Prorrogação do prazo de defesa administrativa e extensão ao Acordo Escrito

STJ
882
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 30 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 882

Qual a tese jurídica deste julgado?

A prorrogação do prazo para a apresentação de defesa não pressupõe a prorrogação automática do prazo para a apresentação de pedido de acordo escrito com redução de multa.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Administrativo

O que significa

O tribunal decidiu que a prorrogação do prazo concedido para a apresentação de defesa administrativa alcança também o prazo para formular o pedido de Acordo Escrito previsto na Instrução Normativa n....

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

A prorrogação de prazo para a apresentação de defesa administrativa estende-se ao pedido de Acordo Escrito, previsto no art. 3º da Instrução Normativa 35 do IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), de maneira que a declaração de intempestividade desse pedido ofende a proteção da confiança.

Conteúdo Completo

Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Secretária de Meio Ambiente , consubstanciado no reconhecimento da preclusão para apresentação de acordo escrito de saneamento do dano para redução de multa ambiental, no âmbito da Política Ambiental do Distrito Federal. O Tribunal de origem entendeu que a prorrogação do prazo para a apresentação de defesa não pressupõe a prorrogação automática do prazo para a apresentação de pedido de acordo escrito com redução de multa.

Sobre o tema, o art. 59 da Lei Distrital n. 41/1989 assim estabelece: "O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.". Já o art. 3º da Instrução Normativa n. 35 do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) possui a seguinte redação: "No prazo previsto no art. 59 da Lei n. 41/1989, o autuado poderá requerer a celebração do acordo escrito de saneamento do dano." No mesmo sentido, o art. 11 da mesma Instrução Normativa preleciona que: "O pedido de celebração de Acordo Escrito só pode ser requerido dentro do prazo de defesa em 1ª Instância, sob pena de preclusão."

Assim, a partir de uma interpretação conjunta da legislação, a prorrogação do prazo para a apresentação de defesa acarreta, como consequência, a prorrogação do prazo para o pedido de Acordo Escrito, tendo em vista que, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa n. 35/IBRAM, esse pedido deverá ser requerido "dentro do prazo de defesa".

Com efeito, a administração pública não poderia considerar intempestivo o pedido de Acordo Escrito apresentado dentro do prazo para a apresentação de defesa. Ao deferir a prorrogação desse prazo, ela criou na parte uma expectativa legítima de que o pedido de Acordo Escrito também teria seu prazo prorrogado. Portanto, a declaração de intempestividade no caso constitui ofensa à proteção da confiança.

Conclui-se, portanto, que a prorrogação de prazo para a apresentação de defesa administrativa se estende ao pedido de Acordo de Escrito, previsto no art. 3º da Instrução Normativa n. 35 do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), de maneira que a declaração de intempestividade desse pedido ofende a proteção da confiança.

Legislação Aplicável

art. 59; art. 3; art. 11; Lei n. 41/1989

Informações Gerais

Número do Processo

MS 75.112-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

03/03/2026