Decisão judicial transitada em julgado e “habeas corpus”

STF
892
Direito Constitucional
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 892

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Conteúdo Completo

A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a anulação de sentença penal condenatória transitada em julgado.
 	
Preliminarmente, a Turma conheceu do “habeas corpus”. Considerou o “writ” cabível, na espécie, por ser mais célere e benéfico ao paciente, além de sua impetração estar autorizada no art. 648, VI, do CPP (1). Ademais, a negativa de conhecimento do remédio constitucional dificultaria a defesa do direito das pessoas privadas de liberdade por condenação alegadamente injusta.

No mérito, a Turma ressaltou que, apesar de parte das alegações da defesa não terem sido expressamente enfrentadas quando do julgamento da apelação interposta na origem — o que ensejaria a nulidade ora apontada —, cabia à parte interessada opor embargos de declaração, o que não ocorreu. Por outro lado, as referidas alegações foram apresentadas de forma lacônica, em dois parágrafos das razões de apelação, sem demonstrar conexão com o ponto de interesse. Concluiu não haver nulidade a ser reconhecida no acórdão condenatório impugnado.

Legislação Aplicável

CPP/1941, art. 648, VI

Informações Gerais

Número do Processo

146327

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/02/2018

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