Direito do investigado à habilitação de assistente técnico no inquérito policial

STJ
881
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 20 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 881

Qual a tese jurídica deste julgado?

Diante dessas considerações, é direito do investigado, caso manifeste ser de seu interesse, ter seu assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado.

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Área: Direito Processual Penal

O que significa

O tribunal assentou como tese que o investigado tem o direito de, quando assim manifestar interesse, ter seu assistente técnico habilitado nos autos do inquérito policial, com a prerrogativa de...

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

Salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações, é direito do investigado, caso queira, ter assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado.

Conteúdo Completo

A leitura do Código de Processo Penal deve ser feita à luz da atual ordem constitucional, garantindo que os direitos do investigado sejam respeitados desde a fase do inquérito policial.

Dessa forma, o § 5º do art. 159 do CPP não pode mais ser aplicado de acordo com a realidade jurídica da época de sua promulgação. A interpretação restritiva de que assistentes técnicos somente podem ser indicados após o início do processo penal não se sustenta, pois o investigado, ainda na fase de inquérito, é sujeito de direitos fundamentais.

A evolução legislativa recente reforça essa perspectiva, como é o caso do art . 7º, XXI, a, da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 13.245/2016, que garante aos advogados o direito de assistir seus clientes durante a apuração de infrações, inclusive com a apresentação de razões e quesitos. Essa disposição legal destaca a possibilidade do acompanhamento técnico desde a fase investigativa, sob pena de nulidade.

Ademais, o art. 3º-B, XVI, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, discrimina a função judicial de controle da legalidade da investigação e salvaguarda dos direitos individuais e inclui expressamente, em seu inciso XVI, a competência do juiz de garantias para análise do pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção de perícias, a reforçar a possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa no inquérito policial.

Diante dessas considerações, é direito do investigado, caso manifeste ser de seu interesse, ter seu assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado. Evidentemente, esse direito deve ser exercido de forma a não obstruir ou frustrar os atos investigatórios. Assim, o direito deve ser assegurado, salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações.

No caso, não há nenhum elemento concreto apontado pelas instâncias ordinárias a demonstrar que a indicação de assistente técnico pela recorrente para acompanhar a perícia a ser realizada no âmbito do inquérito policial vá atrapalhar o andamento das investigações.

Por fim, é pertinente ressaltar que, além não haver prejuízo ao andamento do feito em autorizar a habilitação de assistente técnico no inquérito, a medida é salutar e benéfica à formação da prova pericial. Isso porque, com a possibilidade de acompanhar de perto o trabalho pericial, o assistente poderá observar e contribuir para o aprimoramento do exame técnico desde o seu momento inicial de realização.

Informações Gerais

Número do Processo

HC 200.979-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

09/12/2025

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