Este julgado integra o
Informativo STJ nº 881
Qual a tese jurídica deste julgado?
As autarquias e fundações públicas não são alcançadas por condenações proferidas em ações movidas contra a administração centralizada.
Receba novos julgados de Direito Administrativo
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Comentário Damásio
Área: Direito Administrativo
O que significa
Quer ver o conteúdo completo?
Crie sua conta gratuita para ter acesso ao comentário completo do Damásio, com explicação detalhada, exemplos práticos, pontos de atenção e questões para fixação.
Cadastro GratuitoO que foi decidido? — Resumo do Julgado
I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/1997 não foram beneficiados pela coisa julgada.
Conteúdo Completo
As questões submetidas a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, são as seguintes: "I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada". Em especial, a presente controvérsia repetitiva é oriunda de execuções de sentença coletiva que condenou o Distrito Federal ao pagamento de diferença remuneratória, movidas por servidores que, ao momento da propositura da ação coletiva, integravam o quadro de autarquias e de fundações públicas distritais. Segundo a doutrina, as fundações públicas e as autarquias têm personalidade jurídica distinta da pessoa política instituidora, na forma do art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967. Elas compõem a administração indireta. Além disso, o conjunto de direitos e obrigações dessas pessoas jurídicas é distinto daquele da pessoa instituidora. Da mesma forma, a sentença prolatada contra uma pessoa jurídica não faz coisa julgada contra outra que não figurou na lide. Aplica-se a disposição legal segundo a qual a sentença "faz coisa julgada às partes", "não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC). Portanto, as autarquias e fundações públicas não são alcançadas por condenações proferidas em ações movidas contra a administração centralizada. Os exequentes sustentam que a legitimidade do sindicato é universal (art. 8º, III, da CF), alcançando mesmo servidores da administração descentralizada. Essa regra, no entanto, diz respeito à legitimidade do sindicato para agir em juízo. Nada tem a ver com a extensão da coisa julgada a pessoas jurídicas que não foram parte na lide. Assim, um sindicato que congregue categoria integrada por servidores dos quadros da administração centralizada, de autarquia e de fundação pública pode demandar em favor de todos, contudo, precisará demandar o ente político, a autarquia e a fundação, para que todos os membros da categoria sejam beneficiados. Os servidores de uma pessoa jurídica não demandada não serão beneficiados ou prejudicados pela sentença condenatória. Ou seja, a legitimidade ativa do sindicato não faz com que a sentença prolatada contra o ente político beneficie servidor da administração descentralizada. Ademais, no plano federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que servidor de autarquia não pode executar sentença que condenou a União a pagar diferença remuneratória. No caso, a Ação Coletiva n. 32.159/97 foi movida pelo SINDIRETA/DF apenas contra o Distrito Federal e condenou ao pagamento do auxílio-alimentação aos servidores no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema Repetitivo 1402/STJ: "I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/1997 não foram beneficiados pela coisa julgada".
Informações Gerais
Número do Processo
REsp 2.231.007-DF
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
11/03/2026
Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
Este julgado faz referência a 1 tema repetitivo
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STJ nº 881
Aplicação do óbice da Súmula 343/STF às ações rescisórias (Tema 548/STJ)
Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993.
Prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991) e meios de comprovação do desemprego
Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
Natureza penal da multa e sua prescrição
A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
Base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido e inclusão do PIS/COFINS
As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.
Recusa indevida de cobertura e dano moral in re ipsa
A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de comprovar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.