Omissão administrativa e demora excessiva no julgamento de recurso: violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo

STJ
875
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 6 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 875

Tese Jurídica

A alegação de que os requerimentos [...] devem ser apreciados em ordem cronológica [...] não justifica a extrapolação excessiva do prazo legal estabelecido para julgamento do recurso

Comentário Damásio

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Resumo

Não é lícito à Administração postergar indefinidamente a análise do recurso administrativo, que foi interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, pois a mora injustificável afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.

Conteúdo Completo

Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a existência de direito líquido e certo da impetrante ao julgamento, dentro do prazo legal, de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.

No caso, a impetrante protocolou o pedido originário de concessão do certificado em 28/4/2016, tendo sido este indeferido por meio da Portaria n. 789/2018. Contra essa decisão, foi interposto recurso administrativo em 6/12/2018.

Com efeito, o art. 14 do Decreto n. 8.242/2014 dispõe que da decisão que indeferir o requerimento de concessão, renovação ou que cancelar a certificação, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação. Estabelece, ainda, que o recurso deverá ser remetido à autoridade certificadora, a qual, caso não reconsidere a decisão no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará o recurso ao respectivo Ministro de Estado para julgamento em última instância administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Das informações prestadas pela autoridade impetrada, depreende-se que não houve reconsideração da decisão e que, após essa etapa, o recurso foi submetido à manifestação da sociedade civil, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei n. 12.101/2009; e no art. 14, § 4º, do Decreto n. 8.242/2014.

Após a manifestação da sociedade civil, o processo foi encaminhado à Consultoria Jurídica do MEC - CONJUR/MEC, que, por sua vez, solicitou nova análise técnica.

Examinando a legislação de regência, constata-se que o recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS deveria ter sido apreciado no prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias, considerando (i) o decurso de 10 (dez) dias para reconsideração pela autoridade certificadora; e (ii) a suspensão de 15 (quinze) dias decorrente da abertura de prazo para manifestação da sociedade civil.

Diante disso, verifica-se a pertinência da tese sustentada pela impetrante, especialmente porque permanece a omissão da autoridade competente na apreciação do recurso administrativo. A mera devolução dos autos para nova análise técnica, fundamentada na ausência de atualidade das manifestações anteriormente apresentadas, não é suficiente para sanar o vício.

Ademais, a alegação de que "os requerimentos de concessão e renovação do CEBAS devem ser apreciados em ordem cronológica de protocolo, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência" não justifica a extrapolação excessiva do prazo legal estabelecido para julgamento do recurso.

Embora se imponha à Administração a observância da ordem cronológica de análise dos requerimentos, não se pode admitir que o administrado permaneça indefinidamente à espera da apreciação de seu pleito, sem qualquer perspectiva de solução em prazo razoável.

Não é lícito à Administração postergar indefinidamente a conclusão de seus processos, sendo certo que o administrado possui direito subjetivo à apreciação de seus requerimentos dentro de prazo razoável.

Dessa forma, o transcurso de mais de 6 (seis) anos sem o exame do recurso administrativo interposto pela impetrante revela-se excessivo e violador dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.

Legislação:
Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; e art. 37
Decreto n. 8.242/2014, art. 14, § 4º
Lei n. 12.101/2009, art. 26

Informações Gerais

Número do Processo

MS 31.431-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

06/11/2025

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