Direito à saúde e amianto - 2

STF
874
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 874

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

Em julgamento desprovido de eficácia vinculante por não alcançar o quórum exigido pelo art. 97 (1) da Constituição Federal (CF) em razão de impedimento dos ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, o Plenário, em conclusão, não pronunciou juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995 (2), que disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto crisotila e dos produtos que o contenham. (vide Informativo 873).

Os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente) julgaram procedente o pedido e declaram a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995.

A relatora consignou que, diante das determinações constitucionais direcionadas ao legislador, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente, tampouco se alinha aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil, sendo caso de inconstitucionalidade por proteção insuficiente.

O ministro Edson Fachin reconheceu a existência de omissão caracterizada por proteção insuficiente à saúde e ao meio ambiente, precisamente, porque, 22 anos depois da entrada em vigor da norma atacada, o conjunto das circunstâncias técnico-científicas precisa ser revisitado.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou não haver dúvida, na comunidade científica mundial e brasileira, quanto ao potencial cancerígeno de todas as variedades do amianto, inclusive do crisotila. Para ele, ainda que houvesse alguma dúvida com relação à lesividade do amianto crisotila para a saúde humana, é o caso de se aplicar o princípio da precaução, segundo o qual, para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental.

O ministro Celso de Mello ressaltou que a legislação federal ora em exame mostra-se incompatível com valores básicos e direitos fundamentais consagrados pela ordem constitucional, pois não dispensa tutela adequada e proteção suficiente ao direito à saúde, a revelar situação configuradora de inconstitucionalidade por omissão, resultante da falta ou da realização incompleta e imperfeita de um programa social que deveria ter sido efetivamente assumido e implementado pelo Estado. Segundo o ministro, o conteúdo material do preceito normativo em causa também vulnera a cláusula inscrita no art. 225 da Constituição da República, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A ministra Cármen Lúcia assentou a importância do princípio da precaução para a manutenção do meio ambiente equilibrado.

Já os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio reputaram improcedente o pleito e declaram constitucional a norma impugnada

O ministro Alexandre de Moraes salientou que, ao autorizar somente a variedade amianto crisotila, a norma visou proteger a saúde e o meio ambiente equilibrado. O caráter protetivo da legislação ficou demonstrado na medida em que veda expressamente outras formas de amianto. Ademais, ao permitir a exploração do amianto crisotila, a norma impõe inúmeras restrições, além de observância contínua e permanente da evolução da legislação sobre segurança, higiene, medicina do trabalho, acordos e convenções internacionais e dos acordos entre sindicatos de empregados e empregadores.

O ministro Luiz Fux enfatizou que há uma profunda controvérsia na comunidade científica em relação ao amianto, o que recomenda a autorrestrição do Poder Judiciário.

O ministro Gilmar Mendes ponderou que esse é um caso limítrofe, em termos de jurisdição constitucional. Para ele, talvez se devesse adotar um juízo sensório na constatação de uma possível caminhada rumo à inconstitucionalização. Seria o caso de recomendar que o Congresso reavaliasse o sistema adotado, o que poderia levar até, eventualmente, à supressão da exploração. Entretanto, sublinhou que a hipótese não seria de declaração de inconstitucionalidade de caráter cassatório.

O ministro Marco Aurélio afirmou que, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal, o Poder Judiciário substituiu o Congresso Nacional, em ofensa a independência e a harmonia entre os Poderes.

(1) Constituição Federal/1988: “Art. 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
(2) Lei 9055/1995: “Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana”.

Legislação Aplicável

CF, art. 97.
Lei 9055/1995, art. 2º, parágrafo único.

Informações Gerais

Número do Processo

4066

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/08/2017

Outras jurisprudências do Informativo STF 874

Inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932 à prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.". A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais. O Decreto n. 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial. Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo, portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais. Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes. O tema em análise insere-se no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, de natureza político-administrativa voltado à organização e ao funcionamento da Administração Pública. Por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, compete a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria. Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1294/STJ: "O Decreto n. 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".

Saque integral do PASEP como termo inicial da prescrição das ações indenizatórias

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". De acordo com o art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito e se extingue pela prescrição. Por via dessa regra, portanto, o curso da prescrição inicia com o nascimento da ação ( actio nata ), independentemente da ciência do titular do direito. Em outras palavras, conforme a doutrina, o início do curso prescricional "tem uma natureza puramente objetiva, e pouco importa que o titular do direito tenha ou não conhecimento" da violação de seu direito. O Tema 1150/STJ , no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata , o qual parte de uma interpretação mais elástica do art. 189 em relação ao termo inicial da prescrição. Tal viés exige o "conhecimento da violação" pela vítima, para que o prazo prescricional comece a fluir. Já não basta a violação, o prazo prescricional corre da "data em que a vítima teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria". O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao Banco do Brasil demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do Banco do Brasil em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo Banco do Brasil e demonstráveis em juízo. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. Em suma, com o saque integral do principal, o participante não mais tem expectativa de receber outros valores, sem contestar ativamente o saldo apurado. Trata-se, portanto, de ciência suficiente da potencial violação ao seu direito, a autorizar o início do prazo prescricional. Caso o participante se mantenha inerte nos próximos dez anos, a prescrição encobrirá sua pretensão à cobrança da suplementação do adimplemento. Assim, fixa-se a seguinte tese para o Tema Repetitivo 1387/STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

Termo inicial dos juros de mora em dano moral de anistiado político: evento danoso

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização, por danos morais, a anistiado político ou aos seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002". Nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002, ao ter reconhecida a condição de anistiado político, o beneficiado tem direito à reparação econômica de caráter indenizatório, destinada a compensar os prejuízos econômicos sofridos por atos impeditivos do normal desenvolvimento de suas atividades profissionais. O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei n. 10.559/02 não exclui o direito de o anistiado buscar na via judicial a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da reparação administrativa. É o que estabelece a Súmula 624/STJ: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao pagamento da reparação econômica, firmou-se no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do sexagésimo primeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora, em conformidade com o disposto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. Contudo, a figura da mora a partir do sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora diz respeito apenas ao pagamento da reparação econômica, prevista no art. 1º, II, da Lei de Anistia Política. Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, é necessário observar o regramento legal previsto para a constituição em mora do devedor nas obrigações extracontratuais. A leitura do art. 962 do Código Civil de 1916 e do art. 398 do Código Civil vigente revela que a própria lei presume o devedor em mora desde o dia em que o ilícito foi praticado. É o que determina, também, a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Embora a indenização por danos morais só passe a ter expressão econômica a partir da decisão judicial que a arbitra, a mora que justifica a incidência dos juros existe desde a data em que o ato ilícito foi praticado. No caso em discussão, em que os danos morais são decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente de ato ilícito; portanto, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, na linha da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Não há fundamento legal que ampare a pretensão de fixar a citação ou o arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Tampouco se pode sustentar que a mora da União só foi estabelecida a partir da Constituição de 1988 ou da edição da Lei n. 10.559/2002, pois o que se postula nesta ação é uma compensação pelos danos morais decorrentes de atos ilícitos ocorridos muito antes da promulgação da Constituição vigente. Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1251/STJ: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ".

Impossibilidade de excluir ICMS PIS e COFINS da base de cálculo do IPI

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de 'valor da operação' inserto no art. 47, II, a , do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964". O critério quantitativo do Imposto sobre produtos industrializados (IPI) envolve notadamente as suas alíquotas e as respectivas bases de cálculo, estas últimas que interessam à discussão para que seja firmada a tese em regime de repetitivo. Isto porque está se tratando da incidência do IPI na saída da mercadoria dos estabelecimentos dos contribuintes (fato gerador previsto no inciso II do art. 46 do CTN), cuja base de cálculo é o valor da operação que acarretou a saída da mercadoria (vide alínea a do inciso II do art. 47 do CTN). Nesse sentido, a leitura analítica do sistema aponta que, na saída do produto industrializado, a base de cálculo do IPI é o valor total da operação, qual seja o preço real do negócio jurídico de circulação qualificada, incluindo as parcelas acessórias pertinentes e os tributos "por dentro" que integram o preço, porque expressam a contrapartida econômica da operação tributada e preservam a aderência lógica entre a materialidade do imposto e seu critério quantitativo. Ademais, a orientação deste Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que o parâmetro normativo eleito pelo legislador é o valor total da operação de saída, tal como previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei n. 4.502/1964, não havendo base legal para o destaque ou a exclusão de parcelas relativas a tributos calculados por dentro, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Por fim, cabe tecer considerações a respeito da impossibilidade de transpor a linha argumentativa utilizada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 69 de Repercussão Geral (RE n. 574.706/PR, relatado pela eminente Ministra Carmen Lúcia). Isto porque o voto condutor do acórdão parte da delimitação do conceito de faturamento, distinguindo-o de receita e de meros ingressos transitórios que não se incorporam ao patrimônio da empresa. Com base nessas premissas, conclui que o ICMS não integra o faturamento por não constituir riqueza do contribuinte. Em repercussão geral, conclui: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", por não representar faturamento ou receita própria do contribuinte. Por outro lado, no IPI, a base de cálculo é o "valor da operação" e, portanto, não se confunde com a noção econômica de riqueza agregada ao produto, típica dos tributos sobre faturamento ou receita. Logo, a discussão sobre "valor da operação" no IPI não se resolve por analogia com precedentes relativos a faturamento ou receita. Deve observar o conceito normativo específico do Código Tributário Nacional e da Lei n. 4.502/1964. Em síntese: no IPI, a base de cálculo alcança a integralidade jurídica da operação de saída, e não a riqueza líquida do contribuinte. Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1304/STJ: "Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a , do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964".

Aplicação intertemporal da Lei 13.465/2017 na alienação fiduciária imobiliária e purgação da mora após consolidação

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se a alteração introduzida pela Lei n. 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência". A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. A aplicação da Lei n. 13.465/2017 deve considerar a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato. Nas hipóteses em que a consolidação da propriedade ocorre após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência. No caso, o acórdão do Tribunal da origem violou a legislação federal ao restringir a aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua vigência, contrariando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, deve-se reafirmar a jurisprudência já consolidada no âmbito da Segunda Seção, bem como das Terceira e Quarta Turmas do STJ, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior. Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1288/STJ: 1) Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.