Efeitos da homologação do plano de recuperação extrajudicial sobre crédito de titular não aderente

STJ
880
Direito Empresarial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 16 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 880

Qual a tese jurídica deste julgado?

A homologação do plano de recuperação extrajudicial não implica novação do crédito de titular que não aderiu ao plano.

Receba novos julgados de Direito Empresarial

Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail

Sem spam. Cancele quando quiser.

Comentário Damásio

Conteúdo Exclusivo

Área: Direito Empresarial

O que significa

O tribunal fixou a tese de que a homologação do plano de recuperação extrajudicial não implica novação do crédito de titular que não aderiu ao plano. Em razão disso, os efeitos de novação, nos moldes...

Quer ver o conteúdo completo?

Crie sua conta gratuita para ter acesso ao comentário completo do Damásio, com explicação detalhada, exemplos práticos, pontos de atenção e questões para fixação.

Cadastro Gratuito

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

Na recuperação extrajudicial, a aprovação do plano de soerguimento não tem o poder de novar os créditos que não foram incluídos na proposta recuperacional.

Conteúdo Completo

Cinge-se a controvérsia a determinar se a homologação do plano de recuperação extrajudicial implica a novação de crédito de titular que não aderiu a esse plano.

O Tribunal recorrido consignou que os efeitos da novação, nos moldes do que ocorre na recuperação judicial, não se estendem à extrajudicial, de modo que é incabível o reconhecimento da novação a quem não participou do plano de soerguimento.

Nesse contexto, a parte recorrente insurge-se sustentando que os valores executados sejam submetidos aos efeitos de sua recuperação extrajudicial, em especial o reconhecimento da novação com a subsequente extinção da ação executiva.

Contudo, em precedente análogo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já destacou a inviabilidade de extensão dos efeitos do plano de recuperação extrajudicial àquele crédito que não constou do plano de soerguimento (REsp 2.197.328/SE, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025).

Destarte, é inaplicável o plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que corrobora a legitimidade do prosseguimento do feito executivo.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.234.939-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

03/03/2026

Outras jurisprudências do Informativo STJ 880

A incidência da multa coercitiva e a exigência de prévia intimação pessoal do devedor

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

Exigência de prévia intimação pessoal do devedor para incidência de multa coercitiva

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

A prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência da multa coercitiva

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

Autenticidade de documento eletrônico em contratação digital

A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que não tenha sido emitido pela ICP-Brasil, não é suficiente para anular o contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório indica que inexistiu fraude.

Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial

Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC.