Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1251/STJ: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ".